Acórdão Nº 00006230920088200113 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Tribunal Pleno, 07-11-2021

Data de Julgamento07 Novembro 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00006230920088200113
ÓrgãoTribunal Pleno
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000623-09.2008.8.20.0113
Polo ativo
PETROFORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA
Polo passivo
HERNAVE MARITIMA LTDA - ME
Advogado(s): FRANCISCO TIBIRICA DE OLIVEIRA MONTE PAIVA, JOSE LUIZ CARLOS DE LIMA

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. II - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ EM RELAÇÃO A DUPLICATA. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. III – MÉRITO. COBRANÇA DE CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO COMO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 503/STJ. TÍTULOS DE CRÉDITOS PRESCRITOS. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DO TÍTULO. SÚMULA Nº 531/STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas pelas partes autora e ré, para conhecer dos recursos interpostos. No mérito, pela mesma votação em negar provimento às apelações cíveis interpostas, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator que fica fazendo parte integrante deste.

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela PETROFORTE FACTORING LTDA e pela HERNAVE MARÍTIMA LTDA em face de sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que na Ação de Cobrança nº 0000623-09.2008.8.20.0113, promovida pela Petroforte Factoring Ltda contra a Hernave Marítima Ltda, julgou nos seguintes termos:

“Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pela parte ré, reconheço a prescrição de cobrança dos cheques LX-706865-4 e BL-223476-9, datados de 04 de janeiro de 2003 e 04 de março de 2003, respectivamente (art. 487, II, do CPC/15), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, a fim de CONDENAR a parte ré ao adimplemento de R$ 22.580,00 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta reais), referente ao Cheque EO-682797-7 (24/03/2003) e R$ 16.975,59 (dezesseis mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente à duplicata nº 855 (11/07/2003), resolvendo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Os valores deverão ser corridos pelo INPC a partir da data do vencimento das obrigações (art. 397 do CC/02) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida”.

Na mesma decisão, em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes em custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação, cabendo 70% (setenta por cento) dos valores sucumbenciais à parte ré e 30% (trinta por cento) à parte autora.

Inconformada com o decisum, a PETROFORTE FACTORING LTDA apresentou apelação cível (Id 9152633), alegando a necessidade de afastar o reconhecimento da prescrição indevidamente aplicada ao caso concreto, uma vez que não foi considerada a data de apresentação dos títulos para o termo inicial para contagem do prazo prescricional, tampouco o fato de apenas ter início somente após o respectivo prazo para a demanda executiva.

Aduziu que a despeito do magistrado a quo transcrever acórdão expressando a ideia de que o prazo prescricional apenas teria início após a data de apresentação dos títulos, considerou a data dos vencimentos para fins de contagem da prescrição e desconsiderou a prescrição do art. 59 da Lei dos Cheques (Lei 7.357/85 que determina que prescrevem em seis meses contados da expiração do prazo de apresentação).

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença, afastando a prescrição dos títulos e, por consequência, em acolher o pedido de cobrança firmado na inicial.

Igualmente inconformada, a Hernave Marítima Ltda apresentou apelação cível (Id 9152644), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do facturizado para figurar no polo passivo da ação de cobrança por inadimplemento dos títulos por este cedido ao facturizador.

Afirmou que “a hipótese do regresso da faturizadora contra a faturizada em caso de fatura inadimplente tornaria a operação mercantil de fomento, além de um negócio sem riscos, em uma operação de crédito, a qual é privativa das instituições financeiras. Dessa forma, não sendo a figura da factoring integrante do sistema financeiro nacional, tal prática lhe é fortemente vedada”, portanto, em relação a duplicata é evidente a sua ilegitimidade passiva, requerendo, por isso, a extinção do feito sem resolução de mérito.

Destacou que a abstração e autonomia somente acompanham o cheque quando transmitido por endosso (ato cambial), mas não por cessão (negócio de natureza civil) e que, na primeira hipótese, não é dado discutir as causas que deram origem à emissão do título, mas na segunda sim, cabe a discussão.

