Acórdão nº0000485-70.2021.8.17.5480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, 17-01-2024

Data de Julgamento17 Janeiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000485-70.2021.8.17.5480
AssuntoContra a Mulher
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000485-70.2021.8.17.5480
APELANTE: JOAO BEZERRA DOS SANTOS APELADO: 11º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-70.2021.8.17.5480 COMARCA DE
ORIGEM: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru
APELANTE: João Bezerra dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Áurea Rosane Vieira
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela defesa técnica constituída por João Bezerra dos Santos (ID 23501083) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru nos autos da ação penal n° 0000485-70.2021.8.17.5480 (ID 23501082), que o condenou pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei n° 3.688/41 em concurso material com os delitos capitulados nos arts. 147; 148, §1°, I; e 344, todos do Código Penal.


João foi apenado com 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; 2 (dois) meses de detenção e 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.


Ainda, foi condenado a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à vítima, a título de indenização por danos morais.


Nas suas razões recursais (ID 23501085), a defesa, ao argumento de ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, pugna pela absolvição do recorrente e, consequentemente, pelo não pagamento da indenização pelos danos morais, o qual também se encontra inviabilizado pela alegada situação de hipossuficiência do apelante.


Subsidiariamente, postula, de forma genérica, a revisão da dosimetria, bem como a suspensão da pena de multa, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com tal ônus.


Instado(a) a oferecer contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Comarca de Origem manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (ID 23501101).


No mesmo sentido é o respeitável parecer da d.

Procuradoria de Justiça Criminal (ID 24163093).


É o relatório.

À revisão.

Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Evanildo Coelho de Araújo filho Relator Substituto
Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000485-70.2021.8.17.5480 COMARCA DE
ORIGEM: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Caruaru
APELANTE: João Bezerra dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Áurea Rosane Vieira
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.


Conforme relatado, a defesa, ao argumento de ausência de provas de autoria e materialidade delitiva, pugna pela absolvição do recorrente e, consequentemente, pelo não pagamento da indenização pelos danos morais, o qual também se encontra inviabilizado pela alegada situação de hipossuficiência do apelante.


Subsidiariamente, postula, de forma genérica, a revisão da dosimetria, bem como a suspensão da pena de multa, sob o fundamento de não possuir condições financeiras para arcar com tal ônus.


Analisando detidamente os autos, entendo que as irresignações defensivas merecem prosperar em parte, senão vejamos.


João Bezerra dos Santos foi denunciado pela prática dos seguintes fatos criminosos (ID 23500987): Consta dos autos do incluso inquérito policial que, entre a noite do dia 14 de dezembro e madrugada do dia 15 de dezembro de 2021, na residência da vítima, localizada na Rua Sociólogo Betinho, n. 551, Bairro Cidade Alta, nesta cidade de Caruaru/PE, o denunciado acima qualificado, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal e a saúde de sua companheira Roseilma Barbosa da Silva, fazendo-o por razões da condição do sexo feminino.


Consta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado privou a sua companheira Roseilma Barbosa da Silva de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado, e ainda a ameaçou, mediante palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave.


Consta que, nas mesmas circunstâncias, o denunciado causou dano emocional à Roseilma, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento e visando degradar e controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir e outros meios que causaram prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.


Consta, por fim, que o denunciado usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra o adolescente Ayron da Silva Soares, o qual se tratava de pessoa chamada a intervir em processo judicial e inquérito policial, na qualidade de testemunha.


Segundo foi apurado, o denunciado e a vítima conviviam maritalmente há cerca de quatro anos e seis meses, não possuindo filhos em comum.


Há notícias de que ao longo desse período ocorreram outros episódios de violência doméstica por parte do denunciado contra a vítima, mas ela antes não havia noticiado às Autoridades, uma vez que ele a ameaçava, afirmando que a mataria caso ela procurasse a polícia.


Dentro desse contexto, na tarde do dia 14-12-2021, iniciou-se uma discussão entre Roseilma e o denunciado, devido a ela ter tomado conhecimento de que ele estava se relacionando com outra pessoa.


Quando a vítima indagou quem era a mulher com quem ele estava mantendo este relacionamento, o denunciado a agrediu com um tapa no rosto, quebrando os óculos dela.


Em seguida, o denunciado a ameaçou, afirmando que a vítima ficasse calada ou do contrário quebraria os seus dentes.


Na sequência, o denunciado saiu de casa e retornou por volta das 19h e mais uma vez agrediu fisicamente a vítima, desferindo contra ela socos em sua cabeça e a ofendendo moralmente.


Em determinado momento, a vítima conseguiu sair momentaneamente de casa, tentando buscar ajuda policial, retornando à sua casa por volta das 23h, mas nenhuma viatura foi até o local.


Então, a vítima passou a recolher de seus pertences, pensando em viajar na manhã do dia seguinte até a cidade de Belo Jardim/PE, ocasião em que o denunciado mais uma vez a ameaçou, afirmando: Apaga essa luz, rapariga!
Isso não é hora de tá com a luz acesa, não.

Se eu for aí, que quebro teus dentes!
Com medo, a vítima apagou a luz e foi para uma área que fica no primeiro andar da casa, onde também ficam os quartos.

Em seguida, o denunciado foi até lá e a chamou para irem para o quarto, ao que a vítima disse que não iria dormir, instante em que o denunciado a segurou fortemente pelos braços e a empurrou para o quarto.


Quando estavam no quarto, a vítima disse que iria se alimentar, pois estava com fome, mas o denunciado não a deixou, privando-a de alimentos e afirmando: Teve muito tempo, sua rapariga, para comer.


Não comeu porque não quis!
Ato contínuo, o denunciado fechou a porta do quarto.

A vítima permaneceu sentada no chão, se negando a dormir, mas o denunciado continuava a ofendendo moralmente.


Já na madrugada do dia 15 de dezembro de 2021, o denunciado foi até o banheiro, encheu um balde com água e derramou sobre a vítima.


Em seguida, ele pegou um ventilador e o deixou ligado diretamente em direção à vítima, bem próximo ao seu rosto.


Deixando a vítima nessa situação, o denunciado disse: Agora congele aí, sua infeliz!
Deve-se destacar que a vítima sofre de asma e, diante daquela situação que lhe foi imposta pelo denunciado, a vítima passou a tossir bastante, foi quando o denunciado se levantou da cama e a agrediu com um soco na cabeça, dizendo que ela só estava tossindo para que ele não conseguisse dormir.

Após agredir a vítima, o denunciado saiu do quarto e trancou a porta, dizendo que ela só sairia dali quando ele permitisse, impedindo, assim, o direito de ir e vir da vítima e privando-a de sua liberdade de locomoção, valendo-se de violência física e moral para mantê-la confinada naquele cômodo, caracterizando cárcere privado.


Depois de um tempo, já com bastante dificuldade de respirar, a vítima suplicou para que o denunciado abrisse a porta ou lhe entregasse o seu remédio (inalador), mas ele se recusou e disse que pretendia que ela morresse ali.


A vítima permaneceu insistindo bastante para que o denunciado lhe entregasse o seu inalador, foi quando ele abriu a porta e novamente agrediu a vítima, segurando-a pelos braços e a empurrou contra a parede, fazendo com que a vítima batesse a cabeça.


Só após, o denunciado saiu do quarto e deixou a porta aberta, permitindo que a vítima saísse de lá para pegar o seu medicamento.


A vítima se medicou e se recompôs parcialmente, foi quando tentou sair de casa, mas a porta estava fechada e a chave não estava no local em que usualmente ficava, uma vez que o denunciado a retirou de lá, justamente para que a vítima não tentasse sair.


Quando o dia amanheceu, a vítima solicitou que o denunciado abrisse a porta e a deixasse sair, tendo ele indagado para onde ela pretendia ir, ao que ela alegou que iria receber um dinheiro da venda de um telefone celular.


O denunciado permitiu que ela saísse, mas lhe disse: Vá, mas volte logo, ai de você se você demorar!
O filho da vítima (Ayron) chegou a gravar parte dos eventos, onde o denunciado falava para a vítima: Eu bati e bato, pois você é meu saco de pancada! Só após o denunciado permitir sua saída, a vítima pôde buscar ajuda e se dirigiu até o Batalhão da Polícia Militar e comunicou os fatos.

Uma equipe foi até a casa de ambos e prendeu o denunciado.


O filho adolescente da vítima (Ayron) testemunhou os crimes sofridos por sua mãe.


Cabe destacar que a vítima já havia noticiado os fatos à polícia e já havia a atuação dos órgãos do Estado na persecução penal, com a detenção do denunciado pela
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