Acórdão nº0000630-42.2020.8.17.2480 de Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), 15-02-2024

Data de Julgamento15 Fevereiro 2024
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000630-42.2020.8.17.2480
AssuntoPrestação de Serviços
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000630-42.2020.8.17.2480
APELANTE: JUDAS TADEU SIMOES BELTRAO MELO APELADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000630-42.2020.8.17.2480
APELANTE: JUDAS TADEU SIMOES BELTRAO MELO
APELADA: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JUDAS TADEU SIMOES BELTRAO MELO contra sentença proferida nos autos desta AÇÃO DE COBRANÇA, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “[.

..]Da análise dos autos, verifica-se mesmo com a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor apresente minimamente provas de suas alegações, nos autos, o autor se resume a afirmar que a demandante retirou no ano de 2009 o hidrômetro de sua residência, sem mais fornecer serviço e desde então realizou o abastecimento de água de sua residência através de caminhão pipa, mas não junta nenhum documento, recibo, foto, nenhum documento que comprove as suas alegações minimamente.

Na mesma esteira, afirma que se dirigiu a concessionária no ano de 2016, sendo enviado equipe para o imóvel, onde foi constatado que não havia hidrômetro na residência cessando as cobranças conforme planilha de débito juntada pela credora, mais não junta nenhum documento comprovando que realizou a diligência, como número de protocolo ou comprovante que a equipe compareceu ao local.


No mais, o simples fato de não ser cobrado as demais faturas dos meses subsequentes, não comprovam que havia um erro na cobrança, ou que o autor passou a realizar o pagamento.


Desse modo, vê-se que parte demandada não se desincumbiu minimamente do seu ônus probatório ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.


ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento da quantia R$ 27.656,63 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), referente à cobrança dos serviços prestados pela parte autora, sobre o qual devem incidir juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo ENCOGE, a contar da data do ajuizamento da ação (haja vista que o valor cobrado está atualizado até esta data), extingo o feito com resolução de mérito.


. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,§2º, CPC.

”. Nas razões recursais o apelante alega, em síntese, a ilegalidade da cobrança, pois não usufrui dos serviços da empresa recorrida, uma vez que teria retirado o hidrômetro da unidade, a qual estaria sendo abastecida através de caminhão pipa, e que o magistrado condutor do feito não aplicou a inversão do ônus da prova devida no presente caso.

Não foram apresentadas contrarrazões.


É o que importa relatar.


Inclua-se em pauta.

Caruaru, data da assinatura eletrônica.


, 2024-01-10, 09:07:41 Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Nº10
Voto vencedor: VOTO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.


Cinge-se a controvérsia recursal a (i)legalidade da cobrança pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no imóvel do apelado.


Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC.


Entretanto, ainda que a inversão do ônus da prova se sobreponha a presunção de legalidade dos atos administrativos, mantém-se inabalável a premissa de que recai ao consumidor demandado demonstrar minimamente a existência de fato impeditivo do direito alegado.


Portanto, correta a aplicação do balizamento do ônus probatório realizado no primeiro grau.


Isto posto, sem maiores delongas, verifico que não assiste razão ao apelante.


Pois bem. Ainda que o magistrado de piso considerasse verdadeira a alegação da defesa de que o imóvel do autor não possui mais hidrômetro e é abastecido apenas por carro pipa, subsistiria a legalidade da cobrança em questão.

Das faturas carreadas aos autos (id nº 31274237), é possível verificar na descrição dos serviços e tarifas que os valores decorrem da cobrança de tarifa mínima por duas unidades residenciais constantes no imóvel acrescida de multa por impontualidade.


Nos termos da Lei nº 11.445/07, do Decreto nº 7.217/10 e do Decreto Estadual nº 18.251/94, as tarifas cobradas aos usuários, além de remunerar a prestação direta dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, destinam-se ao financiamento dos investimentos e das despesas operacionais do serviço público de saneamento, trazendo viabilidade
...

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