Acórdão nº0000577-90.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 07-06-2023

Data de Julgamento07 Junho 2023
AssuntoFiança
Classe processualHABEAS CORPUS CRIMINAL
Número do processo0000577-90.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0000577-90.2023.8.17.9000 PACIENTE: DARLAN ALEXANDRE DE LEMOS BARBOSA AUTORIDADE COATORA: 04ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE RECIFE - PE.

INTEIRO TEOR
Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0000577-90.2023.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0133890-66.2021.8.17.2001 COMARCA : Recife – 4ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Niedja Maria Bezerra Assunção PACIENTE : Darlan Alexandre de Lemos Barbosa PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO A advogada Niedja Maria Bezerra Assunção impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, em favor de Darlan Alexandre de Lemos Barbosa, alegando que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como face a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela expedição do competente alvará de soltura.

Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por medidas cautelares diversas da prisão.


O paciente responde a ação penal nº 0133890-66.2021.8.17.2001, perante o Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, por suposta infração ao art. 121, §2º, incisos I e IV[1], c/c o art. 14, inciso II[2], ambos do Estatuto Punitivo, conforme denúncia de id.
95267162 dos autos originários, juntamente com outros 02 (dois) corréus.

A inicial veio acompanhada de documento.


Em decisão interlocutória de id.
25484094, indeferi o pleito liminar, solicitando informações à autoridade apontada coatora, que as prestou conforme ofício de id. 27489615. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça, na pessoa de Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto, ofereceu parecer opinando pela denegação da ordem (id. 27495213).

Está feito o relatório.


Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data e assinatura registradas pelo sistema.


Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo Relator substituto [1] Art 121.

Matar alguém: (.

..) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (.

..) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; (.

..) Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

[2] Art. 14 - Diz-se o crime: (.


..) Tentativa II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.


Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0000577-90.2023.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº: 0133890-66.2021.8.17.2001 COMARCA : Recife – 4ª Vara do Tribunal do Júri IMPETRANTE : Niedja Maria Bezerra Assunção PACIENTE : Darlan Alexandre de Lemos Barbosa PROCURADOR(A) : Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção VOTO Cuida-se de Habeas Corpus liberatório em que a impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, bem como face a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela expedição do competente alvará de soltura.

Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia processual por medidas cautelares diversas da prisão.


De proêmio, cumpre assinalar que a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“(.

..)Para reconhecimento de excesso de prazo, não prevalece qualquer lapso aritmeticamente formulado, mas a razoabilidade exigida no caso concreto, notadamente em virtude das peculiaridades ínsitas a cada processo (.

..) Habeas corpus não conhecido”.

(HC 258.785/SP, Rel.


Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
“(.

..) 3. Quanto ao excesso de prazo na instrução criminal, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a constatação não decorre de soma aritmética de prazos legais.

(...) 7. Recurso a que se nega provimento.

(RHC 25.323/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/06/2009 e publicado no DJ de 03/08/2009).

No mesmo sentido este Sodalício sumulou entendimento, a saber: Súmula 84 -
“Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro do parâmetro de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto”.

Compulsando os autos, observa-se que o representante do Ministério Público ofereceu a denúncia em 10.12.21, a qual foi recebida em 19.05.22, ocasião em que foi decretada a prisão do paciente e dos corréus, estando o feito, atualmente, aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 06.07.23, às 09:50 horas, o que, considerando a vasta pauta de audiências e sessões do Júri, vem tramitando dentro dos limites da razoabilidade.


Vê-se, por conseguinte, que inexiste o constrangimento ilegal alardeado na impetração, porquanto eventual atraso na conclusão do sumário não decorreu de desídia do julgador a quo, tampouco do representante do Parquet de 1º grau, mas da complexidade do feito, que conta com 03 (três) corréus, bem como por intercorrências e atrasos acarretados pela pandemia da COVID-19, circunstância essas que inviabiliza a concessão da ordem, como assentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

PROCESSO PENAL.

HOMICÍDIO QUALIFICADO.


(...) EXCESSO DE PRAZO.


NÃO OCORRÊNCIA.

TRÂMITE REGULAR.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.


(...) 6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "embora de forma lenta, o feito segue seu trâmite normalmente, não havendo comprovação de desídia estatal, especialmente se considerada a necessidade de esperar a conclusão e juntada do laudo de comparação balística, bem como que, embora intimada, a defesa ainda não apresentou alegações finais, e que, por motivo de força maior (pandemia da COVID-19), houve um atraso generalizado, mas justificado, nos fluxos processuais país afora.

(...) Desse modo, embora a prisão do paciente já perdure por mais de 01 ano, conclui-se que a impetração não logrou demonstrar violação aos limites da razoabilidade, não tendo comprovado, como já salientado, a ocorrência de desídia estatal no presente caso".
7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 154.568/CE, Rel.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).


É o caso dos presentes autos.


Para uma melhor análise da alegada ausência dos requisitos da prisão preventiva, transcrevo trecho da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (id.
14358916 - fls. 05/06): “(.

..) I – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.

Trata-se de pedido de prisão preventiva formulado em desfavor do denunciado.


Passo a decidir.

Ab initio, vale dizer que a prisão preventiva é medida de natureza cautelar e processual, a ser adotada em casos excepcionais, para garantir a eficácia do
...

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