Acórdão nº0000496-61.2019.8.17.0730 de Gabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi, 31-10-2023

Data de Julgamento31 Outubro 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000496-61.2019.8.17.0730
ÓrgãoGabinete do Des. Marco Antonio Cabral Maggi
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000496-61.2019.8.17.0730 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, IPOJUCA (CENTRO) - 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍIDOS - 15ª DPH RECORRENTE: ALEX JOSÉ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE IPOJUCA, IPOJUCA (CENTRO) - 15ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE HOMICÍIDOS - 15ª DPH INTEIRO TEOR
Relator: MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI Relatório: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000496-61.2019.8.17.0730 RECORRENTE: ALEX JOSÉ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ALEX JOSÉ DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 30530107).

A defesa do acusado, em suas razões recursais (ID 30530110), pleiteia que seja operada a absolvição sumária por falta de provas, alegando que inexiste nos autos qualquer afirmação de que o denunciado tenha cometido o crime em tela.


De forma subsidiária, pugna pela nulidade da decisão de pronúncia, aduzindo que o magistrado de piso laborou em excesso de linguagem, eis que toda a decisão está pautada no que foi dito na delegacia, onde claramente existia um desentendimento entre o réu e o delegado.


O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 30530121), pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão em todos os seus termos.


Na oportunidade do juízo de retratação, a magistrada manteve integralmente a decisão de pronúncia (ID 30530124).


A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 30642003), opina pelo desprovimento do recurso, para que o recorrente seja submetido a julgamento perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ipojuca.


É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Recife, data da assinatura digital.


Des. Marco Antônio Cabral Maggi Relator
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000496-61.2019.8.17.0730 RECORRENTE: ALEX JOSÉ DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: DES.
MARCO ANTÔNIO CABRAL MAGGI VOTO Srs.

Desembargadores, Sr.

(a) Procurador(a).


Como relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por ALEX JOSÉ DOS SANTOS SILVA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipojuca, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (ID 30530107).


Extrai-se da denúncia, em síntese, que, em 27 de janeiro de 2019, por volta das 18:30h, no Alto da Bela Vista, Rurópolis, Ipojuca/PE, o denunciado, mediante disparos de arma de fogo, por motivo torpe (vingança contra facção criminosa rival com atuação no tráfico de drogas) e mediante recurso que dificultou defesa da vítima (sozinha, desprevenida, de surpresa em local ermo e desarmada), ceifou a vida de José Washington da Silva Andrade.


A defesa, em suas razões recursais, pleiteia que seja operada a absolvição sumária por falta de provas, alegando que inexiste nos autos qualquer afirmação de que o denunciado tenha cometido o crime em tela.


De forma subsidiária, pugna pela nulidade da decisão de pronúncia, aduzindo que o magistrado de piso laborou em excesso de linguagem, eis que toda a decisão está pautada no que foi dito na delegacia, onde claramente existia um desentendimento entre o réu e o delegado.


Passo à análise do recurso.


I - Do alegado excesso de linguagem.


Inicialmente, no que concerne à alegação de excesso de linguagem, verifico que tais argumentos não merecem prosperar, eis que a decisão atacada não evidencia qualquer juízo comprometedor ou vinculativo à íntima convicção dos jurados ou à soberania dos veredictos.


Nota-se que o juiz de primeiro grau se limitou a demonstrar os elementos probatórios existentes na ação penal para fundamentar sua convicção acerca da prova da materialidade e indícios de autoria, sem proferir, contudo, juízo definitivo de valor acerca da autoria do crime ou de peculiaridades que devem nortear o julgamento pelo Tribunal do Júri, tomando a cautela de, prudentemente, evitar, nesta fase processual, qualquer manifestação própria acerca da acusação, que possa conduzir a um pré-julgamento da causa, em prejuízo da defesa no Tribunal do Júri.


Nota-se, portanto, que em nenhum momento agiu comexcessoo magistrado a quo.


Ao revés, ao fundamentar
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT