Acórdão nº0000487-76.2018.8.17.2980 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 09-05-2023

Data de Julgamento09 Maio 2023
AssuntoPASEP
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000487-76.2018.8.17.2980
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000487-76.2018.8.17.2980
Apelante: Fundo Municipal de Saúde de Nazaré da Mata
Apelada: Rosimaura Maria da Silva Rozendo
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Nazaré da Mata, em face da sentença proferida pelo Juiz da Central de Agilização Processual de Caruaru, Dr.

Augusto Cézar de Sousa Arruda, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município demandado a indenizar a demandante em razão do extemporâneo cadastro do PIS/PASEP, compreendido o período de 5 anos antes da propositura da presente ação, sendo o valor corrigido pelo IPCA-E, a partir da data que cada recebimento deveria ter ocorrido, e juros no percentual da poupança desde a citação, sendo o valor final objeto de liquidação de sentença.


Condenou, ainda, a Fazenda Pública Municipal, no pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor da Causa, forte no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.


Irresignado, o Município interpôs a presente Apelação pugnando, em preliminar, a declaração da prescrição quinquenal, porquanto a autora ingressou no serviço público em 20 de maio de 2010, ocasião em que deveria ensejar a sua inscrição do PASEP, o que somente ocorreu em 22 de janeiro de 2014, e a ação de judicial somente foi ajuizada em 2017, ou seja, 07 (sete) anos após a data de ingresso no serviço público.


Ademais, salienta que não houve requerimento da demandante no período para a sua inscrição no Programa PIS/PASEP.


Requer, ao final, seja modificada a sentença condenatória em decorrência da incidência do fenômeno da prescrição em favor da Fazenda Pública Municipal, julgando-se totalmente improcedente o pedido formulado na inicial.


A autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 26530314).


O Ministério Público se absteve de se pronunciar sobre o mérito recursal (ID 26712064).


É o relatório.

Inclua-se em pauta para oportuno julgamento.


Recife, 13 de abril de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 04
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000487-76.2018.8.17.2980
Apelante: Fundo Municipal de Saúde de Nazaré da Mata
Apelada: Rosimaura Maria da Silva Rozendo
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO PRELIMINAR – Prescrição Quinquenal Alega a Municipalidadea prescrição do direito autoral, porquanto a autora ingressou no serviço público no ano de 2010, enquanto a Ação somente foi ajuizada em 18 de setembro de 2018 para reclamar o Abono salarial do PIS/PASEP dos anos de 2016 e 2017.

Informa a autora que, apesar de ter sido contratada no ano de 2010, somente foi cadastrada no PASEP em 2014.


Aduz ter sofrido prejuízo de ordem material, pois deixou de receber o abono do PASEP durante os anos de 2016 e 2017.


Conforme relatado, o Magistrado do primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar o Município demandado a indenizar a demandante em razão do extemporâneo cadastro do PIS/PASEP, compreendido o período de 5 anos antes da propositura da presente ação, em conformidade com os comandos insertos no Decreto nº.
20.910/32 que trata da prescrição quinquenal.

Pois bem. De proêmio, cumpre esclarecer que a parte autora ingressou com Reclamação Trabalhista pretendendo o Abono salarial PIS/PASEP dos anos de 2016 e 2017, no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por cada ano devido, bem como a Retificação do cadastro PIS/PASEP, para a data de seu ingresso no serviço público que se deu em 20 de maio de 2010, quando deveria ter sido efetivado seu registro no programa.

Nesta perspectiva, considerando que a Municipalidade realizou a inscrição do servidor no PASEP somente em 2014, mas antes de que ele cumprisse o período de cinco anos para aquisição do abono pretendido, não tinha como a parte requerente ter ciência da demora no cadastramento, ao menos que presumisse falha do ato administrativo e fosse conferir diretamente na sua conta, o que não é de se esperar do “homem comum”.


Consoante relatado na peça recursal, o erro foi verificado apenas em 2015, quando a autora retirou o extrato da conta PASEP e notou a discrepância entre a data de sua admissão e do seu cadastramento no regime (ID 26530246 - Pág.
16). Dessa forma, à luz do princípio da boa-fé processual e considerando o entendimento firmado na jurisprudência da Corte Superior, compreendo que não houve a prescrição da pretensão autoral e que deve ser aplicada a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito.

Observa-se: ADMINISTRATIVO.


PASEP. PRESCRIÇÃO.

A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA.


DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.


TEORIA ACTIO NATA.

INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 2. Afasta-se, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, uma vez que o art. 1º do Decreto-Lei 2.052/1983 atribuiu-lhe competência para a cobrança dos valores das contribuições para o Fundo de Participação PIS /PASEP. 3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.

(STJ - REsp: 1802521 PE 2019/0067325-2,
Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.


APLICABILIDADE.

DIREITO ADMINISTRATIVO.


PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL.

LEGITIMIDADE.

LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.


REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.

PRESCRIÇÃO.

TERMO INCIAL.

ACTIO NATA.

DATA DA CIÊNCIA.

ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.


APLICAÇÃO DE MULTA.


ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.


DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.


In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.


II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.


III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar as conclusões sobre a legalidade dos descontos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.


VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.


VII - Agravo Interno improvido.


(STJ - AgInt no REsp: 1928752 TO 2021/0084259-9,
Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021).


Portanto, deve-se afastar a alegada prescrição da pretensão autoral, porquanto a autora somente tomou conhecimento da demora na inscrição no ano de 2015 (ID 26530246 - Pág.
16) e porque reclama o Abono salarial do PIS/PASEP dos anos de 2016 e 2017, enquanto a Ação foi ajuizada em 18 de setembro de 2018, dentro, portanto, do lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Posto isso, voto pela rejeição da preliminar suscitada.

MÉRITO Cuida-se, na origem, de Ação Trabalhista interposta por Rosimaura Maria da Silva Rozendo, pela qual busca o Abono salarial PIS/PASEP dos anos de 2016 e 2017, no importe de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) por cada ano devido, bem como a retificação do cadastro PIS/PASEP, para a data de seu ingresso no Programa em 20 de maio de 2010.


Ao perlustrar o caderno processual, foi possível observar que a demandante se submeteu a processo seletivo simplificado, conforme se infere da Portaria nº 723/2010 (ID 26530246-14), e tomou posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde no dia 20/05/2010, em conformidade com a Lei Municipal 138/2007, data esta posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 51/2006 (14/02/2006).


Com efeito, a Constituição Federal passou a prever a possibilidade de contratação, pelos gestores do Sistema Único de Saúde, de agentes comunitários de saúde e de combate a
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT