Acórdão nº0000509-88.2021.8.17.2250 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000509-88.2021.8.17.2250
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000509-88.2021.8.17.2250
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-88.2021.8.17.2250
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO em face de sentença (ID 24843725) que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos, como vê-se: [.

..] Observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos se afiguram suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.

Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Ocorre que, o autor deixou de juntar documentos que demonstrassem o seu direito, posto que não colacionou aos autos prova da demonstração atual de autorização prévia e expressa dos servidores que representa, conforme determina o art. 579 da CLT [.


..]. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.


[...]. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou recurso de apelação, ID 24843729, alegando que o MM Juiz a quo laborou em equívoco, pois misturou na sentença o Imposto Sindical, de que trata o art. 579 da CLT, com a contribuição sindical voluntária, que é cobrada através da presente ação judicial, já que o Município de Belém de São Francisco, apesar de haver sido feita solicitação expressa pelo Recorrente, por meio dos ofícios anexados ao processo em referência, não se dignou a efetuar tais descontos e repassá-los ao Sindicato Recorrente, o que ilegal.

Sustenta ser claro que formulou pedido, em sua inicial, de condenação do Recorrido ao pagamento das Contribuições Mensal Sindicais Voluntárias e Associativa, decorrente da filiação do trabalhador, dos meses de agosto de 2020 e até que forem regularizados os repasses mensais das referidas contribuições, ou seja, tanto os valores já vencidos como os que ainda vão se vencer.


Assim, requer a reforma da r.

sentença para julgar procedentes os pedidos exordiais.


Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado o Município de Belém do São Francisco, ora apelado, ID 24843734.


A douta Procuradoria de Justiça cível, intimada, opinou pelo provimento do recurso, ID 25263635.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 03 de agosto de 2023.


Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 06
Voto vencedor: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509-88.2021.8.17.2250
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO
RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Após análise detida, considero presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE E SEGURIDADE NO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou recurso de apelação, ID 24843729, alegando que o MM Juiz a quo laborou em equívoco, pois misturou na sentença o Imposto Sindical, de que trata o art. 579 da CLT, com a contribuição sindical voluntária, que é cobrada através da presente ação judicial, já que o Município de Belém de São Francisco, apesar de haver sido feita solicitação expressa pelo Recorrente, por meio dos ofícios anexados ao processo em referência, não se dignou a efetuar tais descontos e repassá-los ao Sindicato Recorrente, o que ilegal.


Sustenta ser claro que formulou pedido, em sua inicial, de
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