Acórdão Nº 00004705320018200102 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Câmara Criminal, 14-09-2021

Data de Julgamento14 Setembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo00004705320018200102
ÓrgãoCâmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA CRIMINAL

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0000470-53.2001.8.20.0102
Polo ativo
JOSE RONALDO DE BRITO
Advogado(s): DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Polo passivo
MPRN - 01ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM e outros
Advogado(s):


Apelação Criminal nº 0000470-53.2001.8.20.0102 – Mossoró/RN
Embargante: José Ronaldo de Brito
Advogado: Dr. DI Angelis Ribeiro de Albuquerque OAB/RN 10.455
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. EFETIVO EXAME DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. RECURSO INTERPOSTO COM O PROPÓSITO ÚNICO DE QUE A MATÉRIA SEJA REDISCUTIDA E REVISADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.


RELATÓRIO

A defesa de José Ronaldo de Brito opôs embargos declaratórios (ID 10492507), contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, na Apelação Criminal em epígrafe, sob o fundamento de ter havido vício no julgado, a ser sanado por meio da presente via.

Aponta o embargante a existência de omissão e contradição no Acórdão proferido (ID 9565502), visto que houve afronta ao artigo 386, VII, do CPP, bem como aos meios de provas, afirmando que não há sequer indícios de que o recorrente participou do crime.

Ressalta que os vetores das circunstâncias do crime e culpabilidade carecem de motivação concreta, uma vez embasadas em fundamentação genérica. Afirma ainda, que é necessário rever a motivação da reincidência, pois destoa da jurisprudência atual; além de que merece reforma a terceira fase da pena, já que contrariou a Súmula nº 443 do STJ.

Pugna, por fim, pelo acolhimento dos embargos opostos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja afastada a omissão e, mais, prequestionando-se os temas e regras ora levantadas”.

O Ministério Público, por meio do Procurador-Geral de Justiça (ID 10524578), requer a rejeição dos embargos opostos.

É o que cumpre relatar.


VOTO

Trata-se de embargos de declaração regularmente opostos, os quais conheço e passo a apreciar.

A princípio convém assinalar que o artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina sobre o cabimento dos embargos de declaração, nos seguintes termos:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."

Cabível, também, a oposição de embargos declaratórios quando constatada a ocorrência de erro material do julgado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exemplificado a seguir:

"PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CURAÇAO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22 DA LEI 7.492/86. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. (...) INOCORRÊNCIA. (...)

I - São cabíveis embargos de declaração, quando, no decisum embargado, houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, podendo, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.

(...)

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1243890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

In casu, todavia, da análise das razões suscitadas pelo embargante, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no Acórdão proferido, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

Isso porque no julgado embargado foi apreciada e julgada toda a matéria necessária ao deslinde da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, ponto obscuro, ambiguidade, contradição ou erro material, estando a refletir mero inconformismo do embargante com os fundamentos do acórdão.

Oportuno transcrever trecho da decisão embargada:

