Acórdão nº0000613-07.2023.8.17.3060 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 07-03-2024

Data de Julgamento07 Março 2024
AssuntoBase de Cálculo
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000613-07.2023.8.17.3060
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife Processo nº 0000613-07.2023.8.17.3060
APELANTE: ROMILSON GONCALVES LIMA APELADO(A): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PGM - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARNAMIRIM INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000613-07.2023.8.17.3060
Apelante: Município de Parnamirim Apelado: Romilson Gonçalves Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação interposto em face da sentença prolatada pelo MM.

Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnamirim, Dr.

Felipe Reis da Silva, cujo julgamento foi pela procedência do pedido para: a) condenar o requerido a implementar na remuneração da parte autora os quinquênios – adicional de tempo de serviço – observando-se, em cada caso, o efetivo tempo de serviço, o eventual adicional já implementado e a exclusão do período previsto na Lei Complementar Federal nº.
173/2020; b) condenar o requerido a pagar, retroativamente, à parte autora os valores atrasados em decorrência da não implementação devida dos quinquênios, ficando limitado o recebimento das parcelas retroativas aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescidos de juros e correção monetária.

O magistrado determinou que sobre os valores decorrentes da condenação incidirão juros de mora e correção monetária de acordo com os Enunciados 11 e 20, da Seção de Direito Público do TJPE.


Estabeleceu que o réu arcará com as custas e honorários à razão de 10% do valor da condenação (ID 31419556).


O Município de Parnamirim interpôs o apelo ID 31419558.


Suscitou as preliminares de ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; carência de ação pela falta de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda e de ausência de fundamentação da sentença.


Levantou, também, a preliminar de prescrição do fundo de direito.


No mérito, aduziu que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos dos seus direitos.


Afirmou que cabia à parte demandante, ora apelada, trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que fazia jus à percepção da gratificação por tempo de serviço pleiteada, bem como do inadimplemento sustentado na exordial.


Defendeu a inaplicabilidade da Súmula 128/TJPE ao caso concreto, pois o Ente Municipal adotou expressamente quaisquer posteriores alterações relativas ao regime jurídico dos servidores estaduais, conforme prevê o art. 1º da Lei Municipal nº 524/1997.


Asseverou que, da leitura do dispositivo legal mencionado, constata-se que os servidores do Município de Parnamirim são regidos pelo mesmo regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Pernambuco.


Destacou que apenas seria possível a incidência da Súmula nº 128 do TJPE ao caso dos autos se ainda estivesse em vigor o inciso III do § 2º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Parnamirim, o qual padece de inconstitucionalidade formal.


Salientou que o juízo do primeiro grau não levou em consideração o fato de que a Lei Municipal nº 955/2017 regulou inteiramente o Plano de Carreiras e Remuneração para os Profissionais da Educação.


Pugnou, ao final, para que o apelo seja provido, determinando a reforma da Sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos elencados na exordial, eis que não há nos autos qualquer prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ora apelada, sobretudo no que tange ao tempo de efetivo exercício prestado junto à Municipalidade, conforme previsão expressa na legislação aplicável, que enseje a percepção da gratificação por tempo de serviço (quinquênio), e do suposto inadimplemento da verba pleiteada, nos termos dos arts. 319, 320, 373, I, e 434 do CPC/2015.


Em sede de contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, uma vez que a pretensão autoral está de acordo com a Súmula 128 do TJPE.


Explicou que o direito à implementação dos quinquênios está previsto em lei local e a revogação do instituto pelo Estado de Pernambuco não se aplica automaticamente no âmbito municipal, devendo ser editada, para tanto, lei municipal revogadora da vantagem.


Instado a se manifestar, o Ministério Público absteve-se de opinar sobre o mérito da lide, por não vislumbrar interesse público que ensejasse a sua atuação no feito.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, 15 de dezembro de 2023.


Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº 0000613-07.2023.8.17.3060
Apelante: Município de Parnamirim Apelado: Romilson Gonçalves Lima
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO: Preliminar – Ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça O Município de Parnamirim se contrapõe à concessão da assistência judiciária gratuita ao autor sob o argumento de que há nos autos elementos suficientes que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

De acordo com a sistemática processual em vigor, a hipossuficiência financeira presume-se verdadeira em relação à parte que a alega (
“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”§ 3º, art. 99, CPC). Todavia, é consabido que referida presunção é apenas relativa, podendo o magistrado, com base em elementos constantes dos autos, entender pela inexistência dos requisitos autorizadores da concessão do benefício, conforme dicção do § 2º, do art. 99 do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

No caso dos autos, observa-se que o demandante, à época do ajuizamento da ação, auferia vencimento no importe de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), valor condizente com o benefício almejado, não havendo prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, de forma que deve ser mantida a concessão da gratuidade da justiça.


Isto posto,voto pela manutenção da concessão da gratuidade da justiça, rejeitando a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO: Preliminar: carência de ação pela falta de documentos essenciais ao ajuizamento da demanda e de ausência de fundamentação da sentença.


As referidas preliminares não merecem prosperar, pois os documentos coligidos aos autos se afiguraram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.


A parte autora apresentou as fichas financeiras relativas aos anos de 2018 a março de 2023, além da Portaria de aposentadoria, constando, portanto, informações acerca do vínculo que possui com a Administração Pública e dados referentes ao processo de aposentadoria, documentos suficientes para aferição do seu pretenso direito.


Por sua vez, a sentença proferida pelo magistrado está bem fundamentada, pois levantou todos os pontos necessários ao deslinde da questão e foi proferida com base nas informações contidas no aludido conjunto probatório.


Sendo assim voto pela rejeição da referidas preliminares.


É como voto.

VOTO – Preliminar: Da prescrição do fundo de direito A demanda em análise cinge-se em perquirir se a parte apelada, servidor público do Município de Parnamirim, faz jus ao adicional por tempo de serviço (ATS).


Observa-se que inexiste prescrição do fundo de direito a ser declarada na situação sub examine, posto que trata de obrigação de trato sucessivo, restringindo-se os efeitos da condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da celeuma, nos termos da Súmula 85 do STJ:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.

Desta forma,voto pela rejeição da preliminar de prescrição do fundo de direito.


VOTO: Mérito O cerne da presente questão circunscreve-se em verificar se a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, faz jus à implantação do benefício de Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênios), adquiridos a partir de seu ingresso no serviço público municipal, que ocorreu em 02/05/2007.


Na ação originária, o apelante pondera, ainda, que o Município de Parnamirim vinha cumprindo regularmente com o estabelecido no Estatuto até o ano de 1999, quando foi editada a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que extinguiu o quinquênio no âmbito estadual.


Pois Bem. No âmbito municipal, há duas normas prevendo o direito ao quinquênio.

São elas: a Lei Orgânica Municipal (art. 92, §3º, III) e a Lei Municipal nº 457/1992 (art. 3º).
Há, ainda, a Lei Municipal nº 524/1997 (art. 1º), que adota o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais quanto ao Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal.

Eis a redação normativa do que importa nesse caso: LOM:
“Art. 92 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública direta, de autarquia e fundações públicas.

(...) § 3º - Aplica-se ainda a esses servidores o seguinte: (.


..) III - adicionais de 5% (cinco por cento) por quinquênio de tempo de serviço;”.

LM 457/1992: “Art. 3º - São Direitos desses servidores, além dos assegurados pelo § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os expressos no § 3º da art. 92 da Lei Orgânica Municipal.

”. LM 524/1997: “Art 1º O Regime jurídico do Servidor Público Municipal único no âmbito da Administração direta, autarquia e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa no que couber pelo contido...

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