Acórdão nº0000619-45.2020.8.17.2340 de Gabinete do Des. Honório Gomes do Rego Filho (Processos Vinculados), 21-11-2023

Data de Julgamento21 Novembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000619-45.2020.8.17.2340
AssuntoFornecimento de insumos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, S/N, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000619-45.2020.8.17.2340
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: CICERA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES N° 0000619-45.2020.8.17.2340 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO Embargada:CÍCERA SOARES DOS SANTOS
Relator: Des.
Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra o v.

acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO.


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.


IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA.


OMISSÃO INJUSTIFICADA.


DEVER CONSTITUCIONAL.


INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA.


TEMA 793 DO STF.

SOLIDARIEDADE EXISTENTE.


REPACTUAÇÃO DOS CUSTOS DEVE SER PERSEGUIDA POR AÇÃO AUTÔNOMA OU NA SEARA ADMINISTRATIVA.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.


RECURSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO NÃO PROVIDO.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.


DEFENSORIA PÚBLICA.


CABIMENTO.

RECURSO PROVIDO 1 - Por se tratar de direito prestacional à saúde, previsto constitucionalmente, a jurisprudência se consolidou no sentido de que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes nem da isonomia, já que, diante de omissão indevida, deve o Poder Judiciário assegurar o mínimo existencial, compreendido nessa circunstância o dever de determinar o custeio do insumo indispensável ao combate da moléstia que compromete a saúde do paciente.
2 - Mesmo que a fazenda estadual, ao litigar sozinha contra o particular, seja condenada judicialmente a suportar individualmente os custos de medicação/insumo de competência do município ou da União Federal, o ressarcimento ou a repartição de gastos com custeio do tratamento medicamentoso que não lhe compete poderá ser resolvido administrativamente, na seara executiva, ou, em caso de inexistir pactuação entre os entes federativos, na seara jurisdicional, mas mediante ação autônoma para ressarcimento dos gastos.

Inteligência do Tema 793 do STF.
3 - O Juízo da execução deve observar a repartição de competências do SUS quando do cumprimento da obrigação determinada, todavia, diante da solidariedade existente, não é este o momento processual oportuno. 4 – A respeito da concessão de medicamentos pelo Poder Público, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursorepetitivo firmou a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporadosem atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

(REsp 1.657.156/RJ– Tema 106, Rel.


Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 5 -É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. 6 – Recurso do Estado de Pernambuco não provido. 7 – Recurso de Cícera Soares dos Santos provido.

Nas razões recursais afirma, em síntese, que o v.

acórdão ao não determinar a inclusão a União Federal para que a obrigação fosse a ela direcionada, ignorou a tese vinculante firmada no Tema 793 do STF e interpretou o art. 23, II, da Constituição Federal de modo isolado, sendo omisso quanto às disposições do art. 198 da mesma carta, que trazem as diretrizes orientadoras da organização do sistema de saúde no sentido de que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de forma descentralizada e com direção única em cada esfera de governo.


Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com o enfretamento expresso dos artigos 2º; 5º; 18, 23, II; 37 caput e inciso XXI; 109, I; 196 e 198, da CF/88 e arts.
927, III e 988, IV, do CPC, os quais prequestiona.

Em decisão interlocutória, o eminente Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira determinou a redistribuição do feito à minha relatoria, com supedâneo no art. 152 do RINTJPE.

É, no
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