Acórdão Nº 00006809620118200153 de TJRN. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Terceira Câmara Cível, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo00006809620118200153
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000680-96.2011.8.20.0153
Polo ativo
MARIA FERRO PERON e outros
Advogado(s): EVANDRO DE OLIVEIRA BORGES, OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO
Polo passivo
SAO JOSE DO CAMPESTRE CAMARA MUNICIPAL e outros
Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EX-VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN. FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS MÁXIMOS ESTIPULADOS PELA LEI MUNICIPAL Nº 637/2008. REDUÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2009, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25/2000. PRETENSÃO DE OBTER A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 01/2009 DA REFERIDA CASA LEGISLATIVA, BEM COMO DA SUPRESSÃO DE TEXTO POR INCONSTITUCIONALIDADE DA CONJUNÇÃO “ATÉ” PRESENTE NO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 637/2008. REJEIÇÃO. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGENTES POLÍTICOS NÃO CONTEMPLADOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEILSON BORGES DA COSTA, SELMA BATISTA DOS SANTOS GUEDES, FERNANDO FRANCISCO DA CRUZ e FRANCISCO NUNES DA SILVA em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, tendo como escopo obter um provimento jurisdicional que lhes assegurem: a) o pagamento do subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); b) a declaração da inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2009 da referida Casa Legislativa, bem como da supressão de texto por inconstitucionalidade da conjunção “até” presente no artigo 1º da Lei Municipal nº 637/2008; c) a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas em relação ao pagamento a menor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, para cada demandante, devidamente acrescidos de juros e correção monetária.

Em suas razões, alegam os apelantes, em síntese, a ilegalidade da Resolução nº 01/2009, editada pela Câmara Municipal de São José do Campestre/RN, que teria determinado a redução dos valores dos subsídios pagos mensalmente aos vereadores.

Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.

Devidamente intimado, o município apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento.

Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.

É o relatório.

VOTO

Conforme acima relatado, pretendem os autores, ora apelantes, obter um provimento jurisdicional que lhes assegurem o pagamento do subsídio mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelo exercício do cargo de vereador do Município de São José do Campestre/RN, e o consequente recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, diante da alegada inconstitucionalidade da Resolução nº 01/2009, editada pela Câmara Municipal do respectivo município, bem como da supressão de texto por inconstitucionalidade da conjunção “até” presente no artigo 1º da Lei Municipal nº 637/2008.

Pois bem.

Compulsando os autos, observa-se que a Lei Municipal nº 637/2008, em seu artigo 1º, limitou os subsídios dos vereadores do Município de São José do Campestre/RN, nos seguintes termos:

Art. 1º - Limita os subsídios dos Vereadores em valores reais a seguir especificados:

· Vereador no exercício da Presidência.............até R$ 4.500,00

· Vereador no exercício de Vice-Presidência.....até R$ 3.750,00

· Vereador no exercício de 1º Secretário...........até R$ 3.125,00

· Vereador no exercício de 2º Secretário...........até R$ 3.125,00

· Demais vereadores..........................................até R$ 2.500,00

Parágrafo Único – O vereador no exercício da Presidência receberá a título de remuneração o acréscimo de 80% (oitenta por cento) em seu subsídio, o Vice-Presidente no seu exercício receberá a título de remuneração o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em seu subsídio, o 1º Secretário no seu exercício receberá a título de remuneração o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu subsídio, o 2º Secretário no seu exercício receberá a título de remuneração o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seu subsídio” [destaquei].

Ato seguinte a Câmara Municipal publicou a Resolução nº 01/2009 que, em seu artigo 1º, resolveu “(F)IXAR o pagamento da remuneração dos vereadores, a partir de janeiro de 2009, em R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos) respeitando neste caso o parágrafo único do artigo 1º da Lei 637/2008 de 03 de setembro de 2008 (sic).

A Emenda Constitucional nº 25/2000, publicada em 24 de fevereiro de 2000, vigente a partir de 1º de janeiro de 2001 (artigo 3º), conferiu nova redação ao artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecendo que os subsídios dos vereadores, em vez de serem fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, passaram a ser atribuição das próprias Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente.

A citada emenda igualmente acrescentou o artigo 29-A à Constituição Federal, prevendo limite para os gastos das despesas do Poder Legislativo Municipal, não podendo a Câmara Municipal exceder o percentual de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluindo o gasto com subsídio de seus vereadores (§1º).

Assim, em razão da Lei Municipal nº 637/2008 e da Resolução nº 01/2009, os apelantes auferiram subsídios mensais no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a partir de janeiro de 2009, reduzindo, assim, o valor estabelecido na legislatura anterior, o que, para eles, violou o princípio que proíbe a redutibilidade vencimental (CF, artigo 37, inciso XV).

Inicialmente, impende dizer que os agentes públicos, conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado, é o gênero, do qual se constituem espécies tanto os agentes políticos quanto os servidores públicos.

Os Agentes políticos são aqueles aos quais incumbe a execução traçadas pelo Poder Público. [...] Caracterizam-se por terem funções de direção e orientação estabelecidas na Constituição e por ser normalmente transitório e exercício de tais funções. Como regra, sua investidura se dá através de eleição, que lhes confere o direito a um mandato, e os mandatos eletivos caracterizam-se pela transitoriedade do exercício das funções, como deflui dos postulados básicos das teorias democrática e republicana. [...] São eles [...] os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores)[1] [destaquei].

Já os servidores públicos se vinculam ao Estado por uma relação permanente de trabalho e recebem, a cada período de trabalho, a sua correspondente remuneração[2]. Nesta categoria estão os servidores públicos especiais, que executam certas funções de especial relevância no contexto geral das funções do Estado, incluindo-se os Magistrados, os membros do Ministério Público, os Defensores Públicos, os membros dos Tribunais de Contas e os membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e dos Estados-Membros)[3].

O artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, que contempla a irredutibilidade vencimental, consta da seguinte redação:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.

O texto da lei é expresso no sentido de que os subsídios dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos é que são irredutíveis, ou seja, abarcando os servidores sujeitos ao regime estatutário, os regidos pela legislação trabalhista, bem como os investidos em cargos em comissão e os designados para funções gratificadas, nada dispondo, como se denota, sobre os subsídios das pessoas detentoras de mandatos eletivos.

Desse modo, forçoso reconhecer – respeitando entendimentos em sentido diverso – que os subsídios dos vereadores podem ser reduzidos, sem que isso importe afronta ao princípio da irredutibilidade pontificado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Por outro lado, é importante notar que, no caso, a redução dos subsídios foi calcada na necessidade de adequação de gastos do legislativo municipal ao limite de despesas instituído pela Emenda Constitucional nº 25/2000.

Com as regras instituídas por tal emenda constitucional, a fixação dos percentuais não ficará mais ao puro arbítrio dos Vereadores, por meio de lei de iniciativa da Câmara dos Vereadores, na medida em que os percentuais máximos já foram fixados pelo próprio poder constituinte derivado reformador, na Emenda Constitucional nº 25/2000.

Dessa forma, de acordo com as novas regras, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, ou seja, fica vedada a fixação de subsídios numa mesma legislatura vigente. Isso porque, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a fixação de subsídios na mesma legislatura...

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