Acórdão nº0000496-26.2020.8.17.2250 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 21-09-2023

Data de Julgamento21 Setembro 2023
AssuntoRetido na fonte
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000496-26.2020.8.17.2250
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/Apelação nº 0000496-26.2020.8.17.2250
Apelante: Município de Belém do São Francisco
Apelada: Maria do Socorro Novaes de Sá
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Belém do São Francisco, em face da sentença proferida pela MMª.

Juíza da Vara Única daquela Comarca, Dra.


Lecicia Sant´Anna da Costa, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que o Município de Belém do São Francisco retifique a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora (a), ano-calendário 2020/ano-exercício 2021, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000473-36.2014.4.05.8304 no informe de rendimentos que compõem o campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, detalhando o valor recebido, sua apropriação pelo período de 71,5 (setenta e um vírgula cinco) meses do vínculo efetivo, o desconto do imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, constantes na folha de pagamento.


Condenou o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, com juros de mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administração nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste e.

Tribunal (cf.

DJe nº 47/2022, de 11/03/2022).


Condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.


Em suas razões recursais (ID 28855891), o apelante destaca que o valor recebido pela recorrida, a título de verba remuneratória oriunda de precatório do FUNDEF, não se tratou de diferença salarial que deveria ter sido paga mês a mês no passado, a fim de com isso incidir ou não a tabela progressiva do imposto de renda, mas sim de um rateio de recursos do antigo FUNDEF que havia sido repassado a menor para o Município, com base na estipulação do valor anual total por aluno equivocado e a menor do real devido.


Diz que esse rateio de recursos provenientes do antigo FUNDEF também não foi repercutido de valor de piso salarial pago supostamente a menor, até mesmo porque nessa época sequer existia a figura do piso nacional do magistério, o qual somente passou a existir a partir do ano de 2008, quando da edição da Lei Federal N.

º 11.738/2008.
Aduz que a Lei Federal n.

º 9424/96 exigia investimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF em remuneração do magistério.


Esse rateio não era esperado na época, e por essa razão se tratou de verba nova que, a partir do momento em que se incorporou às receitas públicas municipais quando da disponibilização em conta corrente do Município, passou também a incidir na obrigação de repasse do importe de 60% (sessenta por cento) a ser rateado entre todos os servidores lotados no cargo de Professor.


Pugna pela reforma da sentença, a fim de que se possa admitir como válidas as retenções na fonte que restaram efetivadas no ano de 2020 a título de imposto de renda, haja vista terem assim feito com base em norma federal (Decreto Federal N.

º 9.580/2018), e, ainda, em Lei Municipal, cujos dispositivos surtiram efeitos jurídicos e legais e que, por essa razão, haveriam de ter sido respeitados e preservados em face do princípio constitucional da legalidade.


Ao final, requer a inversão do ônus sucumbencial.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 28855895), pugnando pela manutenção da sentença.


O Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide (ID 29106404).


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 25 de agosto de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 10
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/Apelação nº 0000496-26.2020.8.17.2250
Apelante: Município de Belém do São Francisco
Apelada: Maria do Socorro Novaes de Sá
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Importante mencionar que a sentença está sujeita ao Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição, já que é ilíquida e foi proferida em desfavor de Município, nos termos do inciso I, do art. 496, do CPC.

Assim, deve também ser autuado o Reexame Necessário.


Neste caso, Maria do Socorro Novaes de Sá, servidora do Município de Belém do São Francisco, ajuizou a presente ação, visando (i) a declaração ou retificação da DIRF dos valores recebidos no ano de 2020, fazendo constar os valores recebidos do precatório do processo n. 0000473- 36.2014.4.05.8304 no informe de rendimentos no campo “6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, de acordo com o Art. 12-A da Lei 7.713/1988, devendo constar todas as informações, em especial o valor recebido, sua devida apropriação pelo período de 71,5 (setenta e um e meio) meses, do vínculo efetivo, o desconto com imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, todos constantes na folha de pagamento, (ii) a restituição do valor de R$ 7.080,73 (sete mil e oitenta reais e setenta e três centavos), pagos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – Salário.


O Juízo a quo condenou o Município de Belém do São Francisco em retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) da autora, ano-calendário 2020/ano-exercício 2021, de modo a constar os valores recebidos do precatório referente ao processo de nº 0000473-36.2014.4.05.8304 no informe de rendimentos que compõem o campo “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, detalhando o valor recebido, sua apropriação pelo período de 71,5 (setenta e um e meio) meses, do vínculo efetivo, o desconto do imposto de renda retido na fonte, despesas com ação judicial, previdência oficial e pensão alimentícia, constantes na folha de pagamento.


Condenou o réu, ainda, a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, com juros de mora e correção monetária.


Pois bem. O cerne do presente processo cinge-se em definir a forma correta de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em relação aos valores recebidos por Maria do Socorro Novaes de Sá a título de verbas do FUNDEF.

In casu, a autora é servidora Município de Belém do São Francisco, exercendo o cargo de professora, e percebeu, no mês de agosto de 2020, verba proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 805/2019.


Ao efetivar o repasse, o ente municipal calculou o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido.


Sobre o assunto, a Lei nº 7.713/88, que regula o Imposto de Renda
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