Acórdão nº0000491-90.2022.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
AssuntoProgressão de Regime
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo0000491-90.2022.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0574948-2 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: Robson da Silva Gomes Procurador de Justiça: Eduardo Luiz Silva Cajueiro
RELATOR: DES.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira EXECUÇÃO PENAL.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.


FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.


REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.


OFERTA FORMAL DE EMPREGO.


POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO.


DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO.


DECISÃO UNÂNIME. 1. O sistema semiaberto harmonizado consiste na antecipação da progressão de regime, mediante o monitoramento eletrônico, de modo que, ao invés de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras do monitoramento. 2. O trabalho externo pressupõe aptidão, disciplina e responsabilidade, além da exigência legal do cumprimento de, no mínimo, 1/6 da pena para ser deferido.

O benefício do recolhimento domiciliar é situação excepcional, que, prima facie, pode ser deferido apenas em hipóteses taxativas aos apenados do regime aberto.
3. Na hipótese dos autos, o reeducando foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime de roubo (art. 121, §2º, do CP) e terá direito à progressão para o regime aberto na data de 14/06/2023, conforme atestado de pena de fl.50/51. 4. O apenado recebeu oferta formal de emprego para exercer a função de costureiro, na empresa Aaruda e Silva Artigos do Vestuário e Acessorios LTDA, CNPJ 26.125.133/0001-88, pelo que não se verifica qualquer apontamento que possa superar o entendimento da jurisprudência acerca do deferimento de pedidos de concessão de regime semiaberto harmonizado. 5. Assim, entendo que a decisão do Juízo a quo deve ser mantida, não havendo razão para obstar o benefício, uma vez que o apenado terá direito à progressão para o regime aberto em data próxima (14/06/2023). 6. Agravo em execução não provido.

Decisão unânime.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Agravo em Execução, em que figuram as partes acima identificadas ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda
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