Acórdão nº0000686-12.2021.8.17.0000 de 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, 13-07-2023

Data de Julgamento13 Julho 2023
AssuntoHomicídio Simples
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo0000686-12.2021.8.17.0000
Órgão1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma
Tipo de documentoAcórdão

1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA Recurso em Sentido Estrito N° 0561122-3 Recorrente: Osvaldo Xavier da Paz Recorrido: Ministério Público de Pernambuco Procurador de Justiça: Ulisses de Araújo e Sá Júnior
Relator: Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira PROCESSUAL PENAL E PENAL.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.


HOMICÍDIO.

PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO.


ACOLHIMENTO.

PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS LEGAIS.


CHOQUE EM CERCA ELÉTRICA.


COMPROVAÇÃO DA CULPA.


REFORMA NECESSÁRIA.


RECURSO PROVIDO.

DECISÃO UNÂNIME. 1- A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em certeza, bastando para sua prolação o convencimento do Juiz quanto à existência de crime e indícios de autoria. 2- Restou demonstrado que o recorrente instalou a cerca elétrica com o intuito de proteger seu imóvel, deixando, no entanto, de atender aos cuidados técnicos de segurança, assumindo o risco de a morte de terceiros, o que veio a acontecer, com violação do dever objetivo de cuidado e em excesso culposo do exercício regular de seu direito. 3- Analisando o caso, denota-se que não houve comprovação de qualquer conduta dolosa reprovável por parte do recorrente a ponto de ensejar sua pronúncia. 4 - Observa-se que o recorrente agiu com culpa quando se utilizou de uma cerca elétrica, no intuito de proteger a sua propriedade, sem ter utilizado das cautelas legais. 5- À unanimidade, deu-se provimento ao presente recurso.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal, acordam os Desembargadores componentes da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma - do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.


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