Ressaltou que, na hipótese, a causa de pedir trata-se de um contrato de factoring, de modo que não se esta diante de relação cambial, mas de cessão de crédito e, por isso, não cabe aplicação da Súmula nº 531 do STJ, mas pela análise da relação entre a natureza do negócio, a emissão dos títulos e a relação da legalidade entre um e outro, cabendo ao caso a aplicação da súmula 258 do STJ.

Consignou a ausência dos pressupostos processuais, uma vez que a instrução da inicial estaria deficiente em face da ausência de contrato de fomento mercantil, impondo-se a improcedência da ação, pois, ao contrário, o judiciário está autorizando que as empresas de factoring atuem como agentes financeiros sem as reservas legais.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva com relação a duplicata, com a extinção do feito sem resolução de mérito e, ultrapassada a preliminar, a total improcedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões apresentadas nos autos pela Petroforte Factoring Fomento Mercantil Ltda (Id 9152650), arguindo, inicialmente, a preliminar de não conhecimento do apelo da Hernave Marítima Ltda, por inovação recursal, sob o argumento de que os fundamentos apresentados não foram debatidos em sede de primeiro grau e, no mérito, refutou todas as alegações recursais do apelo da Hernave Marítima LTDA, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.

Intimada, a Hernave Marítima Ltda não apresentou contrarrazões ao apelo da Petroforte Factoring Fomento Mercantil Ltda.

Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos e julgo-os simultaneamente.


I – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ, POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.


De início, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte autora, em sede de contrarrazões, de não conhecimento do apelo da parte ré, por inovação recursal.

Não lhe assiste razão.

Do exame das razões recursais do apelo da parte ré (Hernave) observa-se que todas as alegações suscitadas no apelo possuem relação direta com as questões decididas na sentença, razão pela qual entendo pela inocorrência de violação ao princípio da concentração da defesa e, por conseguinte, de existência de inovação recursal.

Logo, rejeito a presente preliminar.

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ (HERNAVE) EM RELAÇÃO A DUPLICATA.


Quando do seu recurso, a parte ré (Hernave Marítima Ltda) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva do facturizado em relação a duplicata, para figurar no polo passivo da ação de cobrança por inadimplemento do título por este cedido ao facturizador.

Nesse passo, defende que a cobrança da duplicata representa uma tentativa de regresso da faturizada em razão da inadimplência do título e por ser nula a exigência de recompra obrigatória do crédito pois desnaturalizaria o contrato de factoring.

Ocorre que da análise dos títulos e dos documentos acostados a exordial, inexiste contrato de factoring relacionado à negociação das cártulas ora cobradas, pois, do que consta dos autos, observa-se que a querela trata-se de títulos que foram objetos de simples descontos junto a parte autora, realizados pela parte ré, e que sequer houve endosso, motivo pelo qual não há como se relacionar a contenda com contrato de factoring e caracterização de hipótese de recompra de títulos.

Sendo assim, em não havendo como aferir a existência de cláusula ilegal de recompra que a obrigava a adquirir os títulos em simples caso de inadimplência, é evidente que a presente preliminar não prospera.

Destarte, rejeito a preliminar supracitada.

III – DO MÉRITO



Conforme acima relatado, busca a parte autora (Petroforte) a reforma da sentença no que diz respeito a necessidade do afastamento do reconhecimento da prescrição indevida dos cheques, uma vez que não foi considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data de apresentação dos títulos, tampouco o fato de apenas ter início após o respectivo prazo para a demanda executiva. Por sua vez, a parte ré (Hernave) pretende a reforma total da sentença com a improcedência de todos os pedidos autorais.

A presente ação trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Petroforte Factoring Ltda em desfavor da Hernave Marítima Ltda requerendo a condenação da empresa ré ao pagamento da quantia de R$ 64.221,08 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte um reais e oito...

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