Acórdão nº0000606-33.2022.8.17.3130 de Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP), 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
AssuntoMatrícula e frequência obrigatória em escola oficial de ensino fundamental
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo0000606-33.2022.8.17.3130
ÓrgãoGabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000606-33.2022.8.17.3130
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL APELADO(A): J. G. B. E., TANIA REGINA SILVA DELMONDES DINIZ, EDSON LUCIANO ENGELHARDT INTEIRO TEOR
Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA Relatório: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.

º: 0000606-33.2022.8.17.3130
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: J. G. B. E., MENOR REPRESENTADO POR TÂNIA REGINA SILVA DELMONDES DINIZ E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, em face da sentença prolatada pelo MM.


Juiz de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da 18ª Circunscrição Judiciária Petrolina, proferida nos seguintes termos: Isto assim posto, baseado nos fatos e fundamentos acima expostos e considerando que foram observadas as formalidades e os requisitos substantivos e adjetivos da Lei, confirmo a liminar deferida nos autos, para julgar procedente a presente AÇÃO COMINATÓRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JORGE GABRIEL BRANDÃO ENGELHARDT em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, cujo cumprimento já se efetivou mediante a tutela antecipada de caráter satisfativo.


O Estado de Pernambuco interpôs o apelo (ID 31814588), alegando que o edital do processo seletivo para preenchimento das vagas de novos alunos do Colégio da Polícia Militar de Petrolina, para o ano de 2022, baseou-se na Lei Federal nº 9.394/1996, (
“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”)(LBDE), na LEI Nº 12.280, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002 (“Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno”), bem como, na Portaria Normativa do Comando Geral nº 060, de 13 de agosto de 2010, que aprovou o Regimento Escolar Substitutivo, publicada no Suplemento Normativo nº 027, de 16 de setembro de 2010, e ratificado (aprovado) pela Secretaria Estadual de Educação de Pernambuco, através da Portaria/SE nº 7060, de 12 de agosto de 2010, publicado no Diário Oficial de 13 de agosto de 2010 e Instrução Normativa SEE n° 03/2016, publicada no Diário Oficial de 03 DEZ 2016.

Aduz o apelante que não há que se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade e nem da isonomia, como tenta alegar o requerente, uma vez que a idade é requisito legal de admissibilidade na educação que se organiza de forma seriada.


Isso está previsto no art. 23 da Lei Federal nº 9394/96, sendo, portanto, a fixação de 11 anos de idade completos para o ingresso no 6º ano do ensino fundamental e 15 anos completos até 3a de junho do ano em que se efetiva a matrícula.


Assevera que também não há que se falar em ofensa à Constituição.


A fixação de limite mínimo de idade não viola os artigos 205 e 206 da Constituição.


A restrição etária está vinculada ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os candidatos devem ser tratados de forma igualitária.


Acresceu que, com a inscrição no certame, o candidato se sujeita às normas do edital e da legislação pertinente, não podendo, posteriormente, pretender tratamento diferenciado contra disposição expressa e pública da lei interna a qual se obrigou.


Pugnou, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.


Contrarrazões (ID 31814596), pelo não provimento do recurso.


O Órgão Ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, ratificando-se a sentença recorrida.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29
Voto vencedor: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N.

º: 0000606-33.2022.8.17.3130
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: J. G. B. E., MENOR REPRESENTADO POR TÂNIA REGINA SILVA DELMONDES DINIZ E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA VOTO Trata-se de remessa necessária e apelação em face da sentença, da lavra do Juízo de Direito da Vara Regional da Infância e Juventude da 18ª Circunscrição Judiciária Petrolina, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial para, excluindo o critério de idade máxima para ingresso no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, determinar que o Estado de Pernambuco admita a demandante na referida instituição de ensino situada em Petrolina, no ano de 2022, para cursar o 6º (sexto) ano do ensino fundamental.


Discute-se, nos presentes autos, acerca da legalidade, ou não, da exigência contida no edital que rege o processo seletivo para ingresso no Colégio da Polícia Militar de Pernambuco, para 2021, publicado pela Portaria do Comando Geral nº 595, de 22/10/2021, nos seguintes termos: Art. 6º Poderão se inscrever no Processo Seletivo os candidatos que atenderem aos seguintes requisitos: I – para o Exame Intelectual, o candidato ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental (6º ano/EFAF) deve: a) ter concluído o 5º ano do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT