Acórdão nº0000598-14.2021.8.17.3220 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 30-01-2023

Data de Julgamento30 Janeiro 2023
AssuntoDesconto em folha de pagamento
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000598-14.2021.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000598-14.2021.8.17.3220
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, DJALMA ALFREDO ALVES, CARLOS ALBERTO MUNIZ DO NASCIMENTO, ARNALDO JOSE DA SILVA, ANIZIO FERREIRA DOS SANTOS FILHO APELADO: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-14.2021.8.17.3220
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS APELADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
RELATOR:Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c pedido de tutela antecipada nº 0000598-14.2021.8.17.3220, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: Com base nisso, o pedido de que os descontos devem incidir com alíquota de 14% apenas sobre os valores que excederem o teto do INSS não deve prosperar.


Diante do exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


Sucumbentes, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se o art. 98, §3ºI, do CPC/15.


Os autores apelantes aduzem, em síntese, que: (i) a Constituição Federal conferiu aos Estados o poder de disciplinar sobre sua organização administrativa, o que inclui o regime previdenciário de todos os seus agentes públicos, inclusive dos Policiais Militares, conforme dispõe o art. 42, §2°, da Constituição Federal; (ii) oSTF vem decidindo reiteradamente pelainconstitucionalidadedo Art. 22 da Lei 13.954/2019, que determinou a alteração na alíquota de contribuição dos militares inativos, por se tratar de competência estadual; (iii) a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 acaba por suprimir a Lei Complementar Estadual nº 28/2000 ainda em vigor, revelando em verdade, a supressão da autonomia do ente federativo estadual em inegável afronta ao pacto federativo; (iv) os recorrentes devem ser ressarcidos de todos os valores descontados indevidamente durante o período em que os descontos foram equivocadamente fundamentados na lei federal nº 13.954/2019 ante a sua flagrante inconstitucionalidade, a saber, até dezembro de 2020.


Por fim requer o provimento do recurso e a inversão do ônus sucumbencial.


Contrarrazões não apresentadas (ID 24780522).


Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria de Justiça, pois em casos idênticos, manifestou-se pela não intervenção diante da ausência de interesse público primário a ser resguardado.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000598-14.2021.8.17.3220
APELANTE: LUIZA MARIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS APELADO: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
RELATOR:Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro VOTO A lide se instala na discussão acerca da legitimidade da incidência de contribuição social sobre o bruto dos proventos de aposentadoria dos pensionistas e militares inativos, ora apelantes.


Para tanto, alegam que o art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 (incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019), o qual ampliou a base de contribuição previdenciária dos servidores militares inativos e pensionistas, padece de inconstitucionalidade, e defende quedeve ser regido pelo artigo 70, inciso II, da LCE 28/00.


Ab initio, importante esclarecer que o regime previdenciário dos servidores militares não é regido pelo art. 40, §§ 3º e 12, e art. 201, §11, ambos da CF/88.


O texto constitucional restringe significativamente a extensão das regras do regime previdenciário dos servidores públicos civis aos militares estaduais e das Forças Armadas, conforme se observa em seus artigos 42, §§1º e 2º, e 142, §3º, inciso X, abaixo reproduzidos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.


§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.


§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (.


.) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Destarte, verifica-se que o constituinte conferiu ao legislador ordinário uma liberdade maior na composição do regime previdenciário dos militares, desobrigando-o da observância das regras impostas pelo artigo 40 da Constituição Federal, com ressalva apenas do seu §9º, o qual dispõe acerca da garantia da contagem do tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal para fins de aposentadoria e do tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.


Nesse entendimento, impõe-se trazer à colação recente precedente do STF em sede de repercussão geral (Tema nº 160), onde é feita a distinção entre os regimes previdenciários dos servidores públicos civis e dos militares, com base no diploma constitucional: CONSTITUCIONAL.


ADMINISTRATIVO.

MILITAR INATIVO.

REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS.


INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB.


COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.


POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres.

Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica.


Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel.


Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados.

Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel.


Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel.

Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel.

Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel.

Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.

” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

(RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) Esclarecido sobre a distinção de regimes
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