Acórdão nº0000625-15.2021.8.17.3020 de Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), 07-12-2023

Data de Julgamento07 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000625-15.2021.8.17.3020
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000625-15.2021.8.17.3020
APELANTE: EDITE MARIA DA CONCEICAO GUEDES APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO Relatório: QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.

º 625-15.2021.8.17.3020.
COMARCA DE
ORIGEM: Ouricuri – 2ª Vara Cível.



APELANTE: Edite Maria da Conceição Guedes.


APELADO: Banco Bradesco S/A.



RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho.

RELATÓRIO RECURSO: - Trata-se de Apelação Cível (ID 28595957) interposta por Edite Maria da Conceição Guedes (Autora), contra sentença (ID 28595954) preferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a qual julgou improcedente os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da cobrança das tarifas bancárias em conta corrente destinada ao recebimento de rendimentos previdenciários (Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I).


DECISÃO RECORRIDA: - Dispositivo recorrido constante no ID 28595954 dos autos, ipsis litteris:
“(.

..). Quanto ao pedido de repetição do indébito, considerando que não restou caracterizada qualquer cobrança/desconto de natureza abusiva ou excessiva na conta da parte autora, não há falar em devolução de qualquer valor.

Quanto ao pedido de danos morais pleiteados pela parte autora, restou demostrado no presente caso que a requerida agiu de forma lícita, não havendo qualquer cobrança indevida na referida conta, conforme alegado na inicial e, portanto, sem a configuração do ilícito contratual por parte da ré, razão pela qual não há falar em lesão a direito passível de compensação por danos morais, eis que ausente conduta lesiva imputável à requerida.


O direito é uma forma de regulação do comportamento social, mas é antes de mais nada um juízo de equidade, de equilibro, de ponderação, que no caso concreto impulsiona a rejeição do pedido por ausência de elementar da responsabilidade civil, qual seja, conduta lesiva imputável ao requerido.


Assim, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para que surtamos seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.


Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% a teor do art. 85, § 2º do CPC/85, restando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


FUNDAMENTOS DO RECURSO: - Em suas razões recursais, a parte Autora/Apelante suscita preliminarmente a ausência de juntada do contrato, com a finalidade de comprovar a fraude na contratação do serviço, nos termos da Súmula 132 do TJPE.

- No mérito, afirma que se mostra indevido e ilegal a cobrança/descontos de cestas/tarifas de serviços bancários na sua conta previdenciária (Pacote Serviços – Padronizado Prioritários I), em sua conta bancária para o recebimento de rendimentos previdenciário (proventos de aposentadoria junto ao INSS), por se tratar de conta-salário (de natureza alimentar) e, consequentemente, caberia isenção da cobrança de serviços/tarifas bancários.


- Sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista no art. 2° da Resolução n° 3.919 do BACEN, visto que não contraiu qualquer pacote de cesta de serviços junto ao Banco Réu, mesmo porque, trata-se de conta corrente com tarifa zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, dispondo dos recursos que a parte Autora utiliza, quais sejam, saque e retirada de extrato, não havendo outra necessidade senão essas.


- Assevera ainda, que o ilícito praticado é capaz de gerar o dever de indenizar moralmente a parte Autora (em valor não inferior a R$ 8.000,00), assim como na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos aduzidos, com a devida inversão do ônus sucumbencial.


CONTRARRAZÕES: - Contrarrazões no ID 28596009, o Banco Réu suscita a preliminar de dialeticidade recursal, e no mérito, rebate os argumentos do recurso, assegurando a legalidade e regularidade na contratação do pacote de serviços, e diante da total ausência de ato ilícito e ciência da contratação por parte da Demandante, não há que se falar em reparação moral ou material.


Pugna, ao final, pela manutenção do julgado e improvimento do recurso.


É o Relatório.

Peço pauta.

Recife, data registrada no sistema.


Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 625-15.2021.8.17.3020
Apelante:Edite Maria da Conceição Guedes.


