Acórdão nº0000704-28.2019.8.17.2320 de Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC), 24-08-2023

Data de Julgamento24 Agosto 2023
Classe processualApelação Cível
Número do processo0000704-28.2019.8.17.2320
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000704-28.2019.8.17.2320
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO: EDJANE MARIA DA SILVA SANTOS INTEIRO TEOR
Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000704-28.2019.8.17.2320 COMARCA: Bonito-PE/ Vara Única
APELANTE: CELPE – Companhia Energética de Pernambuco
APELADA: EDJANE MARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (04) Trata-se de apelação cível interposta por CELPE – Companhia Energética de Pernambuco, parte ré da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COBRANÇA INDEVIDA E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Edjane Maria da Silva Santos.

Objeto da lide: A parte autora busca indenização por cobrança indevida de fatura de energia elétrica, decorrente de cobrança em imóvel que se encontra desabitado e fechado desde 24 de novembro de 2018, devendo ser avaliado o cabimento de indenização por danos morais oriundos de inscrição equivocada em cadastro de proteção ao crédito.


Sentença: O juiz de 1º grau julgou a ação procedente, por entender que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da dívida.


Assim, declarou a inexistência do débito controvertido, determinou a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.


Por fim, condenou a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e desconstituiu a dívida cobrada indevidamente.


Fundamentos do Apelo: Nas razões do Apelo, a empresa ré defende a licitude do procedimento adotado pela Celpe e que pela quantidade de contratos administrativos, não possui obrigação, por iniciativa própria, de investigar as alterações contratuais de responsabilidade que se submetem os imóveis aos quais fornece energia.


Alega a inexistência de requerimento interno para o desligamento definitivo para a unidade consumidora.


Assegura a legalidade da cobrança.


Rechaça a condenação em danos morais em razão da licitude de sua conduta.


Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral.


Contrarrazões: A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo.


É o relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento.


Caruaru, data do registro no sistema.


Des. Alexandre Freire Pimentel Relator
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.

º 0000704-28.2019.8.17.2320 COMARCA: Bonito-PE/ Vara Única
APELANTE: CELPE – Companhia Energética de Pernambuco
APELADA: EDJANE MARIA DA SILVA SANTOS
RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel VOTO (04) Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Cumpre a esta instância revisora analisar se houve cobrança indevida por parte da ré e, em caso positivo, se fora consubstanciado ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, considerando a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.


Inicialmente, imperioso destacar que o presente caso se infere entre as hipóteses de relação de consumo, de forma a aplicar-lhe as regras contidas no respectivo Diploma Legal, inclusive no que concerne a inversão do ônus da prova, previsto no inciso VIII, do art. 6º.
De acordo com os elementos coligidos aos autos, observo que a parte demandada não se exime da responsabilidade pelo equívoco de cobrar por consumo inexistente na medida em que alega que “Pela quantidade de contratos administrados, a empresa ré não possui obrigação de, por iniciativa própria, investigar as alterações contratuais de responsabilidade a que se submetem os imóveis aos quais fornece energia” (SIC) e ainda, que “Apenas lhe cabe prestar o serviço de maneira eficiente, obedecendo à risca os preceitos legais competentes para reger a concessão da qual é titular” (SIC).

O imóvel em questão é uma propriedade rural da demandante, cuja natureza do contrato é Rural Trivásico B2, modalidade que só permite a cobrança quando identificado o uso efetivo do serviço.


Não parece crível, portanto, que a empresa do porte da Companhia Energética de Pernambuco ainda não tenha adquirido know-how suficiente para monitoramento e gestão dos seus contratos.


Mesmo após a notícia de que o imóvel encontrava-se fechado e mesmo após a retificação de faturas de consumo excessivo apuradas por estimativa ou média, fato este confessado pela apelante, inclusive, há insistência de que a responsabilização por todos os transtornos e equívocos foi da inércia da autora em deixar de promover as comunicações sobre a situação do bem.


Ora, em que pese a possibilidade, prevista em Resolução, de cobrança de fatura pela média histórica, considerando a ausência de consumo durante por mais de 01 ano, nota-se que no caso concreto, tal situação se revela abusiva, restando demonstrado que o imóvel estava desocupado no período narrado na inicial, sem qualquer uso de energia elétrica.


Tratando-se de imóvel sem ocupação, nem consumo de energia, não se revela possível utilizar o critério médio.


Neste sentido, trago as seguintes decisões: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.


FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.


Cobrança da fatura de energia elétrica que se deu pela média faturada nos últimos 12 meses, com base no disposto nos artigos 85, IV e 111, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Suspensão da leitura presencial em decorrência da calamidade pública vivenciada pela pandemia da COVID-19.


Apelada que atua no ramo de comércio de vestuário e teve suas atividades suspensas em razão de medidas governamentais restritivas e de isolamento social.


Situação oriunda da pandemia que deve ser analisada com relação à concessionária de energia elétrica, mas também com atenção as dificuldades enfrentadas pela empresa apelada.


Razoabilidade que se faz de rigor, a fim de prevalecer o equilíbrio econômico na relação contratual.


Abusividade na cobrança efetivada.


Inexigibilidade das faturas discutidas.


Revisão que se faz necessária para apuração da energia efetivamente consumida no período.


Apelante que não comprovou de forma satisfatória o cumprimento do disposto no § 1º do artigo 111, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.


Sentença mantida.

Apelação não provida.


(TJSP; Apelação Cível 1014794-60.2020.8.26.0405; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA;
Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4a Vara Cível;
Data do Julgamento: 19/04/2021;
Data de Registro: 19/04/2021) FORNECIMENTO DE ENERGIA Fatura - Cancelamento de protesto Sentença de procedência - Faturamento e cobrança pela média dos 12 últimos ciclos na impossibilidade de leitura do consumo real Usuário do segmento do ramo de festas, cuja atividade foi suspensa totalmente durante o período da cobrança impugnada - Embora faturamento pela média conte com autorização legal e regulamentar, mormente quando o próprio usuário da energia não procede à autoleitura, no caso concreto, considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade do usuário, está autorizada ingerência para acertamento financeiro ulterior, pelo
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