Acórdão nº0000687-14.2021.8.17.2290 de Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), 24-04-2023

Data de Julgamento24 Abril 2023
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000687-14.2021.8.17.2290
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000687-14.2021.8.17.2290
APELANTE: JOSE RIBEIRO DE ARAUJO APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A INTEIRO TEOR
Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo MM.


Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL, ora apelado, pela qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da prática de litigância predatória por parte do patrono da parte autora, Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza.


(S14) Na origem, JOSE RIBEIRO DE ARAUJO moveu a citada ação contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo com o banco réu, não recebendo, contudo, a cópia do termo contratual.


Asseverou que embora seja analfabeta, o Banco réu não formalizou o contrato por instrumento público ou por instrumento particular munido de procuração pública, o que violaria o art. 654 do CC/02 e o art. 37, § 1º, da Lei n. 6.015/73.
Sob tais fundamentos, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro da quantia já amortizada do empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais.

Antes de ser realizada a citação do réu, o processo foi suspenso em decorrência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, pela Seção Cível do TJPE, o qual tinha como questão nuclear a análise do
“condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação”.

Em seguida, o magistrado de origem proferiu sentença de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos acima citados.


Para tanto, fundamentou no sentido de que o advogado da parte autora, Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza, estaria realizando a prática de litigância predatória, embasando a sua conclusão no excessivo número de ações padronizadas e genéricas ajuizadas pelo mencionado causídico (11.142) em um curto período de tempo (27 meses), além da existência de indícios de captação ilícita de clientela e da prática de ilícitos penais.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível.


Em razões recursais, rebateu os argumentos do magistrado de origem, alegando, em suma, a inexistência de ajuizamento de demandas predatórias por parte do Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza.


Asseverou que embora seja expressivo o número de ações que o patrono propôs, estas corresponderiam à 1.680 clientes angariados em 7 comarcas, o que resultaria em uma média mensal de 8,88 clientes por mês, em cada comarca, o que seria razoável.


Afirmou o causídico que possui escritório nas cidades de Ouricuri, Exu e Araripina, bem como que atende clientes nas cidades de Bodocó, Trindade e Ipubi, em razão da proximidade entre tais municípios.


Em relação à padronização das petições iniciais, afirmou que isso se deve à similitude nos fatos, haja vista os bancos seguirem uma mesma dinâmica ao praticarem ilegalidades contratuais.


Argumentou que o magistrado não se baseou em prova alguma para concluir sobre a existência de captação ilícita de clientela.


Explicou que a razão da conquista do expressivo de clientes em 2020 foi o marketing boca a boca realizado por seus antigos clientes, que teriam obtido sucesso, sob o seu patrocínio, nesse tipo de ação no ano de 2019.


Salientou o advogado que não possui qualquer infração disciplinar junto à OAB/PE, tampouco procedimento criminal instaurado.


Apontou ainda que o magistrado sentenciante não atentou para o conceito de Demandas Predatórias, fixado pela Nota Técnica n. 02/2021 do CIJUSPE.


Isso porque, de acordo com a citada Nota, a caracterização da litigiosidade predatória exigiria que as ações ajuizadas fossem detentoras de uma mesma tese jurídica artificial ou inventada, não sendo o caso dos autos, visto que a tese utilizada nas demandas propostas pelo Dr.

Murilo de Oliveira possui respaldo jurídico, sendo, inclusive, objeto de IRDR pelo TJPE.


Alegou que o magistrado sentenciante, sob o fundamento de falta de pressupostos processuais, extirpou 3.488 ações do causídico, sem antes adotar nenhuma medida de cautela para coibir o que entendia ser litigiosidade predatória, deixando de observar a lista de Boas Práticas elencadas na Nota Técnica n. 02/2021 do CIJUSPE.


Em seguida, o patrono afirmou que todas as ações por ele ajuizadas se deram com o consentimento livre e esclarecidos dos seus clientes, não existindo qualquer indício em sentido contrário.


Pontuou que após o TJPE, no IRDR n. 5, firmar a tese de que pessoas analfabetas poderiam celebrar contratos de empréstimos consignados sem procuração pública, o Dr.

