Acórdão nº0000485-25.2016.8.17.2480 de 15º Gabinete do Órgão Especial, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
AssuntoAto Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico
Classe processualINCIDENTE DE ARGUIçãO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVEL
Número do processo0000485-25.2016.8.17.2480
Órgão15º Gabinete do Órgão Especial
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000485-25.2016.8.17.2480 ARGUINTE: DANILLO JOSE DOS ANJOS GOMES ARGUIDO: MUNICIPIO DE CARUARU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU, PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CARUARU, MUNICIPIO DE CARUARU INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Gabinete do Órgão Especial Órgão Especial Arguição de Inconstitucionalidade no Reexame Necessário nº 0000485-25.2016.8.17.2480 Arguente: Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru Partes: Danillo Jose dos Anjos Gomes X Município de Caruaru
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Arguição de Inconstitucionalidade suscitada pela egrégia Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, em face da Lei Municipal nº. 5.541/2015 e do Decreto Regulamentar nº. 090/2015, nos autos de Reexame Necessário de sentença que extinguiu a Ação Popular promovida por Danillo Jose dos Anjos Gomes, sem resolução do mérito, por entender ausente uma das condições da ação, qual seja, a lesividade do ato combatido ao erário público.

A Ação Popular foi proposta contra ato do então Prefeito do Município de Caruaru, Sr.

José Queiroz, relativo à sanção do projeto de lei 6.940/2015, que promoveu a desafetação de terreno urbano para fins de concessão de uso a comerciantes, sem observância das formalidades constitucionais do devido processo legislativo.


O Autor narrou que o referido projeto foi convertido na Lei Municipal nº 5.541/2015 que tratou de promover a desafetação de área pública de uso especial pertencente ao Município, situada às margens da BR 104, a fim de ser destinada, mediante concessão de uso, à instalação da nova sede da Feira da Sulanca de Caruaru, que deixaria de funcionar no entorno do Parque 18 de Maio.


Defendeu que a referida lei padeceria de ilegalidade, por violação às disposições da Lei Orgânica de Caruaru, bem como de inconstitucionalidade, por transgressão à Constituição Estadual e à Constituição Federal, pois o projeto de lei foi reapresentado para votação em plenário após ser rejeitado pela Câmara na primeira sessão no dia 28.07.2015, sem o cumprimento do requisito constitucional de subscrição da maioria absoluta dos membros da casa para sua reapresentação.


Em julgamento ocorrido em 22 de novembro de 2021, a Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade de votos, suscitou a presente Arguição de Inconstitucionalidade por entender que o processo legislativo que culminou na sanção da Lei Municipal nº 5.541/2015 não observou fielmente a melhor ritualística constitucional.


O Órgão fracionário compreendeu que a reapresentação do Projeto de Lei 6.490/2015 em Plenário no dia 30/07/15, após sua anterior rejeição pela sessão extraordinária do dia 28/07/2015, caracteriza violação ao chamado princípio da irrepetibilidade dos projetos de lei rejeitados, acometendo o ato assim aprovado, após sanção do Chefe do Executivo municipal em 06/08/2015, de insuperável inconstitucionalidade formal objetiva.


Por não haver notícia de precedente firmado pelo STF ou pela Corte Especial do TJPE no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Municipal, foi instaurado o presente incidente (id 18566910).


Recebidos os autos por esta Relatoria, foram solicitadas informações à Câmara Municipal de Caruaru e à Prefeitura de Caruaru sobre a edição do ato questionado e, após, o processo foi remetido ao Procurador-Geral de Justiça.


A Câmara Municipal respondeu sob o id 23222850, alegando que, embora juntado vasto acervo probatório na petição inicial, não foi possível demonstrar ato lesivo ao
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