Acórdão nº0000651-97.2018.8.17.3220 de Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP), 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
AssuntoAuxílio-transporte
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000651-97.2018.8.17.3220
ÓrgãoGabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0000651-97.2018.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE APELADO: JOSE DA CRUZ PARENTE INTEIRO TEOR
Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000651-97.2018.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSÉ DA CRUZ PARENTE
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta em face de Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro (ID 25195715), que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: (.


..) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR o Estado de Pernambuco ao pagamento a pagar os valores referentes à ajuda de custo por antecipação em pecuniária do período de junho de 2016 a abril de 2017, de modo a incidir correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal(Tabela das Ações Condenatórias em Geral), a partir do momento em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas (Enunciados Administrativos nº 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação (do art. 3º, do Decreto nº 2.322/87 e Enunciados nº 8 Administrativos nº 08 e 11 da Seção de Direito Público do TJPE).

CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, cujos percentuais deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art.
86 e 85, §4º, II, CPC, observado para a parte autora o previsto no art.98, §3º, do CPC.

(...) Irresignado, o Estado apelante alega, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito à percepção da referida ajuda de custo.


Sustenta ainda que não se trata de verba remuneratória implantada de forma automática na remuneração dos servidores militares, ao contrário, a ajuda de custo por antecipação em pecúnia pressupõe deslocamentos efetuados pelo servidor no interesse do serviço, desde que em efetivo exercício na respectiva instituição a qual pertença.


Por fim, pede pelo provimento do recurso (ID 25195717).


Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (ID 14658370).


A douta Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar diante da inexistência de interesse público primário a ser resguardado (ID 19151797).


Deve a Diretoria Cível proceder à retificação da classe judicial, fazendo constar o presente recurso como Apelação Cível e Remessa Necessária.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Recife, data conforme assinatura eletrônica.


Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2
Voto vencedor: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000651-97.2018.8.17.3220
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: JOSÉ DA CRUZ PARENTE
RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro VOTO A lide se instala no direito ao recebimento retroativo da Ajuda de Custo de Transporte referente ao período de junho de 2016 a abril de 2017.


A Ajuda de Custo de Transporte perquirida pelo autor ora apelado, está prevista no Decreto Estadual nº 43.053/2016.
Confira-se o teor do mencionado dispositivo: Art. 1º A ajuda de custo por antecipação em pecúnia, de que trata o art. 2º do Decreto nº 20.675, de 26 de junho de 1998, devida aos Militares do Estado, passa a ter valores mensais fixados em até R$ 600,00 (seiscentos reais) e em até R$ 400,00 (quatrocentos reais), respectivamente, para os militares integrantes do Círculo de Oficiais e para os militares integrantes do Círculo de Praças, nos termos do art. 14 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974.

Parágrafo único.

O benefício definido no caput não servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou parcela remuneratória e será extensivo nos termos do § 1º do art. 79 da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.


(grifo nosso) Por sua vez, estabelece o artigo 2º do Decreto nº 20.675/98: Art. 2º Às categorias descritas no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 12.471, com a redação que lhe foi conferida pelo presente Decreto, será concedida ajuda de custo por antecipação em pecúnia, em função de deslocamentos efetuados no interesse do serviço, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais) mensais, por servidor, desde que em efetivo exercício na respectiva Instituição a qual pertença.


(grifo nosso) Parágrafo único.


Aos agentes de polícia civil no exercício de função policial no Sistema Penitenciário da Secretaria de Justiça não se aplica a vedação constante da parte final do caput deste artigo.


Por fim, insta transcrever o teor do citado art. 10 do Decreto nº 12.471/87: Art. 10.
O servidor beneficiário participará dos gastos de deslocamento com o equivalente a 3% (três por cento) de seu salário ou vencimento-base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens, cabendo ao Governo do Estado complementar, no que exceder, o aludido percentual.

Parágrafo único.

Os servidores ocupantes dos cargos de Policial Civil, símbolo SP; de cargo integrante do Quadro de Autoridades Policiais, símbolo QAP; de cargo integrante do Quadro Técnico Policial, símbolo QTP; de cargo de Agente de Segurança Penitenciaria, símbolo ASP e os Policiais e Bombeiros Militares terão direito ao benefício gratuitamente, independente da participação pecuniária prevista no caput deste artigo.


" (grifo nosso) Como se vislumbra, para a análise do direito posto na causa, faz-se necessário ponderar os termos da legislação pertinente, acima transcrita.


A criação da aludida ajuda de custo por Decreto ressente-se de grave vício, na medida em que carece de amparo legal.


Explico. Inexiste na Lei Estadual nº 9.997, de 12 de junho de 1987 - que concedeu o benefício do Vale-Transporte aos servidores da administração direta, fundacional e autárquica, para utilização em despesas de deslocamentos residência-trabalho e vice-versa - ou na Lei Estadual nº 11.519/98 - que estabeleceu critérios para concessão de gratuidade no transporte público de passageiros em todo o território do Estado de Pernambuco -, ambas referidas no preâmbulo do Decreto nº 20.675/98, qualquer disposição que estabeleça o pagamento da referida ajuda de custo aos militares estaduais ou mesmo que os exonere da contribuição para o custeio das despesas de locomoção em serviço.

Assim, ao criar por Decreto a referida parcela, o Governo do Estado de Pernambuco desbordou da competência regulamentar que lhe é atribuída pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual.


Por consequência, o vício de legalidade também macula o Decreto nº 43.053/16, que veio a reajustar o valor da ajuda de custo por antecipação em pecúnia e estender o seu pagamento aos inativos detentores do direito à paridade, conforme se extrai da leitura do parágrafo único de seu artigo 1º, dantes transcrito.


Desta feita, o novo diploma infralegal (Decreto 43.053/2016) incorporou parcela de natureza indenizatória aos proventos de aposentadoria dos militares inativos detentores do direito à paridade, majorando benefício previdenciário, sem qualquer amparo em lei.


Nesse sentido, reconhecendo a ilegalidade da extensão da ajuda de custo por antecipação em pecúnia aos militares inativos, trago precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA.


Apelação cível em ação
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