"[...]No que concerne à autoria delitiva, de acordo com as declarações e depoimentos testemunhais, não dúvidas de que o apelante, em comunhão de desígnios com outros agentes, cometeu o delito nos moldes da denúncia. Vejamos: Maria de Carvalho Silva, esposa da vítima Francisco Canindé da Silva, aduziu que presenciou o ocorrido, afirmando que: "cinco elementos em um veículo Gol, de cor cinza, chegaram e pediram uma cerveja; quando seu esposo chegou com a cerveja eles tiraram a arma e disseram que não queriam bebida [...] esse assalto foi planejado através desse Ailton', que foi o informante; o 'Ailton' saia, fingindo que estava vendendo a prestação nos interiores, olhando as casas de comércio e ; marcava os assaltos sabe que foi o Ailton' porque o Ronaldo disse que foi organizado por esse 'Ailton'; o 'Ronaldo de Zé de Ana', depois de preso, foi quem disse que tinha sido o 'Ailton'; foi posta na Delegacia para reconhecer os acusados; (...); reconheceu o 'Ronaldo de Zé de Ana'; reconheceu por conta da voz, pois era ele que na ocasião do assalto gritava muito; (...); depois que eles foram pegos, o Delegado a chamou para fazer o reconhecimento e foi; pediu para que mandassem eles falarem, ; afirmou na hora pois não estava reconhecendo no momento que pela voz reconheceria, pois ele gritou tanto que aquilo ali ficou gravado em sua memória; os dois que reconheceu bem mesmo foi o 'Moura' e o 'Beto'; o Ronaldo reconheceu pela voz; sabia que ele (Ronaldo)era moreno e baixo, mas não tinha certeza; mas quando ele (Ronaldo) falou, reconheceu que era ele mesmo; e quando eles foram pegos eles confessaram; nada foi recuperado; dos acusados, tinha visto antes do fato apenas o 'Ailton' (José Ronaldo de Brito); o viu em uma bicicleta, de óculos espelhado, vendendo quadros; ele passou várias vezes no comércio, lanchava, tomava refrigerante; o 'Ailton' morava em Ceará-Mirim (...) Além do mais, Ronaldo Teixeira de Albuquerque, conhecido como "Ronaldo de de Ana" afirmou que, após assaltarem o Supermercado Cavalcanti, e ao sair rumo a BR 406, o parceiro José Ronaldo de Brito, o "Ailton", teria dito que "sabia que o velho em Ponta do Mato tinha dinheiro e sugeriu que eles fossem assaltar".
Como se depreende das declarações feitas por Maria de Carvalho Silva, foi pelo reconhecimento da pessoa de Francisco Moura, conhecido por “Ouro”, juntamente com os depoimentos de Ronaldo Teixeira de Albuquerque, o “Ronaldo de de Ana", que se chegou à identificação dos outros coautores, inclusive a do apelante José Ronaldo de Brito, conhecido por Ailton.
Do conjunto probatório, restou demonstrado que houve unidade
de desígnios para cometer o delito, com demonstração de que, enquanto os corréus entraram no estabelecimento, o apelante José Ronaldo de Brito, "Ailton", ficou do lado de fora dando total cobertura.
Ou seja, o apelante cometeu, mediante violência exercida por meio de arma
, a subtração da quantia de R$ 1.700,00 e objetos pertencentes ao estabelecimento comercial da vítima Francisco Canindé da Silva, tendo tal violência resultado na sua morte.
(ID 10320418)

Nota-se, portanto, que o voto-condutor do Acórdão evidenciou o reconhecimento do envolvimento entre o recorrente e os outros corréus, sem qualquer dúvida acerca de possível nulidade e inexistência de provas para a configuração do tipo penal incriminado.

Do conjunto probatório, restou demonstrado que houve unidade de desígnios para cometer o delito, com demonstração de que, enquanto os corréus entraram no estabelecimento, o apelante, ora embargante José Ronaldo de Brito, Ailton, ficou do lado fora dando total cobertura.

Quanto à alegada omissão no que se refere às circunstâncias do crime e culpabilidade, vê-se que o julgado demonstrou de modo suficiente a fundamentação da negatividade de tais vetores. Vejamos:

Da análise minuciosa das citadas circunstâncias, depreende-se a demonstração de um grau maior de reprovabilidade a ser considerado, visto que, o magistrado, citou que o réu frequentava o estabelecimento comercial da vítima, com conhecimento de que o comércio era anexo à residência daquela, local onde o ofendido residia com sua esposa e filhos, no qual existia sério risco de comprometer a vida de todos; acentuando ainda que o crime foi perpetrado na presença da sua esposa e de seus filhos (crianças e adolescentes) que presenciaram seu pai ser assaltado, espancado e morto pelos agentes do delito.”

Quanto à pretensa modificação quanto à agravante da reincidência, igualmente não prospera, visto que "réu foi condenado pelo processo nº 0000144-86.2000.8.20.0148, com início a execução penal em 08 de agosto de 2017, como demonstrado no Acórdão, resultado de sentença proferida em 02/09/2002", com trânsito em julgado e expedição de guia de recolhimento.

No tocante à aplicação da fração referente ao uso de arma e concurso de pessoas, verifica-se que o julgado foi bastante enfático ao evidenciar que o magistrado demonstrou a conduta dos agentes com as armas em potencial, não se limitando a citar número de majorantes.

Dessa forma, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.

Nesse sentido o entendimento do Superior...

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