Acórdão nº0000490-17.2019.8.17.2650 de Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP), 10-07-2023

Data de Julgamento10 Julho 2023
AssuntoTratamento Médico-Hospitalar
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000490-17.2019.8.17.2650
ÓrgãoGabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária/Apelação nº0000490-17.2019.8.17.2650
Origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE
Apelante: Município de Glória do Goitá/PE Apelado(a): Ministério Público do Estado de Pernambuco (substituto processual de Eduardo Vinícius Pereira da Silva)
Relator: Des.
Carlos Moraes RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Glória do Goitá contra a sentença proferida pelo Juiz Gabriel Araújo Pimentel, da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE, através da qual o Ente municipal foi condenado nos seguintes termos: “OMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,na qualidade de substituto processual do incapazEDUARDO VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA, doravante substituído, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada, requerendo, em síntese, que o Município de Glória do Goitá/PE forneça a ele diariamente, por ser portador de retardo mental profundo (CID 10 F73), epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas (CID G 40.2) e paralisia cerebral, tudo conforme laudos médicos que acompanham a exordial, em razão de ter se submetido a uma cirurgia recentemente, a seguinte medicação e demais suplementos de forma contínua:a)seis caixas por mês de CARBAZEPINA 200mg;b)três caixas por mês de CLOBAZAM/FRISIUM 10mg;c)três caixas por mês de DEPAKENE/VALPROATO DE SÓDIO 50mg/ml, além ded)vinte e nove latas por mês de leite especial NUTRI ENTERAL 1.5 (Nutrimed)ee)quinze pacotes por mês de fraldas descartáveis para adulto – tamanho M, em razão de não possuir condições financeiras para custear o referido tratamento.

(...) Por todo o exposto, com fundamento no disposto nos arts.
196, 197 e 198 da Constituição Federal e do preceituado nos arts. 2º, §1º e 6º, I, D, da Lei 8.080/90,JULGO PROCEDENTEo pedido, e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida nos autos, devendo a cada 05 (cinco) meses a parte Autora apresentar, perante a parte promovida, prescrição médica indicando a necessidade de continuação do uso da medicação prescrita pelo médico, ficando, ainda, a parte Autora no encargo de comunicar à parte Requerida, no prazo de dez dias, em caso de interrupção e/ou suspensão do mencionado tratamento médico, ou até mesmo, devolução da medicação recebida, mas que não será mais utilizada.

Nas razões do apelo, o Município de Glória do Goitá, em síntese, alega que: a) os medicamentos de uso contínuo “são de responsabilidade do Estado de Pernambuco, pelo fato notório de possuir maior capacidade financeira do que os Municípios”; b) “não há nos autos nenhum documento que demonstre o ‘risco de vida’ que corre o paciente”; c) o deferimento de medicamentos “que não foram incluídos nos protocolos, expressa ou tacitamente – e que, portanto, estão fora do tratamento integral definido em lei – constitui igualmente ofensa à independência dos Poderes, insculpida no art. 2º da Constituição; d) “O Município é a entidade federativa com menor receita tributária, não podendo arcar com as despesas médicas e alimentares requeridas”; e) o suplemento alimentar não pode ser vinculado a uma marca específica.

Ainda, pede que a parte autora: 1) apresente ao Ente público receita médica atualizada periodicamente; 2) comunique imediatamente ao Juízo acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte do paciente; 3) devolva, no prazo de 48 horas, os medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento ou da morte; devolva, no prazo de 48 horas, o medicamento/complemento alimentar não utilizado por inadequação.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos da inicial.


Nas contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença.


Através do despacho de Id.
10436064, o Des. Alfredo Jambo, que me antecedeu nesta 3ª Câmara de Direito Público, recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo e remeteu os autos ao Ministério Público.

A Procuradoria de Justiça decidiu pela não intervenção no feito, tendo em vista que a Instituição já se encontra atuando no processo na qualidade de parte demandante.


Por oportuno, determino que a Diretoria Cível proceda à retificação da autuação processual, incluindo a Remessa Necessária (aplicação do art. 496 do CPC, cujas hipóteses de dispensa – parágrafo 3º - exigem a certeza e liquidez da condenação).


É, em síntese, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, data registrada no sistema.


Des.Carlos Moraes TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Remessa Necessária/Apelação nº0000490-17.2019.8.17.2650
Origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE
Apelante: Município de Glória do Goitá/PE Apelado(a): Ministério Público do Estado de Pernambuco (substituto processual de Eduardo Vinícius Pereira da Silva)
Relator: Des.
Carlos Moraes VOTO DO RELATOR BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO Primeiro de tudo, contextualizando o caso concreto, afirme-se que o Sr.

Eduardo Vinícius Pereira da Silva é portadorde retardo mental profundo (CID 10 F73), epilepsia, síndromes epilépticas sintomáticas (CID G40.2) e paralisia cerebral (CID G 80.0), necessitando dos seguintes medicamentos e insumos, de uso contínuo, por prazo indeterminado:
"CARBAZEPINA 200 mg (na quantidade de seis caixas por mês; CLOBAZAM/FRISIUM 10mg (na quantidade de três caixas por mês); DEPAKENE/VALRPOATO DE SÓDIO 50mg/ml (na quantidade de três...

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