Acórdão nº0000472-56.2010.8.17.1180 de Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, 11-04-2023

Data de Julgamento11 Abril 2023
AssuntoAdimplemento e Extinção
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000472-56.2010.8.17.1180
ÓrgãoGabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0000472-56.2010.8.17.1180
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DAS ALMAS APELADO: FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN.


DAS PREFEITURAS, CAMARAS, AUTARQUIAS E FUNDACOES DE CARUARU E REGIAO AGRESTE CENTRAL DE PE - SISMUC REGIONAL INTEIRO TEOR
Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL 62 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000472-56.2010.8.17.1180 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERNAMBUCO E OUTRO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC[1], contra decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência, que, tecnicamente, inadmitiu o Recurso Especial, com base no art. 1.030, V, do CPC[2] (ID 20751628).


A decisão agravada não admitiu o Apelo Nobre, em razão do seu descabimento por i) cotejo analítico deficiente ii) aplicação da súmula 83 do STJ[3], pois a decisão combatida firmou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do c.

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição sindical obrigatória é exigível dos servidores públicos celetistas ou estatutários integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.


Em suas razões recursais (ID 22745867), a Agravante requer a reconsideração da decisão proferida, para que seja oportunizada a apreciação e admissibilidade do Recurso Especial pela Corte do Superior Tribunal de Justiça.


As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (ID 23525375).


É o breve relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES 2º Vice-Presidente (Por Convocação) [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

[2] Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

[3] Súmula 83/STJ.

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.



Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL 62 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000472-56.2010.8.17.1180 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RIACHO DAS ALMAS AGRAVADO: FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE SERVIDORES PÚBLICOS EM PERNAMBUCO E OUTRO VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC[1], contra decisão exarada pelo 2º Vice-Presidente que, em sede de juízo prévio de admissibilidade, tecnicamente, inadmitiu o Recurso Especial, com base no art. 1.030, V, do CPC[2] (ID 20751628).


Inicialmente, insta salientar que a decisão agravada não teve como fundamento a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido inadmitido o Recurso Especial, em razão do seu descabimento por i) cotejo analítico deficiente ii) aplicação da súmula 83 do STJ, pois a decisão combatida firmou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do c.

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a contribuição sindical obrigatória é exigível dos servidores públicos celetistas ou estatutários integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.


Desse modo, o único recurso cabível contra tal decisão seria o Agravo em Recurso Especial, com arrimo no art. 1.042, do CPC[3], uma vez que o próprio art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma legal, estipula o cabimento do Agravo Interno do artigo 1.021, apenas nos casos em que a decisão impugnada aplicar a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, a e b, do CPC), o que não é o caso dos autos.


Cuida-se, portanto, de erro grosseiro na interposição recursal, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, por não subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado, qual seja, o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente da Corte Especial do c.

Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO.


RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.


ARTS. 1.030, § 1º, E 1.042 DO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.


PRAZO
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