Acórdão Nº 00004553120088200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-07-2021
Data de Julgamento | 10 Julho 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00004553120088200105 |
Órgão | Segunda Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000455-31.2008.8.20.0105 |
Polo ativo |
MUNICIPIO DE MACAU e outros |
Advogado(s): | |
Polo passivo |
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros |
Advogado(s): | EVERSON CLEBER DE SOUZA |
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO DE MACAU. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORTE QUE DEVE SER AUTORIZADO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO ATUAL EM SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO ESSENCIAL À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DE LEGITIMAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.
1. A respeito do fornecimento de energia elétrica, trata-se de serviço essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais, como são os serviços de saúde e educação, por exemplo.
2. Todavia, tratando-se dos prédios da Prefeitura e suas respectivas Secretarias, entende-se pela possibilidade da manutenção do corte de energia elétrica, pelos débitos atuais, haja vista serem prestados nos mencionados ambientes serviços meramente administrativos.
3. A desautorização para suspensão do fornecimento de energia em serviços de natureza não essencial à comunidade legitima o enriquecimento ilícito da administração. Ainda, determinar a continuidade da prestação do serviço, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária, onera de forma excessiva e injustificada a concessionária do serviço público.
4. Precedente do TJPI (SL: 00030971620128180000 PI 201200010030973, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 22/05/2014, Presidência, Data de Publicação: 29/05/2014).
5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acórdam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Macau em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN (Id 8903579 - pg. 92/100), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000455-31.2008.8.20.0105, impetrado em desfavor do Diretor Presidente da Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu, parcialmente, a segurança pretendida, para determinar a proibição de suspensão no fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento atual, apenas dos prédios do Município de Macau que desenvolvam atividades referidas no art. 10 da Lei 7783/89, bem como das unidades escolares e creches municipais, não incluídos os prédios da Prefeitura e respectivas Secretarias.
2. Em suas razões (Id 8903570 pg. 120/127), o município apelante pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a inclusão do prédio da Prefeitura e Secretarias do Município de Macau como setores de serviço essencial, para que não ocorra corte de energia, bem como para implantar multa diária e bloqueio BACENJUD, em caso de descumprimento.
3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 8903570 - pg. 144/172).
4. Instada a se manifestar, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Primeira Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restarem evidenciadas as hipóteses de manifestação ministerial.
5. É o relatório.
VOTO
6. Conheço da remessa necessária e do apelo.
7. Pretende o município apelante a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os prédios da Prefeitura e Secretarias do Município de Macau como setores de serviço essencial, para que não ocorra corte de energia, em razão de inadimplemento.
8. A respeito do fornecimento de energia elétrica, trata-se de serviço essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais, como são os serviços de saúde e educação, por exemplo.
9. A sentença recorrida concedeu, parcialmente, a segurança pretendida, para determinar a proibição de suspensão no fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento atual, apenas dos prédios do Município de Macau que desenvolvam atividades referidas no art. 10 da Lei 7783/89, bem como das unidades escolares e creches municipais, não incluídos os prédios da Prefeitura e respectivas Secretarias.
10. Com razão o magistrado a quo.
11. É que, no caso em análise, tratando-se dos prédios da Prefeitura e suas respectivas Secretarias, entende-se pela possibilidade da manutenção do corte de energia elétrica, pelos débitos atuais, haja vista serem prestados nos mencionados ambientes serviços meramente administrativos.
12. Importante salientar que a desautorização para suspensão do fornecimento de energia em serviços de natureza não essencial à comunidade legitima o enriquecimento ilícito da administração.
13. Ainda, determinar a continuidade da prestação do serviço, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária, onera de forma excessiva e injustificada a concessionária do serviço público.
14. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. CORTE DE ENERGIA. SEDE DA PREFEITURA municipal. MERCADO PÚBLICO. RODOVIÁRIA. SUSPENSÃO DEFERIDA EM PARTE. DÉBITOS ATUAIS E ANTIGOS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
1 A decisão que determina a continuidade do serviço de energia elétrica a consumidor inadimplente, como regra, causa lesão à economia da concessionária, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência.
2 O corte de energia elétrica é medida legalmente prevista (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e o art. 17 da Lei n. 9.427/1996), devendo-se ser resguardados apenas as unidades que prestam serviços essenciais.
3 No caso sob análise, tratando-se do prédio da Prefeitura Municipal, entende-se ser possível o corte de energia, pois nele são prestados serviços meramente administrativos, razão pela qual a suspensão foi deferida nesse ponto. Saliente-se, todavia, que o corte deve referir-se exclusivamente aos débitos atuais, isto é, àqueles relativos ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores pretéritos, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4 Com relação ao Mercado Público e à Rodoviária Municipal, por se tratarem de prédios onde são prestados serviços públicos de natureza essencial à comunidade, a decisão de proibição de corte foi mantida.
5 Agravo conhecido e parcialmente provido.
(TJ-PI - SL: 00030971620128180000 PI 201200010030973, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 22/05/2014, Presidência, Data de Publicação: 29/05/2014) (grifos acrescidos)
15. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
16. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator
10
Natal/RN, 6 de Julho de 2021.
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