Acórdão Nº 00004553120088200105 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Segunda Câmara Cível, 10-07-2021

Data de Julgamento10 Julho 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00004553120088200105
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000455-31.2008.8.20.0105
Polo ativo
MUNICIPIO DE MACAU e outros
Advogado(s):
Polo passivo
COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros
Advogado(s): EVERSON CLEBER DE SOUZA

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO DE MACAU. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CORTE QUE DEVE SER AUTORIZADO PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO ATUAL EM SERVIÇOS DE NATUREZA NÃO ESSENCIAL À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR ONEROSIDADE EXCESSIVA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DE LEGITIMAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.

1. A respeito do fornecimento de energia elétrica, trata-se de serviço essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais, como são os serviços de saúde e educação, por exemplo.

2. Todavia, tratando-se dos prédios da Prefeitura e suas respectivas Secretarias, entende-se pela possibilidade da manutenção do corte de energia elétrica, pelos débitos atuais, haja vista serem prestados nos mencionados ambientes serviços meramente administrativos.

3. A desautorização para suspensão do fornecimento de energia em serviços de natureza não essencial à comunidade legitima o enriquecimento ilícito da administração. Ainda, determinar a continuidade da prestação do serviço, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária, onera de forma excessiva e injustificada a concessionária do serviço público.

4. Precedente do TJPI (SL: 00030971620128180000 PI 201200010030973, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 22/05/2014, Presidência, Data de Publicação: 29/05/2014).

5. Conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.

Acórdam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.

RELATÓRIO


1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Macau em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN (Id 8903579 - pg. 92/100), que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000455-31.2008.8.20.0105, impetrado em desfavor do Diretor Presidente da Cosern - Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte, concedeu, parcialmente, a segurança pretendida, para determinar a proibição de suspensão no fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento atual, apenas dos prédios do Município de Macau que desenvolvam atividades referidas no art. 10 da Lei 7783/89, bem como das unidades escolares e creches municipais, não incluídos os prédios da Prefeitura e respectivas Secretarias.

2. Em suas razões (Id 8903570 pg. 120/127), o município apelante pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral para reconhecer a inclusão do prédio da Prefeitura e Secretarias do Município de Macau como setores de serviço essencial, para que não ocorra corte de energia, bem como para implantar multa diária e bloqueio BACENJUD, em caso de descumprimento.

3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 8903570 - pg. 144/172).

4. Instada a se manifestar, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues Costa, Décima Primeira Promotora de Justiça de Natal, em substituição legal à Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por não restarem evidenciadas as hipóteses de manifestação ministerial.

5. É o relatório.

VOTO


6. Conheço da remessa necessária e do apelo.

7. Pretende o município apelante a reforma da sentença, a fim de que sejam reconhecidos os prédios da Prefeitura e Secretarias do Município de Macau como setores de serviço essencial, para que não ocorra corte de energia, em razão de inadimplemento.

8. A respeito do fornecimento de energia elétrica, trata-se de serviço essencial à vida, cuja continuidade da prestação é dever inescusável do órgão público ou da concessionária responsável, mormente porque interfere na continuidade da prestação de outros serviços públicos essenciais, como são os serviços de saúde e educação, por exemplo.

9. A sentença recorrida concedeu, parcialmente, a segurança pretendida, para determinar a proibição de suspensão no fornecimento de energia elétrica, por inadimplemento atual, apenas dos prédios do Município de Macau que desenvolvam atividades referidas no art. 10 da Lei 7783/89, bem como das unidades escolares e creches municipais, não incluídos os prédios da Prefeitura e respectivas Secretarias.

10. Com razão o magistrado a quo.

11. É que, no caso em análise, tratando-se dos prédios da Prefeitura e suas respectivas Secretarias, entende-se pela possibilidade da manutenção do corte de energia elétrica, pelos débitos atuais, haja vista serem prestados nos mencionados ambientes serviços meramente administrativos.

12. Importante salientar que a desautorização para suspensão do fornecimento de energia em serviços de natureza não essencial à comunidade legitima o enriquecimento ilícito da administração.

13. Ainda, determinar a continuidade da prestação do serviço, independentemente de qualquer contraprestação pecuniária, onera de forma excessiva e injustificada a concessionária do serviço público.

14. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. CORTE DE ENERGIA. SEDE DA PREFEITURA municipal. MERCADO PÚBLICO. RODOVIÁRIA. SUSPENSÃO DEFERIDA EM PARTE. DÉBITOS ATUAIS E ANTIGOS. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

1 A decisão que determina a continuidade do serviço de energia elétrica a consumidor inadimplente, como regra, causa lesão à economia da concessionária, especialmente se considerado o seu potencial efeito multiplicador e o possível estímulo à inadimplência.

2 O corte de energia elétrica é medida legalmente prevista (art. 6º, § 3º, II, da Lei n. 8.987/1995 e o art. 17 da Lei n. 9.427/1996), devendo-se ser resguardados apenas as unidades que prestam serviços essenciais.

3 No caso sob análise, tratando-se do prédio da Prefeitura Municipal, entende-se ser possível o corte de energia, pois nele são prestados serviços meramente administrativos, razão pela qual a suspensão foi deferida nesse ponto. Saliente-se, todavia, que o corte deve referir-se exclusivamente aos débitos atuais, isto é, àqueles relativos ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma coercitiva de cobrança de valores pretéritos, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4 Com relação ao Mercado Público e à Rodoviária Municipal, por se tratarem de prédios onde são prestados serviços públicos de natureza essencial à comunidade, a decisão de proibição de corte foi mantida.

5 Agravo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - SL: 00030971620128180000 PI 201200010030973, Relator: Des. Presidente, Data de Julgamento: 22/05/2014, Presidência, Data de Publicação: 29/05/2014) (grifos acrescidos)

15. Ante o exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

16. É como voto.

Desembargador Virgílio Macedo Jr.

Relator

10

Natal/RN, 6 de Julho de 2021.

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