Acórdão nº0000686-51.2008.8.17.1460 de Vice-Presidência, 17-07-2023

Data de Julgamento17 Julho 2023
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Classe processualAgravo Interno Cível
Número do processo0000686-51.2008.8.17.1460
ÓrgãoVice-Presidência
Tipo de documentoAcórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 686-51.2008.8.17.1460 (414678-5) AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MARIA LINDACI DA SILVA ARAÚJO V O T O Inexistindo argumentos válidos que justifiquem a reforma da decisão agravada, reitero seus fundamentos, incorporando-os às seguintes razões de decidir.

Inicialmente, ressalto que constitui ônus do Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, nos moldes do art. 1.021, § 1º do CPC1, não sendo suficiente para desincumbir-se de tal ônus a referência genérica a "afronta direta a dispositivos da Constituição" ou "não aplicação do Tema 660/STF", sem apontar qualquer distinção ao paradigma.


Sendo assim, incorreu no óbice de admissibilidade contido no artigo 932, III, do CPC/20152, segundo o qual não se conhecerá de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (g.n.).
Ainda que superado esse óbice, o presente Agravo Interno não reúne condições de provimento.

Com efeito, das informações constantes do arrazoado recursal, extrai-se que a pretensão do Agravante é discutir se a causa estava madura ou não para a realização do julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 1.013, § 3º, do CPC.


Desse modo, no tocante à alegada violação aos princípios constitucionais lapidados no art. 5º, LIV e LV da CF (ampla defesa/contraditório), o entendimento adotado na decisão ora agravada está em rigorosa conformidade com a orientação firmada pelo e.

STF, que negou o atributo da repercussão geral à questão quando debatida sob a ótica infraconstitucional (Tema 6603).


A ementa conferida ao acórdão resultante do julgamento do referido paradigma pelo e.

Supremo Tribunal Federal foi a seguinte: .


......... "Alegação de cerceamento do direito de defesa.


Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.


Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.


Rejeição da repercussão geral" (ARE nº 748371 RG/MT, rel.


Min. Gilmar Mendes, j.

em 06.06.2013, DJe de 01.08.2013).
(g.n.) .......... No julgamento do presente feito, a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, sob relatoria do Exmo.

Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, analisando a legislação infraconstitucional e o conjunto fático-probatório, assim se manifestou sobre o alegado cerceamento de defesa (fl. 190): .......... A possibilidade de julgamento de mérito pelo tribunal, sem remessa ao juízo de primeiro grau para tanto, está determinada no §3º do art. 1013, do CPC/2015.

Isso, evita que exista delonga na tramitação processual, cuja finalidade essencial é que, encontrando a causa apta a tanto, o tribunal, ao reformar a sentença de natureza processual (no caso, dada por intempestividade recursal), aprecie desde logo o mérito.


As documentações acostadas aos autos pela embargante são suficientes a demonstrar e validar a especial proteção ao bem de família, inclusive, ainda que não tivesse sido alegada a impenhorabilidade do imóvel em litígio cabível seria seu reconhecimento de ofício.
3. Os precedentes judiciais demonstram que a impenhorabilidade do bem tem conotação maior e está além da proteção da família, visando tutelar a própria dignidade da pessoa humana, em especial o seu desdobramento relacionado à proteção da moradia, sua tutela deve merecer especial atenção do Poder Judiciário, exigindo, inclusive, uma participação mais ativa do magistrado, para que efetivamente se assegure a prevalência do direito material à forma (regra de processo).

.......... Como se percebe, afastar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que a causa estava apta para julgamento, ante a suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, demandaria, indubitavelmente, a apreciação de legislação infraconstitucional, bem como a análise do conjunto fático-probatório dos autos.

Dessa forma, a hipótese dos autos amolda-se perfeitamente à orientação firmada pelo e.

STF no Tema 660 (ARE nº 748371 RG/MT) da repercussão geral, sobretudo porque a controvérsia gravita em torno da adequada aplicação de normas infraconstitucionais e da (in)ocorrência de cerceamento ao direito de defesa.


Assim sendo, como as disposições do acórdão recorrido coincidem com a tese firmada no recurso paradigma citado alhures (Tema 660), afigura-se correta a negativa de seguimento ao apelo excepcional com espeque no art. 1.030, I, 'a', do CPC.


Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO o Agravo Interno.


Por fim, ressalte-se que a
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