Murilo requereu a desistência de todas as ações propostas contra os Bancos Itaú Consignado, BMG, Santander, Olé Consignado e Bonsucesso, pois os modelos dos contratos destas instituições obedeciam aos parâmetros fixados no julgado da Corte Estadual, circunstâncias estas que demonstram a boa-fé processual do patrono.


Por fim, alegou que vem sendo alvo de perseguição sistêmica pelo magistrado de origem, argumentando que, em demandas similares, o juiz tem adotado uma postura mais benevolente com outros advogados, possibilitando a marcha do processo até o julgamento de mérito, enquanto que, nos processos em que atua o Dr.

Murilo, o magistrado costuma criar entraves processuais, dificultando o julgamento de mérito.


Sob tais fundamentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a suspeição do magistrado sentenciante, bem como anulada a sentença recorrida e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular processamento ao feito.


Contrarrazões apresentadas pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL nas quais corroborou os fundamentos da sentença e, ao final, requereu o desprovimento do recurso.


É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Recife, data da certificação digital.


Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Voto vencedor: VOTO RELATOR Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por JOSE RIBEIRO DE ARAUJO em face de sentença proferida pelo MM.


Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bodocó nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante contra BANCO DO BRASIL, ora apelado, pela qual o magistrado extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ante o reconhecimento da prática de litigância predatória por parte do patrono da parte autora, Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza.


(S14) Na origem, JOSE RIBEIRO DE ARAUJO moveu a citada ação contra o BANCO CRUZEIRO DO SUL, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de empréstimo com o banco réu, não recebendo, contudo, a cópia do termo contratual.


Asseverou que embora seja analfabeta, o Banco réu não formalizou o contrato por instrumento público ou por instrumento particular munido de procuração pública, o que violaria o art. 654 do CC/02 e o art. 37, § 1º, da Lei n. 6.015/73.
Sob tais fundamentos, pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como pela condenação do demandado ao ressarcimento em dobro da quantia já amortizada do empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais.

Antes de ser realizada a citação do réu, o processo foi suspenso em decorrência da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0016553-79.2019.8.17.9000, pela Seção Cível do TJPE, o qual tinha como questão nuclear a análise do
“condicionamento da validade do negócio jurídico de empréstimo bancário a pessoa analfabeta à observância de formalidade essencial para sua contratação”.

Em seguida, o magistrado de origem proferiu sentença de extinção do feito sem resolução mérito, nos termos acima citados.


Para tanto, fundamentou no sentido de que o advogado da parte autora, Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza, estaria realizando a prática de litigância predatória, embasando a sua conclusão no excessivo número de ações padronizadas e genéricas ajuizadas pelo mencionado causídico (11.142) em um curto período de tempo (27 meses), além da existência de indícios de captação ilícita de clientela e da prática de ilícitos penais.


Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível.


Em razões recursais, rebateu os argumentos do magistrado de origem, alegando, em suma, a inexistência de ajuizamento de demandas predatórias por parte do Dr.

Murilo de Oliveira Feitoza.


Asseverou que embora seja expressivo o número de ações que o patrono propôs, estas corresponderiam à 1.680 clientes angariados em 7 comarcas, o que resultaria em uma média mensal de 8,88 clientes por mês, em cada comarca, o que seria razoável.


Afirmou o causídico que possui escritório nas cidades de Ouricuri, Exu e Araripina, bem como que atende clientes nas cidades de Bodocó, Trindade e Ipubi, em razão da proximidade entre tais municípios.


Em relação à padronização das petições iniciais, afirmou que isso se deve à similitude nos fatos, haja vista os bancos seguirem uma mesma dinâmica ao praticarem ilegalidades contratuais.


Argumentou que o magistrado não se baseou em prova alguma para concluir sobre a existência de captação ilícita de clientela.


Explicou que a razão da conquista do expressivo de clientes em 2020 foi o marketing boca a boca realizado por seus antigos clientes, que teriam obtido sucesso, sob o seu patrocínio, nesse tipo de ação no ano de 2019.


Salientou o advogado que não possui qualquer infração disciplinar junto à OAB/PE, tampouco procedimento criminal instaurado.


Apontou ainda que o magistrado sentenciante não atentou para o conceito de Demandas
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