Acórdão Nº 00005750820098200148 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Primeira Câmara Cível, 02-07-2020

Data de Julgamento02 Julho 2020
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00005750820098200148
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000575-08.2009.8.20.0148
Polo ativo
ITAU SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): KLIVIA LORENA COSTA GUALBERTO, SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE, GABRIELLE ARCOVERDE CUNHA
Polo passivo
FRANCISCO SALES JUNIOR
Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração Em Apelação Cível opostos por ITAU SEGUROS S/A em face de acórdão assim ementado:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARTICIPANTE DO CONSÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO NOTÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. RESP REPETITIVO Nº 1388030/MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, APESAR DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03.09.2014 E CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240-MG. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.246.432-RS, O QUAL FIRMOU POSIÇÃO PELA PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O GRAU DA INVALIDEZ SOFRIDA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. SÚMULA 474-STJ. ACIDENTE ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340, DE 29 DE DEZEMBRO 2006, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482/2007. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas suas razões, sustenta a embargante a existência de contradições no julgado, sob o argumento de que o acidente assinalado na inicial ocorreu em 01/07/2006, e a demanda apenas foi distribuída em 22/07/2009, sendo indiscutível a ocorrência da prescrição em 01/07/2009.

Diz que o embargado tinha conhecimento da lesão notória desde acidente.

Afirma que o embargado não comprova que não teve ciência inequívoca de seu estado de invalidez até o momento da realização do laudo pericial.

Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.

O embargado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.

É o que importa relatar.


VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.

No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, vejamos:

" [...]

No que concerne à prescrição, nos termos do entendimento proclamado no REsp nº 1388030/MG, julgado recentemente como recurso repetitivo, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez que, exceto nos casos de invalidez permanente notória, depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.

2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.

3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1388030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 01/08/2014) (destaquei)

No presente caso, considerando que a lesão da autora apurada pelo perito não se trata de invalidez notória, o prazo prescricional de três anos começou a contar a partir de 12/06/2016, data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, constatada pelo Laudo Médico produzido no processo (Id 4713382 - Pág. 42), verifica-se que esta ingressou com a presente demanda em tempo hábil, não tendo ocorrido a prescrição.

Cumpre mencionar, ainda, que o autor, quando do evento danoso, embora tenha acidentado-se gravemente, não tinha, naquele momento, ciência inequívoca de sua invalidez permanente, posto que somente após o laudo produzido no processo é que pôde comprovar que a sua lesão era incurável e permanente, independentemente de qualquer procedimento/tratamento médico que pudesse fazer.

[...]".

Portanto, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.

Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração.

É como voto.

Desembargador Dilermando Mota

Relator

Natal/RN, 30 de Junho de 2020.

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