Acórdão nº0000694-44.2022.8.17.2460 de Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM), 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000694-44.2022.8.17.2460
AssuntoAliciamento eleitoral
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000694-44.2022.8.17.2460
APELANTE: JOSÉ GUSTAVO MOREIRA AQUILINO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARNAÍBA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: 4ª Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0000694-44.2022.8.17.2460
Apelante: José Gustavo Moreira Aquilino Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por José Gustavo Moreira Aquilino, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, contra a sentença homologatória (ID 27230242) da proposta de remissão que aplicou ao menor a medida de prestação de serviços à comunidade, pela suposta prática do ato infracional equivalente ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Em suas razões recursais (ID 27230249), a defesa do recorrente alegou, em síntese, que após a representação do Ministério Público não houve realização de audiência para apresentação da proposta ao adolescente, devidamente acompanhado de defesa técnica, para dizer se aceita ou não a proposta ministerial.


Assim, defendeu que a sentença homologatória sem que a proposta ministerial tenha sido aceita pelo adolescente ofendeu o contraditório e à ampla defesa, motivo pelo qual pugnou pelo provimento do apelo para declarar a nulidade do procedimento.


O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo total provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença homologatória, uma vez que, diante da jurisprudência predominante no ordenamento jurídico brasileiro, se faz necessária audiência para aceitação, pelo adolescente infrator, dos termos constantes na remissão, como forma de garantir os princípios do contraditório e ampla defesa (ID 27230251).


A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da homologação de remissão nos autos de origem, com a determinação de realização de nova audiência, assegurada a participação da defesa (ID 27488414).


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Sem revisão, em observância ao disposto no art. 198, inciso III, da Lei nº.
8.069/90. Recife, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator
Voto vencedor: 4ª Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0000694-44.2022.8.17.2460
Apelante: José Gustavo Moreira Aquilino Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
Relator: Des.
Demócrito Reinaldo Filho Procurador de Justiça: Manoel Cavalcanti de Albuquerque Neto VOTO De início, observo que o presente recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo.

Na hipótese, a Defensoria Pública argumentou que a sentença que homologou a remissão, com a aplicação de medida socioeducativa
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT