Acórdão nº0000581-46.2008.8.17.1340 de Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000581-46.2008.8.17.1340
AssuntoISS/ Imposto sobre Serviços
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Direito Público - Recife INTEIRO TEOR
Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES Relatório: Processo nº 0000581-46.2008.8.17.1340
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO EGITO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nos autos da Execução Fiscal originária, a qual, reconhecendo a ausência de legitimidade do município exequente, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Em suas razões recursais, de ID 28139861, o Município sustenta possuir competência para cobrar o ISSQN no caso em espécie, referente a operações de leasing, uma vez que os tomadores do serviço/arrendatários são nele domiciliados, bem como questiona o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, requerendo a observância aos parâmetros fixados nos incisos do art. 85, §3º, do CPC.

O Banco ABN AMRO REAL S.

A apresentou suas contrarrazões sob o ID 28139866, postulando o desprovimento do apelo.


Instado a se pronunciar, o MPPE ofertou manifestação de não intervenção.


É o relatório.

Recife, (data da assinatura eletrônica) Des.
José Ivo de Paula Guimarães Relator 04
Voto vencedor: Processo nº 0000581-46.2008.8.17.1340
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DO EGITO APELADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. VOTO De saída, mostra-se irretocável a decisão vergastada no que diz respeito à aplicação da orientação firmada no Recurso Especial nº 1.060.210/SC, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto porque os fatos geradores discutidos nos presentes autos encontram-se perfeitamente enquadrados no item “c” da tese firmada.


Reproduzo, por oportuno, a parte final da ementa do julgado paradigmático: 12.


Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing
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