Acórdão Nº 00005384520128200125 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 20-10-2020

Data de Julgamento20 Outubro 2020
Classe processualAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número do processo00005384520128200125
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000538-45.2012.8.20.0125
Polo ativo
MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros
Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA
Polo passivo
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PATU e outros
Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REGULAR INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NO ÚLTIMO DIA PARA ESCOAMENTO DO PRAZO, CONSIDERANDO A SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE EM SEIS OPORTUNIDADES. II – PREFACIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO DE CITAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL APÓS A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. ENTE PROMOVIDO QUE EXAROU CIÊNCIA EXPRESSA A RESPEITO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE ORDEM MATERIAL OU PROCESSUAL. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. ABATEDOURO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO/RN. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS ADEQUADAS DE INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO E FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES. EMPREGO DE MÉTODOS CRUÉIS (MARRETADAS) PARA ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. VIOLAÇÃO AO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ÀS DIRETRIZES DA LEI FEDERAL DE Nº 7.889/89 E DO DECRETO FEDERAL DE Nº 9.013/2017. COGENTE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos: i) rejeitar a preliminar contrarrecursal de intempestividade; ii) Conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para: a) rejeitar a prefacial de nulidade processual por vício de citação agita pelo recorrente; b) no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.

RELATÓRIO

Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Messias Targino/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000538-45.2012.8.20.0125, contra si movida pelo Ministério Público Estadual, foi prolatada nos seguintes termos (Id 3034035, pág. 1/9):

Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública e, por consequência, condeno o Município de Messias Targino/RN a adequar o matadouro público às especificações legais e regulamentares referentes às normas sanitárias, ambientais e de bem-estar animal, notadamente as previstas no Decreto nº 9.013/2017 e especificamente às seguintes obrigações:

1. Providenciar o abate com pistola pneumática e acompanhamento por médico veterinário, dentro das especificações legais;

2. Pavimentar as redondezas do matadouro para evitar a entrada de poeira no seu interior;

3.Realização de exames rotineiros de saúde nos trabalhadores e manipuladores envolvidos na atividade de abate;

4.Realizar a higienização correta do local, bem como realizar o despejo correto do lixo;

5. Se abster de realizar queimadas na área do abatedouro;

6. Recuperar o piso esburacado e colocar azulejo na superfície das bancadas;

7. Providenciar a pintura das paredes externas;

8. Colocar telas nos combogós para evitar a entrada de animais e vetores na área interna do matadouro;

9. Providenciar lavatório e lava-pés;

10. Providenciar a colocação de azulejos e lavatório no local de tratamento das vísceras.

11. Providenciar a competente licença ambiental para o abatedouro. Tendo em vista que o funcionamento do matadouro em questão põe em risco a saúde humana e o meio ambiente, bens estes da maior importância e que, uma vez lesados são de difícil ou impossível reparação, determino a interdição do abatedouro público de Messias Targino até o cumprimento das obrigações acima.

Fixo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para cumprimento das obrigações acima, findo o qual o requerido incorrerá em multa única no importe de R$100.000,00 (cem mil reais), a qual será destinada ao Fundo Estadual de Proteção ao Direitos Difusos e Coletivos (art. 13 da Lei da ACP), devendo tal fato ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade consistente no descumprimento de decisão judicial e lesão ao erário por parte do gestor municipal.

Confirmo a tutela antecipada deferida às fls. 136/137-v.

Intime-se o Município por intermédio de sua procuradoria, com carga dos autos. Intime-se também pessoalmente o chefe do executivo municipal com o fito de dar-lhe ciência das obrigações que foram impostas ao Ente que administra e de que o descumprimento doloso das determinações acima pode configurar improbidade administrativa e/ou crime de desobediência.

Intime-se o Ministério Público, com carga dos autos.

Sem custas e sem honorários.

Sentença sujeita à remessa necessária. Não interposto recurso voluntário, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com nossos cumprimentos de praxe.

Irresignada, o ente federado persegue total reforma do édito judicial a quo.

