Acórdão nº0000531-72.2020.8.17.2480 de Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho, 31-08-2023

Data de Julgamento31 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000531-72.2020.8.17.2480
AssuntoAbatimento proporcional do preço
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000531-72.2020.8.17.2480
APELANTE: POSTO NERI LTDA APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. INTEIRO TEOR
Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000531-72.2020.8.17.2480 Apelante(s): Posto Neri Ltda.


Apelado(s): Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Juízo: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Relatório Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Posto Neri Ltda.

contra sentença proferida pelo MM.


Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, que, nos autos da ação de rescisão contratual de n. 0000531-72.2020.8.17.2480, julgou procedentes os pedidos formulados pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, condenando a empresa recorrente a deixar de utilizar a combinação de cores, layouts e demais referências da marca Posto Ipiranga em seu estabelecimento, bem como ao pagamento de astreintes no valor de R$10.000,00, pelo descumprimento da obrigação de fazer deferida liminarmente (Num.
24535409).

Em suas razões recursais, a empresa recorrente aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida, por negativa de prestação jurisdicional.


No mérito, sustenta, em síntese, que a empresa recorrida não comprovou os fatos alegados, na medida em que deixou de demonstrar a violação de sua marca e eventual patente.


Narram que não restou demonstrada a identidade visual e o uso indevido do trade dress da marca, destacando a peculiaridade inerente à questão.


Por fim, sustentam ser indevida a fixação de astreintes, na medida em que a obrigação de fazer foi determinada em 28/04/2020, com prazo de 30 dias, e o período pandêmico atravessado ensejou a escassez da mão de obra, impedindo a conclusão do serviço.


Assim, apontam que o cumprimento da obrigação foi concluído em 28/06/2020, por justo motivo, sendo indevida a incidência da referida multa, requerendo, subsidiariamente, a sua redução (Num.
24535421).

Em contrarrazões, a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A defende a manutenção da sentença, alegando, em síntese, que firmou relação contratual com a recorrente em meados de 2008, todavia, desde 2011, a empresa deixou de cumprir as suas obrigações contratuais, ensejando a rescisão da avença e a obrigatoriedade de modificação da identidade visual do estabelecimento.


Aponta que apesar das notificações expedidas, a empresa permaneceu utilizando o conjunto de cores e sinais que identificam a marca Ipiranga, conforme prova dos autos, justificando a condenação imposta na origem.


Defende, ao mais, a manutenção da multa fixada, considerando que entre a intimação da empresa e o efetivo cumprimento da obrigação decorreram mais de 09 (nove) meses (Num.
24535424).

É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator
Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000531-72.2020.8.17.2480 Apelante(s): Posto Neri Ltda.


Apelado(s): Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Juízo: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Relator: Des.
José Viana Ulisses Filho Voto Cuida-se, na origem, de controvérsia relacionada à rescisão de contrato de fornecimento e revenda de combustíveis firmado entre o Posto Neri Ltda.

e a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, afirmando essa, em suas razões iniciais, que a demandada, apesar da rescisão automática operada, permaneceu utilizando o conjunto de cores e sinais que identificam a marca Ipiranga, contrariando o contrato firmado e as normas aplicáveis.


O Posto Neri Ltda.

, por seu turno, sustenta não ter havido prova de violação de marca e eventual patente, não estando demonstrada a identidade visual e o uso indevido do trade dress da empresa recorrente.


Pois bem. De início, destaque-se restar incontroversa a rescisão da relação contratual outrora existente entre as empresas litigantes, na medida em que, apesar de a Ipiranga Produtos de Petróleo S/A apontar a sua renovação, por tempo indeterminado, em 25/04/2011 (Num. 24535364 - Pág. 2), o fato de que, desde então, na prática, a relação comercial deixou de existir, como indicam as tratativas operadas (Num. 24535365 a 24535367), não restou controvertido (art. 341 c/c art. 374, III, CPC).

Dito isso, tem-se que a controvérsia se resume ao fato de que, mesmo com o fim da relação comercial entre as empresas, o Posto Neri Ltda.


teria permanecido utilizando o conjunto de cores e sinais que identificam a marca Ipiranga, contrariando, na leitura da empresa autora, o contrato firmado e as normas aplicáveis.


Nesse giro, como se sabe, apesar da carência de definição legal específica, entende-se por conjunto-imagem (advindo do conceito norte-americano trade dress) a combinação dos elementos que compõem a identidade visual de uma marca, a exemplo de suas cores, formas, design, slogans, embalagens, modo de operação, enfim, modo geral, tudo aquilo que, notoriamente, a distingue frente o mercado em que se encontra inserida.


Nessa linha, apesar de a Lei n. 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, dispor que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis (art. 122), decorre do próprio texto legal o impedimento ao registro de alguns elementos (art. 124), muitos dos quais, em sentido amplo, compõem o conjunto-imagem.


Destaca-se: Art. 124.
Não são registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura,...

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