Acórdão nº0000466-22.2002.8.17.0730 de Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi, 12-07-2023
Data de Julgamento | 12 Julho 2023 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
Classe processual | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO |
Número do processo | 0000466-22.2002.8.17.0730 |
Órgão | Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000466-22.2002.8.17.0730 RECORRENTE: EVERALDO BATISTA DA SILVA, PAULO BATISTA DA SILVA, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA, MINISTERIO PUBLICO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000466-22.2002.8.17.0730 RECORRENTES: PAULO BATISTA DA SILVA E EVERALDO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PAULO BATISTA DA SILVA e EVERALDO BATISTA DA SILVA contra decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Em suas razões recursais (ID 27958785), a defesa pleiteia que seja operada a despronúncia, em razão da inexistência de indícios mínimos de autoria/participação delitiva atribuída aos recorrentes.
Bem assim, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pugnando pela extinção da punibilidade dos acusados.
O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 27958787), pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos.
Na oportunidade do juízo de retratação, a magistrada manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 27958788).
A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 28194597), opina pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Recife, data da assinatura digital.
Des. Marco Antônio Cabral Maggi Relator
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000466-22.2002.8.17.0730 RECORRENTES: PAULO BATISTA DA SILVA E EVERALDO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI VOTO Srs.
Desembargadores, Sr.
(a) Procurador(a).
Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por PAULO BATISTA DA SILVA e EVERALDO BATISTA DA SILVA contra decisão que os pronunciou como incursos nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
Assim foram os fatos narrados na denúncia (ID 27958711): Segundo consta do investigatório, na noite do dia 21 de abril de 2002, em Nossa Sra.
do Ó, distrito de Ipojuca, os denunciados em coautoria, por futilidade e surpresa, efetuaram disparos de arma de fogo contra a pessoa de MANOEL DOMINGOS DA SILVA, conhecido por “Neco Cabeção”, causando-lhe as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fls.13 (...). Após a prática do ilícito penal, os...
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