Acórdão nº0000653-94.2014.8.17.1090 de 4ª Câmara Cível, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
AssuntoIndenização por Dano Material
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000653-94.2014.8.17.1090
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000653-94.2014.8.17.1090 (0573828-1)
APELANTE: INPAR PROJETO 71 SPE LTDA e OUTRO ADVOGADO: JOAO P. I. LEAL APELADO: CARLOS GILBERTO DE MELO MERGULHÃO ADVOGADO: MÁRCIO A. V. BELCHIOR
RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.


APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO CONDENATÓRIA E INDENIZATÓRIA.


CONTRATO PROMESSA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.


ATRASO NA ENTREGA COMPROVADA.


PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.


CDC. PRINCÍPIO APARÊNCIA.

MÉRITO: PRAZO TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO.


SUM 145 TJPE.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.


BOA-FÉ E EQUILÍBRIO CONTRATUAL.


RISCO EMPRESARIAL.

LUCROS CESSANTES.

MULTA. INDENIZAÇÃO MORAL.

NÃO CUMULATIVIDADE.


REVISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.

DIREITO INFORMAÇÃO CLARA.


APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação movida em face de sentença que condenou construtora e incorporadora a indenizarem comprador com lucros cessantes, multa e indenização moral, além de restituir em dobro comissão de corretagem, em razão de atraso superior ao prazo de tolerância na entrega de imóvel. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

Nítida relação de consumo, com incidência das normas protetivas e responsabilização objetiva e solidária das empresas prestadoras de serviço.


Princípio da aparência.
3. Afastada hipótese de caso fortuito ou de força maior em decorrência falta de mão de obra, aquecimento do mercado ou chuvas além da média (súmula 145 TJPE).

Risco empresarial. 4. Princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.

Óbice ao enriquecimento sem causa.


Cabimento de indenização por lucros cessantes, que são presumidos, até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel, não cumulativo com multa contratual e indenização moral, a qual se torna cabível apenas quando ultrapassado o dissabor.


Precedentes do STJ (TEMAS 970 e 971 do STJ).
5. Comissão de corretagem devolvida em dobro diante da falta de informações claras no contrato e da evidente má-fé. 6. Apelação provida em parte.

DECISÃO: "À unanimidade dos votos, dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator".


DATA DO JULGAMENTO: 14.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000653-94.2014.8.17.1090 (0573828-1), em que é parte apelante INPAR PROJETO 71 SPE LTDA e OUTRO e, apelada, CARLOS GILBERTO DE MELO MERGULHÃO, ACORDAM...

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