Acórdão nº0000650-62.2023.8.17.9000 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 04-04-2023

Data de Julgamento04 Abril 2023
AssuntoLiminar
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do processo0000650-62.2023.8.17.9000
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000650-62.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: MIGUEL HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:000650-62.2023.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO:MIGUEL HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR:DES.


RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais, processo nº 000167464-46.2022.8.17.2001, proposta pelo agravado contra a ora agravante, por meio da qual o juízo da 19ª vara cível da comarca da Capital – seção A, deferiu a tutela de urgência.


DECISÃO RECORRIDA (ID 122115256 - Pje 1º grau):O magistrado singular deferiua antecipação da tutela de urgênciapara determinar que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA cumpra integralmente as solicitações médicas constante do laudo médico de ID 121778798, consistente no tratamento com Psicologia por Applied Behavior Analysis (ABA); Fonoaudiologia por Prompts for Reestructuring Oral Muscular Phonetic Targets (PROMPT), ABA, TEACCH ou DENVER; e Terapia ocupacional por integração sensorial, ABA, PECs ou DENVER.


Para tanto, deverá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se dispõe de prestadores credenciados habilitados a realizar o tratamento, com as devidas comprovações, bem como deverá comprovar que informou à parte Demandante data e local para realização do tratamento, que deverá ser iniciado dentro do prazo de 05 (cinco) dias,sob pena de multa diáriano valor deR$ 2.000,00 (dois reais), limitados a 10 dias multas, sem prejuízo de outras medidas.


RAZÕES RECURSAIS (ID 25457815):Defende, em síntese: a) a desnecessidade da operadora possuir profissionais habilitados em determinada técnica/abordagem, devendo apenas oferecer uma equipe multidisciplinar composta por médicos, fisioterapeutas, psicoterapeutas, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo; b) a ausência de negativa do tratamento multidisciplinar; c) a disponibilização de rede credenciada para agendamento das terapias; d) que os procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde são os elencados no rol taxativo da ANS, vinculadas ao DUT, não havendo, ainda, abusividade na respectiva limitação; e, por fim, e) o não cabimento de reembolso, acaso o tratamento seja realizado em rede particular.


Requer, liminarmente, a suspensão da decisão atacada.


No mérito, o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 25960802): Pugna pelo não provimento do recurso.


PARECER DO MP (ID 26047236): Opina pelo não provimento do agravo, no sentido de manter a decisão atacada em todos os seus termos, com a aplicação do Incidente de Assunção de Competência nº 18952-81.2019.8.17.9000.
É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.


Recife, data registrada no sistema.


Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO:000650-62.2023.8.17.9000 JUIZO DE
ORIGEM: 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO A AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO:MIGUEL HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA
RELATOR:DES.


RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Srs.


Desembargadores, Sr.

(a) Procurador (a); Em juízo de admissibilidade do recurso, verifico que o presente agravo é tempestivo, apresentando-se devidamente instruído, passando, desse modo, a processá-lo nos termos da lei.


Preparo recursal satisfeito (ID 25465927/25465928).


Da análise dos aos autos, sobretudo quanto à necessidade urgente do menor portador de TEA em iniciar o tratamento indicado pelo médico assistente, em cotejo com as provas até então produzidas, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela emergencial deferida pelo juízo de origem.


Pelo que se observa, o menor, ora agravado, é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10: F84.0), necessitando se submeter a tratamento multidisciplinar, conforme laudo médico (ID 121778798 – Pje 1º grau).


Registro que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.


Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor A alegação da agravante de não constar no rol da ANS não cabe prosperar, por ser abusiva, tendo em vista que o rol de procedimentos da ANS é exemplificativo, afinal, como a medicina evolui rapidamente, mais procedimentos são adicionados sem necessariamente constarem do rol da ANS.


Ademais, a recente inclusão do § 13 ao art. 10 da Lei n. 14.454/2022, confirma a natureza exemplificativa do referido rol, em acordo com a jurisprudência mais robusta.


De ser lembrado, inclusive, que mesmo antes da publicação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022 - no julgado da 2ª Seção do STJ do dia 08 de junho de 2022 sobre a matéria, no bojo do qual a Corte Superior, encerrando divergência jurisprudencial sobre o tema, fixou entendimento de que o citado rol da ANS seria taxativo -, já eram previstas exceções ou hipóteses em que as seguradoras teriam que arcar com procedimentos não previstos no citado rol, entre as quais,
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