Acórdão nº0000642-40.2018.8.17.3090 de Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000642-40.2018.8.17.3090
ÓrgãoGabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820202 Processo nº 0000642-40.2018.8.17.3090
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PAULISTA APELADO: ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS Relatório: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000642-40.2018.8.17.3090
Juízo de
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr.

Júlio Olney Tenório de Godoy
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Proc.


: Dra. Azenath Paula da Silva APELADO: ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível deduzida pelo Município de Paulista em face da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal nº 0003994-06.2018.8.17.3090, em virtude da desídia em promover a substituição da CDA que aparelha o feito executivo.

Na decisão recorrida, o magistrado registrou que o Município exequente, apesar de intimado para corrigir o erro estampado na data de vencimento do tributo constante na CDA, optou por peticionar nos autos, preferindo não ajustar o título executivo, deixando transcorrer o prazo assinalado sem proceder com a determinação de emenda da inicial, dando azo a extinção do feito com amparo no art. 321 do CPC.


O recurso interposto pelo Município de Paulista bate-se contra a sentença exarada, afirmando que, em obediência à determinação do Juízo para proceder a emenda da inicial, o equívoco na data de vencimento do tributo na CDA foi sanado por intermédio de petição e pela juntada de Decreto Municipal nº 14/2013, que traz a data de vencimento correta para pagamento da cota única do IPTU, ou seja, 05 de abril de 2013.


Afirma o Município que poderia se valer da emenda ou da substituição da CDA, tendo optado pela primeira alternativa por ser a medida mais célere para atender ao fim a que se propõe.


Nesses termos, requer o provimento do recurso, para que seja considerada válida a emenda à petição inicial realizada com base no § 8º art. 2º da lei de Execução Fiscal, que permite a emenda ou substituição da CDA.


Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, 23 de março de 2023.


Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (07)(02)
Voto vencedor: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000642-40.2018.8.17.3090
Juízo de
Origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Juiz Sentenciante: Dr.

Júlio Olney Tenório de Godoy
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULISTA Proc.


: Dra. Azenath Paula da Silva APELADO: ROBERTO COSTA DE OLIVEIRA
Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos VOTO DE MÉRITO A questão submetida ao crivo deste órgão revisor remete à análise quanto à legitimidade da emenda da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que aparelha execução fiscal com o escopo de sanar erro material nela constante.

Para o julgador de primeiro grau, no caso em comento, a constatação de que haveria incorreção no corpo da CDA no tocante à data de vencimento do tributo reclamaria a substituição do título executivo, não bastando mera referência em petição supedaneada em Decreto Municipal que traz a informação acerca da data correta do vencimento da exação.


Noutro giro, o Município exequente assevera que poderia se valer da emenda ou da substituição da CDA conforme autorizado pelo § 8º do art. 2º da Lei da Execução Fiscal, cujo texto legal reproduz-se abaixo:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...) § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”
.

Para solucionar a controvérsia, cabe proceder a distinção entre emenda e substituição da certidão da dívida ativa, valendo-me, para tanto, de entendimento do STJ firmado no REsp.
1790796/SP, Rel.

Min. Herman Benjamin, DJ 07.03.2019: (...) “O voto do Ministro Castro Meira nos EREsp 846.064/RS, Primeira Seção, DJ 16/4/2007, esclarece a diferença: (.

..) A emenda refere-se, portanto, ao saneamento de possíveis irregularidades existentes na certidão.

Geralmente, o juiz, que conduz as diligências e atos processuais da ação de execução fiscal, examina a certidão tão logo lhe chegue em conclusão o processo, após os trabalhos de autuação e registro.


Pode ser que neste momento verifique defeito ou erro que possa ser sanado.


Quando isto ocorre, determina, então, que seja emendada.


Já a substituição diz respeito a colocação de uma certidão nova no lugar da anterior, em virtude de defeito ou erro grave que implica na sua nulidade.


Assim, ao contrário da emenda, a substituição tem como causa a necessidade de alteração completa da certidão da dívida ativa, inclusive da quantia cobrada.


No entanto, o prazo para que a Fazenda Pública proceda à substituição termina no momento em que for proferida a decisão de primeira instância.


Este prazo é de preclusão ("A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública", pp. 146/147)".


Dessume-se dos dispositivos legais citados e do trecho transcrito do julgado do Min.


Castro Meira a necessidade de distinguir substituição de emenda, e que a Súmula 392 somente se emprega às hipóteses de substituição integral da CDA para correção de erro material ou formal que não implique modificação do sujeito passivo.


A norma não se dirige às situações de emenda, por versarem estas sobre defeitos plenamente sanáveis cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo, tampouco produz prejuízo substantivo à defesa que determine a extinção do processo para a correção do defeito.


A razão para a aplicabilidade limitada da restrição contida na Súmula 392 é que os arts. 203 do CTN e 2º, § 8º, da LEF cuidam da situação de nulidade do título condicionada à demonstração de prejuízo.


(...). 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada cum granu salis.

Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial.
4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa. 5. Estando o título formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução.

(...) Fixados os contornos de aplicabilidade da Súmula 392/STJ, à luz dos dispositivos legais que a pautaram e dos precedentes do STJ que a confirmam, cumpre verificar sua adequação típica ao caso sub examine.


In specie, cuida-se de substituição da CDA para correção da falta de indicação do fundamento legal tributo devido, embora haja indicação de se tratar de Contribuição de Melhoria.


Pretender anular a CDA e extinguir o processo executivo por falta de indicação do fundamento legal do tributo devido, sem permitir oportuna retificação por parte do credor, revela abuso de direito e formalismo excessivo incompatível com os precedentes formadores da Súmula 392/STJ e com a legislação de regência.


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