Acórdão nº0000475-76.2021.8.17.3200 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
AssuntoAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000475-76.2021.8.17.3200
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0000475-76.2021.8.17.3200 Embargante: Município de Rio Formoso Embargado: Ronaldo Sales da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão ID 25726709 que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial do Reexame Necessário, prejudicado o apelo, para ajustar a sentença aos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público deste TJPE, publicados em 11/03/2022, mantendo, em todos os seus demais termos, o julgamento do primeiro grau que condenou o Município de Rio Formoso a conceder a pensão previdenciária por morte ao autor, Ronaldo Sales da Silva, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (03/05/2017), resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

O Município de Rio Formoso opôs os Embargos de Declaração ID 26161978.


Apontou a existência de omissão no julgado embargado, uma vez que não existe amparo legal que autorize a concessão da pensão por morte, pelo contrário, o atual sistema normativo revogou as disposições referentes ao próprio direito dos dependentes de servidores falecidos, não havendo como ser paga a verba pelo Ente Municipal sem que haja fundamento normativo para tanto.


Afirmou que o entendimento esposado no aresto recorrido abre espaço para um perigoso precedente, porquanto qualquer um que recebesse o indeferimento de seu pleito sob a mesma argumentação, por parte do Poder Público, ingressaria no Judiciário para conseguir a concessão do benefício de pensão por morte, o que permitiria ao Poder Judiciário a invasão constante de tal competência do Poder Legislativo, deixando de observar, evidentemente, o princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CRFB/881).


Pugnou pelo provimento dos aclaratórios para que, incidindo os efeitos infringentes, seja reconhecida a improcedência do pleito pela parte embargada.


Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 04 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração na Apelação/Reexame Necessário nº 0000475-76.2021.8.17.3200 Embargante: Município de Rio Formoso Embargado: Ronaldo Sales da Silva
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para:a) esclarecer obscuridade;b) eliminar contradição;c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/oud) para corrigir eventual erro material.

Como consignado no Relatório, o embargante sustenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que não existe amparo legal que autorize a concessão da pensão por morte, pelo contrário, o atual sistema normativo revogou as disposições referentes ao próprio direito dos dependentes de servidores falecidos, não havendo como ser paga a verba pelo Ente Municipal sem que haja fundamento normativo para tanto.


Asseverou que o entendimento esposado no aresto recorrido abre espaço para um perigoso precedente, porquanto qualquer um que recebesse o indeferimento de seu pleito sob a mesma argumentação, por parte do Poder Público, ingressaria no Judiciário para conseguir a concessão do benefício de pensão por morte, o que permitiria ao Poder Judiciário a invasão constante de tal competência do Poder Legislativo, deixando de observar, evidentemente, o princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CRFB/881).


Entretanto, da leitura do Aresto recorrido, percebe-se que o vício apontado pelo embargante não ocorreu, uma vez terem sido todas as questões resolvidas, compondo-se o conflito de maneira exauriente, buscando o recorrente, tão somente, a rediscussão da matéria julgada.


Diferentemente do alegado pelo embargante, o aresto embargado destacou que o indeferimento da pensão por morte não poderia ocorrido, pois ao caso se aplica o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado instituidor da pensão.


Destacou que esse entendimento já se encontra sumulado no STJ, conforme teor da Súmula 340:
“A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária...

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