Acórdão nº0000652-41.2020.8.17.2920 de 4º Gabinete VAGO - 2ª TPCRC, 13-12-2023
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Número do processo | 0000652-41.2020.8.17.2920 |
Assunto | Causas Supervenientes à Sentença |
Tipo de documento | Acórdão |
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000652-41.2020.8.17.2920
APELANTE: ARLINDO LUIS BESSONE FREITAS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LIMOEIRO INTEIRO TEOR
Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO Nº 0000652-41.2020.8.17.2920
APELANTE: Arlindo Luís Bessone Freitas de Oliveira APELADO: Município de Limoeiro
RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Arlindo Luís Bessone Freitas de Oliveira em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, em razão da ocorrência da prescrição na pretensão executória.
Para tanto, o magistrado de primeiro grau considerou que, entre a data do trânsito e julgado da sentença condenatória (21/11/2014) e a propositura da ação da fase de cumprimento de sentença (28/06/2020) decorreram mais de 05 (cinco) anos, tendo ocorrido, assim, a prescrição quinquenal (Id. 23405612).
Irresignado com o teor decisório, o exequente apresentou a presente peça recursal sustentando, em apertada síntese, que, buscou judicialmente defender sua pretensão, tendo ocorrido causa suspensiva (em razão da discussão sobre a legitimidade das partes para requerer o crédito de honorários), que concluída, o apelante procedeu com o pedido de cumprimento de sentença.
(id. 23405615) Contrarrazões requerendo a manutenção da decisão vergastada (Id. 23405619).
Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta.
Caruaru, Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relator
Voto vencedor: APELAÇÃO Nº 0000652-41.2020.8.17.2920
APELANTE: Arlindo Luís Bessone Freitas de Oliveira APELADO: Município de Limoeiro
RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos VOTO De proêmio, cumpre registrar que o apelante busca o cumprimento de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal NPU 0000012-44.2008.8.17.0920, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, sentenciada em 20/08/2013 (Id. 23405368) e com trânsito em julgado em 21/11/2014 (Id. 23405371).
A presente ação foi distribuída em 28/06/2020 (Id. 23405364), tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro despachado determinando a intimação do executado para impugnar a execução (Id. 23405382).
O executado, ora apelado, devidamente intimado permaneceu inerte, tendo a ação prosseguido o trâmite regular.
Na ausência de insurgência da parte executada, em 21/03/2022, o Juízo determinou a expedição do devido precatório (Id. 23405395).
Só em 06/05/2022 o ora apelado propôs exceção de pré-executividade alegando que tendo em vista a data do trânsito em julgado da sentença (21/11/2014) e a data de início da ação de execução (28/06/2020) teria ocorrido a prescrição.
A princípio é oportuno mencionar que, considerando que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF), o prazo aplicável na espécie (demanda contra a Fazenda Pública) é o quinquenal, consoante decreto 20.910/1932. Nessa caminhada, tratando-se de cumprimento de sentença, o prazo prescricional tem por termo inicial a data do trânsito em julgado do ato sentencial na fase de conhecimento.
Nesse pensar, o STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL.
SÚMULA 150/STF.
DIREITO INTERTEMPORAL.
ACTIO NATA.
CC/16. PRAZO VINTENÁRIO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Precedente da 4ª turma. 2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese.
Incidência da Súmula 150/STF. 3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da...
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