Acórdão nº0000570-84.2019.8.17.2260 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 31-08-2023
Data de Julgamento | 31 Agosto 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000570-84.2019.8.17.2260 |
Assunto | Direito de Imagem |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000570-84.2019.8.17.2260
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0000570-84.2019.8.17.2260 COMARCA: Belo Jardim/PE – Vara Única
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (0) Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora demandante contra a sentença proferida nos autos da ação de reparação por danos morais, em que foi julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de alegadas agressões físicas e verbais cometidas pelo gerente geral do Banco do Brasil.
A apelante sustenta que os danos morais decorreram das agressões e que a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados e prepostos é incontestável.
Levanta a responsabilidade do Banco pela ação de seus empregados e prepostos.
Ressalta queas recomendações do Ministério Público só foram realizadas após ajuizamento da demanda.
Requer o provimento da Apelação Cível.
Preparo recursal: A Apelante detém o benefício da justiça gratuita.
Contrarrazões: o Apelado requer seja negadoprovimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença no tocante à improcedência do pedido de reparação por danos morais.
É o relatório.
À pauta para julgamento.
Caruaru, data do registro no sistema.
Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.
º 0000570-84.2019.8.17.2260 COMARCA: Belo Jardim/PE – Vara Única
APELANTE: ANDREIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Voto (0) O magistrado iniciou sua análise destacando que a demandante alegou ter sofrido danos morais em virtude de agressões físicas e verbais cometidas pelo gerente geral do Banco do Brasil.
Contudo, após examinar os autos e considerando os depoimentos e provas apresentados, o juízo de direito concluiu que não ficou comprovada a ocorrência das agressões alegadas.
O magistrado também observou que a autora continuou a prestar serviços não autorizados dentro das dependências da agência bancária, mesmo após recomendação do Ministério Público para que cessasse tal prática.
O preposto do banco, em razão de...
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