Acórdão nº0000540-83.2021.8.17.0480 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 08-06-2023

Data de Julgamento08 Junho 2023
AssuntoHomicídio Qualificado
Classe processualRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Número do processo0000540-83.2021.8.17.0480
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000540-83.2021.8.17.0480 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRENTE: MANOEL MARQUES DA SILVA, MANOEL MARQUES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000540-83.2021.8.17.0480 COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE RECORRENTE: Manoel Marques da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de recurso em sentido estrito, interposto por Manoel Marques da Silva, através da Defensoria Pública Estadual, em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação penal nº 0000540-83.2021.8.17.0480, na qual fora pronunciado como incurso nas penas do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, sujeitando-o a julgamento perante o Tribunal Popular, em razão de suposta conduta praticada em face de José Vando da Silva, conhecido como “Bruna”.


Em suas razões recursais (Id.
27012117), pleiteia o recorrente que seja declarada nula a decisão de pronúncia por excesso de linguagem, com fundamento no art. 413, §1º do CPP, uma vez que teriam sido transcritos e grifados trechos de depoimentos das testemunhas.

Subsidiariamente, requer a impronúncia/desclassificação do réu, por ausente a comprovação de indícios suficientes de autoria delitiva ou da existência de animus necandi, respectivamente.


Em contrarrazões, o Ministério Público rechaça a tese recursal e requer a manutenção integral da pronúncia (Id.
27012118), aduzindo não estar configurado o excesso de linguagem e em razão da suficiência de indícios de autoria e prova da materialidade.

O Juízo a quo exerceu Juízo de retratação negativo (Id.
27012119).

Oportunizada a manifestação, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id.
27221887).

Vieram os autos conclusos.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto
Voto vencedor: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000540-83.2021.8.17.0480 COMARCA DE
ORIGEM: Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru/PE RECORRENTE: Manoel Marques da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.
1. Da preliminar de nulidade por excesso de linguagem Na pronúncia, deve o juiz decidir exatamente como determina o art. 413, §1 do Código de Processo Penal, ou seja, “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.

É necessário, portanto, que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime.


Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, incorrendo “eloquência acusatória”, a decisão de pronúncia pode vir a ser utilizada para comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.


Por outro lado, também é nula a decisão de pronúncia que não esclarece, concretamente,
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