Acórdão nº0000595-04.2021.8.17.3400 de Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000595-04.2021.8.17.3400
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000595-04.2021.8.17.3400
APELANTE: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO: ANA LUCIA MARIA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA Relatório:
ÓRGÃO JULGADOR: 6.


ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000595-04.2021.8.17.3400
Apelante: BB SEGUROS S.A. e outro Apeladas: ANA LÚCIA MARIA DOS SANTOS
Juízo de
Origem: Vara única da Comarca de Sirinhaém
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Indenização Securitária ajuizada por ANA LÚCIA MARIA DOS SANTOS contra a BB SEGUROS S.A., visando o recebimento do valor integral estipulado na apólice de seguro de vida, além da condenação em indenização por danos morais.

A inicial possui o seguinte teor:
“A autora conviveu maritalmente com DENILSON DO ESPÍRITO SANTO por vários anos até o momento de seu falecimento, ocorrido em 18.10.2020 (certidão de óbito em anexo) Com efeito, o de cujos por meio de seu empregador, USINA TRAPICHE S.

A, firmou contrato de seguro de vida e invalidez com a ré, o quais garantiam, dentre outras, indenização por morte, nos seguintes valores: 1) Principal de R$ 18.519,71 (dezoito mil quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), referente a Apólice n.

º 252443, firmado com a BB SEGUROS, como se pode ver do Anexo da Fatura que está em anexo (doc.
04); Pois bem, a autora seguindo as orientações da empresa estipuladora do seguro, no caso a Usina Trapiche, contratou advogado que, munido de procuração deu início aos tramites para recebimento do seguro em favor da autora.

Ainda em abril este ano foi comunicado o sinistro a empresa Ré, em resposta foi enviado um email para o procurador da autora informando os documentos necessários para recebimento do seguro, conforme email abaixo: Vale salientar que todos os documentos listados foram enviados através de pagina indicada pela ré, no entanto a mesma página não gera protocolo de recebimento nem ao menos lista os documentos entregues.


Após o prazo de um mês indicado pela seguradora para responder ter sido ultrapassado a autora entrou em contato com a empresa ré através de seu advogado e ouviu da atendente telefônica que havia documentos exigidos que não foram entregues, no entanto, conforme facilmente se constatará, a seguradora ACRESCENTOU documentos que não estavam listados no primeiro email, denotando má-fé da empresa ré.


Na medida que o primeiro email listaria todos os documentos necessários para o recebimento do sinistro porque apenas passados mais de um mês a seguradora “descobre”
novos documentos necessários? Diga-se de passagem considerando que a empresa tinha os dados da apólice, por óbvio não tinha sentido exigir proposta de adesão com indicação de beneficiários.

Os documentos da beneficiária, no caso, a autora já havia sido enviado.


Ainda, no mesmo toar de dificultar o recebimento do seguro a empresa ré pediu a ficha de registro do empregado (documento privado que tem como detentor a própria empresa que empregava o de cujos): Não obstante a constatação de evidente abuso da seguradora de “inovar” na lista de documentos, foram enviados, com exceção da ficha de registro de empregados que a antiga empregadora do falecido se recusou a fornecer.


A autora enviou os documentos e redigiu carta comunicando o motivo de não poder fornecer a ficha de registro.


Aguardou-se, até que em 04.09.2021 a empresa ré INOVOU novamente e exigiu documentos dos pais do falecido e no caso de estarem motos as certidões de óbito.


Ora, conforme exigido pela seguradora a autora preencheu a declaração de herdeiros, ainda apresentou documento que era a única dependente do falecido juntado cara de concessão de pensão por morte.


Novamente, a fim de procrastinar ou até inviabilizar o pagamento do sinistro a seguradora exige documentos dos pais do de cujos já falecidos há muito tempo que a autora não tem como possuir.


A cada email a empresa ré “inova” requerendo um novo documento que antes não estava listado numa burocracia indevida e sem fim, em patente abuso de direito.


Após regular tramitação do feito, sobreveio sentença de procedência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) condenar o réu a pagar à autora, única herdeira, o montante de R$ 18.519,71 (dezoito mil quinhentos e dezenove reais e setenta e um centavos), referente aApólice n.

º 252443, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste tribunal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação; b) condenar o requerido a pagar o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios legais, estes contados a partir da citação válida, consoante preceitua o art. 405, do CC.


Ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


Condeno o demandado nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.


Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação (Id 26854625).

Nas razões recursais a instituição ré, preliminarmente; (i) apresenta impugnação ao valor da causa; (ii) inépcia da petição inicial; (iii) necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida.


No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da negativa da indenização pleiteada, além de inexistência de danos morais.


A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL também manejou recurso de apelação (Id 26854640).


Nas razões recursais, a companhia seguradora sustenta, em síntese, que a análise do sinistro restou completamente prejudicada em função da ausência de documentos básicos, indispensáveis para aferir a regularidade do próprio seguro de vida.


Argumenta, ainda, ausência de caracterização do dano moral.


Com a apresentação das contrarrazões (Id 26854640), vieram-me os autos conclusos.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Recife, datado e assinado eletronicamente.


Márcio Aguiar Desembargador Relator 08
Voto vencedor:
ÓRGÃO JULGADOR: 6.


ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000595-04.2021.8.17.3400
Apelante: BB SEGUROS S.A. e outro
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT