Acórdão nº0000557-15.2021.8.17.2390 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho, 26-01-2023
Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
Assunto | 1/3 de férias |
Classe processual | APELAÇÃO CÍVEL |
Número do processo | 0000557-15.2021.8.17.2390 |
Órgão | Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000557-15.2021.8.17.2390
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA-PE, MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRINHA APELADO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº0000557-15.2021.8.17.2390
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Apelante: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA Apelado: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL
Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação intentado pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA, porquanto inconformado com a r.
sentença que, nos autos dos embargos à execução por ele opostos em face do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, sustenta o embargante, ora apelante, que a CDA que embasa a execução não preenche os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, pois não indica a base legal que fundamenta a cobrança dos débitos, além de não informar os fatores de correção monetária e o valor obtido com a aplicação dos juros.
Aponta ainda que não há indicação do número do processo administrativo ou auto de infração que fundamentou a referida inscrição e que a cobrança do título apresentado nos autos é indevida, ante a ausência de contrato de rateio pactuado pelas partes para o exercício de 2014.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que os embargos à execução sejam acolhidos e julgados procedentes, para que seja declarada a extinção do feito originário por inexequibilidade do título, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada requer o desprovimento do recurso.
Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator H10
Voto vencedor: 1ª Câmara REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº0000557-15.2021.8.17.2390
Juízo de
Origem: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
Apelante: MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA Apelado: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL
Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução Fiscal, apontando que seria nula a CDA que embasa o feito executivo.
Como é de conhecimento geral, para o ajuizamento da ação de execução é imprescindível que o título executivo seja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
E, em se tratando de execução fiscal, ensina o Prof.
Humberto Theodoro Júnior: Para haver qualquer execução é necessário, primeiro, que existo o título executivo (CPC, art. 583) e, depois, que esse título corresponda a uma obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). O título é o documento que, nos termos da lei, constitui o direito para o credor de usar o processo executivo para realizar a prestação que o devedor está obrigado a realizar em seu favor.
A liquidez e a certeza são atributos do título, que, por sua natureza documental, podem-se revelar, antes do acesso ao juízo da execução forçada.
(...) considera-se como certa uma obrigação, quando se dispõe de elementos probatórios que revelam, com segurança, sua existência jurídica; e como líquida aquela cujo objeto se acha adequadamente identificado.
(...) A execução fiscal, nesse particular, não é diferente da execução civil comum, não podendo, por isso, iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito.
Não se presta, por isso mesmo, a execução fiscal para a obtenção do título executivo.
Este terá de ser aperfeiçoado administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, dentro de fiel observância dos requisitos determinados pelas leis que disciplinam essa atividade administrativa.
O procedimento da Lei n. 6.830/80 não é de...
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