Apelado: Banco Bradesco S.A.
Relator: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho
Origem: Ouricuri – 2ª Vara Cível Vogal: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo VOTO DE DIVERGÊNCIA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edite Maria da Conceição Guedes.

contra sentença proferida pelo MM.


Juízo da 2ª Vara Cível de Ouricurique, nos autos daAção de Conversão de conta Corrente para conta com Pacote de Tarifas Zero e Repetição de Indébiton.


º 0000625-15.2021.8.17.3020, julgou improcedentes os pleitos insertos na inicial, entendendo não haver irregularidade nas cobranças das tarifas bancárias contestadas pela parte Autora.


Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese, que: possuía uma conta tarifa zero, que foi modificada sem autorização, sofrendo descontos de tarifas bancárias; o fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justificam e muito menos provam que a parte autora em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas.


; Considerando que nenhum contrato foi trazido na contestação, esses contratos, em verdade, jamais chegaram a ser celebrados, mas assim como a conversão da conta, foram só mais uma forma de conseguir descontar mais dinheiro do benefício da autora.


Com isso, reforça que os descontos são indevidos, requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados.


Oeminente Relator, considerando que a parte Autora tinha somente a intenção de abrir conta para recebimento da aposentadoria, concluiu que não deveria recair sobre a conta qualquer tipo de desconto, evotou nos seguintes termos: Face ao exposto, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença combatida, no sentido de condenar a instituição financeira na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com a imposição de tarifa de pacote de serviços e danos morais no importe R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


É o que impende relatar.


No caso em exame, a parte Autora alega que utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, caracterizando falha na prestação de serviço oriunda de supostas cobranças indevidas.


Contudo, observo não existir isenção legal para prestação de serviços de conta corrente a beneficiários do INSS.


Logo, todo serviço nesse sentido deve ser remunerado, salvo se houver acordo em sentido contrário entre as partes, o que não foi objeto da narrativa inicial.


Ocorre que diferentemente do que a Apelante busca argumentar, não há isenção legal sobre tais serviços.


O extrato bancário acostado por ela demonstra que, em verdade, sua conta seria na modalidade CONTAFÁCIL, categoria diversa daquela única legalmente isenta de receber os benefícios do INSS, que é o cartão magnético do INSS.


Ainda que assim não fosse, segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, a conta-salário é uma conta aberta por iniciativa e solicitação do empregador para efetuar o pagamento de salários aos seus empregados, que pode ser utilizada também para o pagamento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.


Os bancos e outras instituições financeiras contratadas para realizar esses serviços de pagamento devem, obrigatoriamente, observar as regras da conta-salário.


E, consoante a Circular BCB nº 3.338/2006, que regulamenta o funcionamento da conta-salário, o titular dessa conta está isento de tarifas para determinados serviços, como fornecimento de cartão magnético, manutenção da conta, saques e extratos, na forma do art. 2º desse diploma.


Dessa forma, verifica-se que os beneficiários do INSS não podem ter conta-salário, de modo que as vantagens previstas para esse tipo de conta àqueles não se estendem, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução CMN nº 3.424/2006, onde se inclui a Apelante, in verbis: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.


(destaquei) Logo, não procede o argumento da Apelante de que sofreu descontos indevidos originários de tarifas bancárias quando seria titular de conta isenta (CONTA FÁCIL OU CONTA TARIFA ZERO), porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, termina desconstituindo sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção, visto que não poderia ter uma conta-salário apenas para esse fim.


No mesmo sentido, veja-se o aresto a seguir ementado, de Relatoria do Desembargador Silvio Neves Filho, integrante desta Quinta Câmara Cível, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO.


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.


COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.


ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS.


NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO.


IMPOSSIBILIDADE.

ISENÇÃO DE TARIFA.


NÃO APLICAÇÃO.

RESOLUÇÃO CMN 3.424/2006.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora afirma que utiliza a conta mencionada na inicial apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário.

Por isso, sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista na Resolução 3.402 do BACEN.
2. De acordo com o extrato juntado aos autos, a...

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