Acórdão nº0000629-97.2015.8.17.0260 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000629-97.2015.8.17.0260
AssuntoTelefonia
Tipo de documentoAcórdão

1° CÂMARA REGIONAL DE CARUARU- 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0571246-1
APELANTE: Antônio Batista de Oliveira Nascimento e outros APELADO: Oi S.A.
RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Junior
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - MÉRITO: CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA -TELEMAR NORTE LESTE S.A. - APORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE - APELO PROVIDO EM PARTE - DECISÃO POR MAIORIA.
1. Requer a parte autora o recebimento, em dinheiro, da complementação do número de ações que lhe seriam de direito, com base no valor das mesmas na ocasião do aporte de capital devidamente atualizado. 2. É pacífico no STJ e no âmbito desta Colenda Câmara Regional o entendimento de que o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de instrumento contratual firmado com sociedade anônima possui prazo prescricional de 20 (vinte) anos nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do CC/16 e de 10 (dez) anos naqueles em que se aplica o art. 205 CC/02, por motivo de sua natureza pessoal. 3. Fragilidade do documento confeccionado pela SDM Consultoria, sabendo-se que a parte ao indicar o número da linha, ou trazer uma lista telefônica, não necessariamente seria acionista.

Não devem ser considerados suficientes tais documentos como provas mínimas de pedido autoral.


Superação de entendimento.
4. Sentença reformada.

Apelo provido em parte para julgar a ação improcedente, exceto em relação a um único autor que apresentou o contrato de participação financeira (fl.
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