Acórdão nº0000477-96.2019.8.17.1460 de Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC (2), 13-12-2023

Data de Julgamento13 Dezembro 2023
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000477-96.2019.8.17.1460
AssuntoHomicídio Simples
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000477-96.2019.8.17.1460 RECORRENTE: ANDRE ARAGÃO NEVES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 0000477-96.2019.8.17.1460 Recorrente: André Aragão Neves Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Juízo de
origem: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte – PE Procuradora de Justiça: Fernanda Henriques da Nóbrega
Relator: Des.
Paulo Augusto De Freitas Oliveira Relatório André Aragão Neves, por intermédio dos advogados constituídos, interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de pronúncia (id. 30249400), proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Taquaritinga do Norte - PE, que pronunciou o ora recorrente como incurso nas penas do art. 121, caput (quanto à vítima Lara Teresa Casé Coelho); art. 121, §4°, parte final (quanto à vítima Nelson Ferreira Coelho); art. 121, caput, (quanto a vítima Susana dos Santos Barbosa) e art. 121, caput, c/c art. 14, II, (quanto as vítimas Pedro Henrique de Assis e Marina Fernanda Queiroz).

Nas razões apresentadas (id.
30249409), o réu pleiteia sua impronúncia.

Nesse contexto, argumenta que a evidência dos elementos "velocidade excessiva" e "ingestão de bebida alcoólica", por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo direto ou eventual.


Posteriormente, salienta a falta de comprovação da alegada ingestão de bebida alcoólica ou da condução em velocidade excessiva.


Além disso, de forma subsidiária, destaca a possibilidade de desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamentando sua posição na ausência de elementos típicos na conduta, capazes de configurar os crimes imputados, no que se refere ao dolo, seja ele direto ou eventual.


Contrarrazões recursais (id.
30249411), pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia.

Em decisão de id. 30249417, o Juízo a quo manteve a pronúncia por seus próprios fundamentos.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de id.
31379861, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relator P13
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 0000477-96.2019.8.17.1460 Recorrente: André Aragão Neves Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Juízo de
origem: Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte – PE Procuradora de Justiça: Fernanda Henriques da Nóbrega
Relator: Des.
Paulo Augusto De Freitas Oliveira Voto Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, em que o recorrente busca sua impronúncia, argumentando que os elementos "velocidade excessiva" e "ingestão de bebida alcoólica" não são suficientes para configurar dolo direto ou eventual.

Ressalta a falta de provas dessas alegações e, de forma subsidiária, propõe a desclassificação para o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a ausência de elementos típicos na conduta que configurem os crimes imputados quanto ao dolo, seja direto ou eventual.


A promotoria de justiça, na denúncia (id.27859380) assim descreveu os fatos que são apurados neste feito, in verbis: “Consta dos autos do Incluso Inquérito policial que no dia 19 de outubro de 2019, por volta das 16h00min, na rodovia BR- 104, Km 13,5 (próximo a Militanga), neste município e comarca de Taquaritinga do Norte/PE, o denunciado ANDRÉ ARAGÃO NEVES, após Ingerir bebida alcoólica (inclusive foi encontrada garrafa de cerveja vazia em frente ao banco do motorista/próximo pedais) e na direção do veículo automotor Chevrolet Trailblazer (placa PCC-7294), assumindo o risco de produzir o resultado, ao desrespeitar as regras de transito velocidade Incompatível para o trecho/invasão pista contraria/ultrapassagem indevida/Inexistência de frenagem), foi o causador de abalroamento com o veículo Crossfox (placa KLS-0918) conduzido por Nelson Ferreira Coelho que trafegava em sentido contrário, gerando ainda, por deslocamento ar/agir reflexo/Impacto do som a queda da motocicleta Suzuki 125 (placa KLY-8928) conduzida por Pedro Henrique de Assis, ocasionando na morte das vítimas Lara Teresa Casé Coelho (veículo), Nelson Ferreira Coelho (veículo) e Susana dos Santos Barbosa de Assis (motocicleta), bem como, em relação as vítimas Pedro Henrique de Assis (motocicleta) e Marina Fernanda Queiroz Coelho (veículo), não houve a consumação do delito em razão do atendimento médico.


Ademais, deixou de prestar socorro as vítimas e de solicitar auxílio de agentes públicos, saindo do local.


” Como é cediço, a decisão de pronúncia possui caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite a imputação, sem adentrar no exame de mérito, cujos requisitos legais específicos são a existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme estabelece o art. 413, do CPP.


E é exatamente por isso que a decisão de pronúncia tem por base um juízo de probabilidade, fundado em suspeita.


Sendo assim, é uma decisão de conteúdo declaratório, na qual o juiz proclama admissível a acusação, a fim de que seja decidida pelo conselho de sentença no plenário do Júri.


Caso haja controvérsia em relação à prova, seu conteúdo deve ser valorado pelo Tribunal do Júri para que dê a palavra definitiva.


Logo, não se mostra necessária a existência de prova cabal da autoria, já que a decisão se constitui em mero juízo de admissibilidade da acusação, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença.


Nesse sentido, oportuna a lição do doutrinador Fernando Capez: Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.


Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.


No caso de o juiz se convencer da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, deve proferir sentença de pronúncia, fundamentando os motivos de seu convencimento.


Não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime.


Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra a primeira fase do procedimento escalonado.


A decisão é meramente processual, e não admite que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, sob pena de se subtrair a competência do Júri.


(...) Na fase da pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.


O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.


Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.


(CAPEZ, Fernando.

Curso de Processo Penal, 14.


ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 652). Tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao juiz adiantar-se sobre o mérito da causa.

Vale dizer, a sua função, nesse momento processual, é apenas a de avaliar se há fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares, sem, é claro, desincumbir-se do dever constitucional de motivar o seu convencimento (art. 93, IX, CRFB - STJ, HC 38737/PE, 5a T.

, Rel.
Min, Felix Fischer, DJU 04.04.2005). Contudo, a fundamentação deve limitar-se à indicação moderada e contida das provas e indícios que levaram o magistrado à conclusão acerca da materialidade do delito e da suposta autoria, sob pena de nulidade da decisão por usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Júri.

Dessa maneira, a impronúncia apenas tem espaço quando inexistirem elementos a comprovar a ocorrência do fato ou indícios mínimos de autoria (art. 414 do CPP).


A existência de dúvida na fase do judicium accusationis resolve-se em favor da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT