Acórdão nº0000615-98.2018.8.17.0910 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, 17-01-2024

Data de Julgamento17 Janeiro 2024
Classe processualApelação Criminal
Número do processo0000615-98.2018.8.17.0910
AssuntoLatrocínio
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000615-98.2018.8.17.0910
APELANTE: WESLEY FIRMINO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: APELAÇÃO Nº 0000615-98.2018.8.17.0910 COMARCA DE
ORIGEM: 1ª Vara de Lajedo APELANTE(S): Wesley Firmino dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Erica Lopes Cézar de Almeida
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Wesley Firmino dos Santos (ID 25523951), por meio da defesa técnica constituída, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Lajedo/PE nos autos da ação penal nº 0000615-98.2018.8.17.0910 (ID 25523949), que o condenou à pena de 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 304 (trezentos e quatro) dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3°, II, do Código Penal.


Em suas razões recursais (ID 25523953), a defesa, em caráter preliminar, pede a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como suscita a nulidade do reconhecimento realizado, ao argumento de não terem sido observadas todas as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.


No mérito, pugna pela absolvição de Wesley, ao argumento de que a decisão condenatória é manifestamente contrária às provas dos autos, ou pela desclassificação do crime de latrocínio para o delito de homicídio simples, alegando ausência de animus necandi e de animus furandi, já que não foi subtraído nenhum bem da vítima.


Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação pelo delito de roubo qualificado pelo resultado morte, postula a redução da pena-base.


Instado(a) a oferecer contrarrazões, o(a) Promotor(a) de Justiça atuante na Comarca de Origem manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo por ser intempestivo e, no mérito, pelo desprovimento (ID 25523955).


A d. Procuradoria de Justiça Criminal, por meio do parecer de ID 25738724, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo.


É o que importa relatar.


À revisão.

Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000615-98.2018.8.17.0910 COMARCA DE
ORIGEM: 1ª Vara de Lajedo APELANTE(S): Wesley Firmino dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Erica Lopes Cézar de Almeida
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR – PRELIMINAR (1) a) Preliminar de não conhecimento: intempestividade.


Como consignado, o Parquet, ao apresentar suas contrarrazões, arguiu que o presente apelo defensivo foi interposto extemporaneamente, motivo pelo qual pugna pelo seu não conhecimento.


Com a devida vênia, razão não lhe assiste.


Compulsando os autos, observo que o recurso em análise foi interposto no dia 03.11.2022, vide protocolo mecânico ID 25523951, antes da intimação pessoal do réu Wesley, o qual se encontra preso e somente tomou ciência da r.

sentença condenatória no dia 10.11.2022 (ID 25523966).


Assim, considerando que o presente apelo foi interposto antes da intimação pessoal do réu e, portanto, antes de iniciado o curso do prazo recursal (art. 392, I, do CPP), tenho por tempestivo o recurso sob análise.


Ademais, cumpre salientar, por oportuno, que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que eventual apresentação extemporânea das razões recursais configura mera irregularidade, não obstando o conhecimento do recurso, confira-se: PROCESSUAL PENAL E PENAL.


HABEAS CORPUS.

HOMICÍDIO.

ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET.


INTEMPESTIVIDADE.

RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS EXTEMPORANEAMENTE.


MERA IRREGULARIDADE.


AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO.


TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.


ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO.


NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.


INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.


AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.


INOCORRÊNCIA.

FALTA DE PERICULUM LIBERTATIS.


LIBERDADE PROVISÓRIA.


FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.


ILEGALIDADE.

AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.

HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A apresentação extemporânea das razões recursais pela parte, mesmo acusadora, não tem o condão de prejudicar recurso em sentido estrito tempestivamente interposto.

[...] 7. Habeas corpus denegado.

(HC n. 365.333/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.


) – destaquei.

"HABEAS CORPUS".

PECULATO E CONCUSSÃO.


APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.


RAZÕES RECURSAIS.

APRESENTAÇÃO TARDIA.


MERA IRREGULARIDADE.


PRECEDENTES.

PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE.


PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME.


DESFAVORABILIDADE RESPALDA EM DADOS GENÉRICOS E VAGOS E EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL.


IMPOSSIBILIDADE.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE.


DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA.


ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que a apresentação extemporânea das razões da apelação interposta pelo Ministério Público constitui mera irregularidade, não implicando o reconhecimento da intempestividade do recurso.

[...] 5. Ordem parcialmente concedida de oficio para, anulando o acórdão na parte que dispôs sobre a dosimetria da pena, restabelecer as penas fixadas na sentença.

(HC n. 220.486/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.


) – grifos acrescidos.


Com essas considerações, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet e, em consequência, conheço do apelo interposto em favor de Wesley Firmino dos Santos É como voto.


Caruaru, (data da assinatura eletrônica).


Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho Relator substituto APELAÇÃO Nº 0000615-98.2018.8.17.0910 COMARCA DE
ORIGEM: 1ª Vara de Lajedo APELANTE(S): Wesley Firmino dos Santos APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Erica Lopes Cézar de Almeida
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 2ª Turma VOTO DO RELATOR – PRELIMINAR (2) b) Nulidade da sentença: provas ilícitas.


Reconhecimento fotográfico em desacordo com os ditames do art. 226 do CPP.


Ainda em caráter preliminar, a defesa técnica do recorrente suscita a nulidade da r.

sentença, aduzindo que a condenação está amparada em provas ilícitas, uma vez que os reconhecimentos realizados não observaram todas as formalidades exigidas pelo art. 226 do Código de Processo Penal.


Razão não lhe assiste.


Não se desconhece que, em revisão à anterior orientação jurisprudencial e dando nova interpretação ao art. 226 do CPP, as duas Turmas do C.

STJ com competência criminal recentemente alinharam o entendimento e passaram a considerar que “O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.


Precedentes.

” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.010.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).


Todavia, a própria Corte de Cidadã, nas hipóteses em que a condenação não está amparada apenas no reconhecimento, vem reconhecendo o distinguishing em relação ao entendimento supramencionado para manter o édito condenatório, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.


ROUBO MAJORADO e FURTO QUALIFICADO.


RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.


FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.


AUTORIA DELITIVA.

OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois "além da vítima ter reconhecido Daniel como autor do furto, o celular subtraído foi encontrado em sua posse", de modo que a condenação não teve como suporte probatório unicamente o reconhecimento pessoal realizado pela vítima". 3. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 740.087/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.


) – destaquei.

PENAL. PROCESSO PENAL.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.


ROUBO MAJORADO.

OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP.


NULIDADE PROCESSUAL.


NÃO OCORRÊNCIA.

CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL.


AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(.

..) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância,...

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