Em suas razões (Id 3034036), agita, inicialmente, preliminar de nulidade de citação, ao argumento de que não lhe fora dado ciência do aditamento da petição inicial.

No mérito, defende que: i) “o Abatedouro Público Municipal é uma construção recente, realizada nos mais modernos mas também possíveis padrões de engenharia”; ii) “nele trabalha um médico veterinário, contratado principalmente para atuar no controle de qualidade dos animais a serem abatidos e de zoonoses”; iii) o local “encontra-se devidamente protegido, sem que nele penetrem outros animais que não sejam destinados ao abate”; iv) “as irregularidades existente, todas absolutamente sanáveis, estão longe de ser aquelas indicadas pelo Ministério Público na exordial”; v) o encerramento das atividades do estabelecimento trará prejuízos de ordem social, econômica e na percepção de repasses de recursos federais; e vi) é descabida e desproporcional a aplicação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.

Acosta julgados que entende subsidiar a sua argumentação, pugnando, ao fim, pelo conhecimento do recurso com acolhimento da preliminar ventilada e conseguinte declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação que reputa inválida.

Alternativamente, requer a declaração de improcedência dos pleitos da exordial.

Contrarrazões ao Id 3034038, nas quais o recorrido agita preliminar de intempestividade do apelo, pugnando pelo não conhecimento da insurgência. Na hipótese de não acolhimento da prefacial, requer a manutenção incólume do decisum.

Com vistas dos autos, o 16º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

I – Da preliminar contrarrecursal de intempestividade

No exame dos requisitos de admissibilidade, imperioso enfrentar a preliminar de intempestividade do apelo suscitada pelo recorrido.

É consabido que o prazo para interposição da Apelação Cível é de 15 (quinze) dias (§ 5º[1], do art. 1.003, do CPC), contados somente os úteis (art. 219[2] do CPC), e que o recorrente, na qualidade de ente federado, goza do dobro do referido lapso temporal (art. 183[3] do CPC).

In casu, o Município de Messias Targino/RN tomou ciência da sentença aos 22/10/2018 (Id 3034035 – pág. 10) e o recurso foi protocolado em 10/12/2018, isto é, no último dia para interposição da Apelação Cível, considerando as 6 (seis) suspensões do recesso forense[4] ocorridas dentro do referido interstício.

Forte nesses argumentos, rejeito a presente prefacial.

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Remesse Necessária e da Apelação Cível.

II – Da preliminar de nulidade da processual por vício de citação

Aduz o apelante que a citação efetivava nos autos é nula, pois lhe fora dado ciência do aditamento da petição inicial. Sem razão.

Como bem destacado no parecer do Ministério Público de Segundo Grau a despeito do nomen iuris emprestado à peça, o que sucedeu foi a formulação de pedido de tutela de urgência incidental, não havendo qualquer alteração nos pedidos condenatórios formulados na petição inicial de ação civil pública.

Ademais, após a concessão da referida antecipação de tutela, a edilidade ré ofertou pedido de reconsideração (ID 3034033 - Pág. 39/60), fazendo remissão expressa ao mencionado “aditamento”, razão pela qual resta patente o seu conhecimento acerca do teor dessa petição.

Como se não bastasse, além de ter sido revel no âmbito formal, não há especificação de quaisquer prejuízos de ordem material ou processual advindos do recebimento da “petição de aditamento”, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade perseguida.

É o que entende a Jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA MANIFESTAR-SE. TRANSCURSO, IN ALBIS, DO PRAZO ASSINALADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 264 do CPC/73, uma vez realizada a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. 2. No caso, houve correção de mero erro material no pedido e, ainda que tal requerimento seja considerado aditamento da inicial, fato é que, intimado a se manifestar sobre a questão, na forma do art. 264 do CPC/73, deixou o réu transcorrer, in albis, o prazo. Ademais, instado a se pronunciar nos autos para apresentar nova contestação e comprovar o adimplemento do débito,...

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