Acórdão Nº 00004834920128200140 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 09-03-2021
Data de Julgamento | 09 Março 2021 |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 00004834920128200140 |
Órgão | Terceira Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000483-49.2012.8.20.0140 |
Polo ativo |
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE |
Advogado(s): | KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO |
Polo passivo |
ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA e outros |
Advogado(s): | MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA, ANDERSON ARAUJO GALLIZA, FRANCISCO CANINDE MAIA |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-49.2012.8.20.0140
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO/RN
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: ANAXIMANDRO RODRIGUES DO VALE COSTA, LILIA MARA DE MENEZES, FRANCILEIDE DA COSTA MORAIS E AZENATE DA SILVA HONORATO SALES
ADVOGADO: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA
APELADO: WILSON CARVALHO DA COSTA FERNANDES
ADVOGADO: FRANCISCO CANINDÉ MAIA
APELADO: CLÁUDIO AUGUSTO DA ESCÓSSIA
ADVOGADO: RODRIGO FALCÃO LEITE
APELADO: FRANCISCO SOARES DE PAIVA
ADVOGADO: HERMESON DE SOUZA PINHEIRO
RELATORA: DRª MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E TAMBÉM DE INDEVIDO FRACIONAMENTO DO OBJETO LICITADO. CONDUTAS QUE CONFIGURAM A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE DESCRITO NO ARTIGO 10, INCISO VIII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO IN RE IPSA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 12, II, DA LIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. REFORMA DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, dar provimento ao apelo e à remessa, para reformar a sentença, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público Estadual, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado que, nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa de registro cronológico nº 0000483-49.2012.8.20.0140, ajuizada em desfavor de Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, Lilia Mara de Menezes, Francileide da Costa Morais, Azenate da Silva Honorato Sales, Wilson Carvalho da Costa Fernandes, Cláudio Augusto da Escóssia e Francisco Soares de Paiva, julgou improcedente o pedido contido na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 2031535), aduz o Ministério Público que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob os argumentos de que (1) não há indícios de fracionamento indevido da licitação, bem como (2) não houve superfaturamento ou prejuízo ao erário, entretanto, defende que ao compulsar as provas carreadas ao processo observa-se que “a conduta ímproba praticada pelos denunciados está inequivocamente demonstrada nos autos, de forma que estão caracterizados os ilícitos cometidos.”
Alega que, consoante se infere das conclusões periciais, todos os atos que antecederam as contratações não passaram de simulacro da competição pré-processual promovido em doloso conluio pelos apelados, a fim de maquiar de legalidade o favorecimento da A&C Construções Ltda.
Relata ter a própria sentença consignado que "as provas carreadas aos autos demonstram de maneira indiscutível que houve inúmeras irregularidades na contratação dos serviços de manutenção em vias não pavimentadas de algumas localidades rurais do município de Governador Dix-Sept Rosado".
Assevera ser contraditória a fundamentação da sentença que apontou não haver “indício de fracionamento indevido da licitação”, posto ter o próprio magistrado registrado no decisum a existência de dois procedimentos licitatórios com objetos semelhantes em datas próximas.
Menciona, ainda, que na inicial foram indicadas “flagrantes incongruências entre as datas de emissão de documentos imprescindíveis à habilitação dos licitantes com a data de realização da sessão pública de apresentação e julgamento das propostas consignadas na ata, o que comprovam a fraude no caráter competitivo do procedimento licitatório, mediante simulação imperfeita de concorrência pública pré-contratual, perpetrada pelos licitantes em conluio doloso com os membros da Comissão Permanente de Licitação e chancelada posteriormente pelo ordenador de despesa, Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, então Prefeito.”
Concluiu aduzindo que “conforme fartamente demonstrado no suporte fático-documental, no caso em tela, a licitude dos certames restou frustrada pelas condutas dos membros da Comissão de Licitação, do ordenador de despesa e de terceiros beneficiários que causaram prejuízo ao erário in re ipsa na medida em que o Poder Público deixou de contratar a melhor proposta face à inocorrência de competição, face a simulação dos certames”, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo porque o dano, nesse caso, é inerente à conduta.
Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, condenando “os demandados nas sanções civis e administrativas previstas no art. 12, inciso II, pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10, inciso VIII, do mesmo diploma legal; e, subsidiariamente, nas sanções dispostas no artigo12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, face ao caráter subsidiário dos atos de improbidade administrativa mencionados no artigo 11 da norma em destaque.”
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo: ID´s 2031546 (Wilson Carvalho da Costa Fernandes), 2031547 (Cláudio Augusto da Escóssia), 2031552 (Francisco Soares de Paiva), 2031554 (Anaximandro Rodrigues do Vale Costa, Lilia Mara de Menezes, Francileide da Costa Morais e Azenate da Silva Honorato).
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa.
Como relatado, pugna o Ministério Público Estadual pela reforma da sentença de improcedência, para condenar “os demandados nas sanções civis e administrativas previstas no art. 12, inciso II, pela prática da conduta ímproba descrita no artigo 10, inciso Vlll, do mesmo diploma legal; e, subsidiariamente, nas sanções dispostas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, face ao caráter subsidiário dos atos de improbidade administrativa mencionados no artigo 11 da norma em destaque.”
Da análise dos documentos que instruíram o processo, verifica-se ter o Município de Governador Dix-Sept Rosado deflagrado dois procedimentos licitatórios - Carta Convite nº 037/2008 e nº 054/2008, durante a gestão de Anaximandro Rodrigues do Vale Costa como Prefeito Municipal, com intervalo de aproximadamente dois meses entre ambos, o primeiro objetivando a contratação de empresa para execução de obra de conservação e manutenção da estrada vicinal da Comunidade Rural de Pitomba e o segundo também visando o mesmo tipo de contratação, mas desta vez para as Comunidades Rurais de Lagoa de Paus e Pedrinhas.
Para ambos os procedimentos licitatórios foram enviadas cartas convites para as empresas A&C CONSTRUÇÕES LTDA (da qual é sócio proprietário o Sr. Cláudio Augusto da Escóssia), PERCOL POTIGUAR EMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA (da qual é sócio proprietário o Sr. Wilson Carvalho da Costa Fernandes) e SOARES & QUEIROZ CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E MANUTENÇÕES LTDA (da qual é sócio proprietário o Sr. Francisco Soares de Paiva), sendo consagrada vencedora nos dois procedimentos a empresa A&C CONSTRUÇÕES LTDA, com a anuência dos demais participantes, que desde logo renunciaram ao prazo recursal.
Referidos procedimentos foram conduzidos pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), integrada pelas servidoras Lila Mara Menezes, Francileide da Costa Morais e Azenate da Silva Honorato Sales, que também figuram como rés na ação de improbidade.
O Ministério Público entende que os procedimentos licitatórios mencionados se afiguraram como pseudos certames, uma vez que os Demandados previamente ajustados malograram a competição pública pré-contratual, simulando a realização das licitações em tela, a fim de conceder aparência de legalidade às contratações e ainda, que houve o fracionamento indevido do objeto licitatório com o propósito de fraudar licitação, frustrando seu caráter competitivo, o que teria resultado em prejuízo ao erário.
Como sabemos, quando o poder público necessita realizar a contratação de um serviço ou uma compra, deverá fazê-lo através de um procedimento administrativo prévio, denominado licitação pública, o qual visa a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Essa obrigatoriedade do procedimento licitatório encontra fundamento no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e assegura observância aos princípios norteadores da administração pública, dos quais se destacam a legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Entretanto, não se exige da Administração apenas a realização do procedimento licitatório, quando não for o caso de dispensa ou inexigibilidade, mas também a observância à modalidade adequada ao tipo de contratação pretendida.
A não observância à modalidade adequada, por fracionamento indevido do objeto licitatório, pode ser considerada fraude à licitação e levar a responsabilização dos envolvidos.
No caso em análise, os procedimentos licitatórios foram deflagrados por...
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