Acórdão nº0000512-66.2022.8.17.0000 de 4ª Câmara Criminal, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Assunto | Homicídio Qualificado |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Número do processo | 0000512-66.2022.8.17.0000 |
Órgão | 4ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº: 0000512-66.2022.8.17.0000 (0575263-8) AÇÃO ORIGINÁRIA N°: 0001217-29.2019.8.17.0660 COMARCA : Goiana - Vara Criminal REQUERENTES : Josecleiton Costa dos Prazeres e José Mateus do Nascimento Aguiar REQUERIDO : Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR : Dr.
Carlos Alberto Pereira Vitório RELATOR : Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP).
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS NÃO SE REVELAM ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES.
POSTULAÇÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSOS IMPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Para a pronúncia é necessário que o julgador demonstre, tão somente, a existência do crime e indícios suficientes da autoria imputada ao réu, porquanto nessa fase processual vigora o princípio in dúbio pro societate.
Precedentes do STJ.
II - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, quando manifestamente improcedentes e descabidas, caso contrário, a decisão sobre a sua configuração, ou não, deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.
Precedentes do STJ.
In casu, constata-se, em uma análise superficial das provas produzidas nos autos, haver indícios de que o crime foi praticado mediante emboscada, traição e paga, com motivo torpe (vingança) e sem possibilitar meio de defesa ou resistência para a vítima.
III - Incabível, nesse juízo de prelibação, acolher a tese defensiva, pois, além de não restar demonstrada a absoluta improcedência das qualificadoras, pelo menos neste momento processual, tal acolhimento exigiria a cristalina e induvidosa certeza de que o recorrente agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, circunstância, em uma análise superficial das provas produzidas, não evidenciada nos autos.
Assim, a apreciação do pedido, também, deve ficar a cargo do Tribunal do Júri.
IV - Recursos improvidos.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0575263-8, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores...
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