Acórdão nº0000487-98.2019.8.17.3220 de Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
AssuntoLiminar
Classe processualREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Número do processo0000487-98.2019.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 Processo nº 0000487-98.2019.8.17.3220 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO, CLAUDOMIRO BEZERRA DA SILVA, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALGUEIRO REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTEIRO TEOR
Relator: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO N.

º 0000487-98.2019.8.17.3220 PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO E ESTADO DE PERNAMBUCO
JUíZO DE
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALGUEIRO
RELATOR: DES.
ANDRÉ GUIMARÃES RELATÓRIO Ministério Público de Pernambuco, na qualidade de substituído processual, propôs ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela numerada acima contra o Estado de Pernambuco, objetivando o fornecimento do medicamento GABAPENTINA de 300 MG, por ser portadora de deficiência motora (CID S74.0/T93.4) Por meio da decisão interlocutória de Id nº 30830373 o magistrado a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Estado de Pernambuco queforneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento solicitado, na forma e apresentação prescrita na receita médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a parte autora apresentar receita atualizada a cada 03 meses, sendo a obrigação condição para manutenção da presente tutela provisória.

O Estado de Pernambuco apresentou a contestação de Id nº 30830382 arguindo a ausência de interesse processual da autora, porquanto os medicamentos e insumos pleiteados são fornecidos gratuitamente pelo SUS; desabastecimento da medicação não induz à negativa de fornecimento, bem como a necessidade de se condicionar a entrega dos medicamentos e insumos à renovação de prescrição médica.


Manifestação do Ministério Público de 1º grau Id nº 30830822 opinando pela procedência do pedido autoral.


Ato seguinte, o magistrado a quo proferiu a sentença de id nº 30830824 julgando procedente o pedido para confirmar a tutela provisória de urgência e condenar o réu a fornecer a medicação GABAPENTINA 300 MG, na forma e apresentação prescrita por médico,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a parte autora apresentar receita atualizada a cada 03 meses, sendo a obrigação condição para manutenção da presente tutela provisória.


As partes não recorreram, vindo os autos ao segundo grau por força do reexame necessário.


Despacho de id º 30874111 recebendo o recurso somente no seu efeito devolutivo, conforme art.1.012, V, do CPC.


Parecer do Ministério Público
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