Acórdão nº0000652-48.2020.8.17.2950 de Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 06-12-2023

Data de Julgamento06 Dezembro 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000652-48.2020.8.17.2950
AssuntoImissão
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0000652-48.2020.8.17.2950
APELANTE: JOSIANA BRANDINA DOS SANTOS APELADO: JOSAFA MANOEL DOS SANTOS, ROSINHA PEREIRA DOS SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: ANTONIO FERNANDO ARAUJO MARTINS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000652-48.2020.8.17.2950
APELANTE: JOSIANA BRANDINA DOS SANTOS APELADO: JOSAFA MANOEL DOS SANTOS E OUTRO
RELATOR: DES.
FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO Cuida -se de apelação cível interposta de sentença prolatada em Ação de Imissão na Posse que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEpedido inaugural, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tanto determino a imissão na posse deJOSAFÁ MANOEL DOS SANTOS e ROSINHA PEREIRA DOS SANTOSno imóvel situado na Rua Aníbal Cantarelli, n. 10, Centro de Mirandiba/PE condicionado ao pagamento das benfeitorias úteis e necessária na qualidade de possuidora de boa-fé no valor deR$16.500.38 (dezesseis mil e quinhentos reais e trinta e oito centavos)que deverá ser depositado em juízoeJULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de usucapião, com fundamento no art. 487,I, do CPC.

Condeno a parte requerida em relação aação principalao pagamento das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85 § 2° do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Deixo de condenar a parte requerente uma vez que decaiu em parte mínima.


Quanto aos ônus sucumbenciais, condeno a parte requerida em relação aação reconvençãoao pagamento das custas processuais e quanto aos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos termos do art. 85 § 2° do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.


Em razões recursais, sustenta a apelante que a casa em questão lhe pertence, porque efetuou os pagamentos.

Todavia, solicitou ao apelado que colocasse o contrato de financiamento em seu nome, dada a sua dificuldade de comprovar renda; que a casa adquirida estava em nome de sua tia Zaldite Brandina dos Santos, irmã registral de ambas as partes, porém, de fato, a Sra.


Zaldite é sua tia que lhe criou, vez que é filha biológica do apelante; que todo o negócio foi realizado pela Sra.


Zaldite no intuito de lhe assegurar uma residência quando ela falecesse; que após a morte dela, o apelante passou a agir com má-fé, redundando
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT