Acórdão nº0000721-17.2022.8.17.3110 de Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
AssuntoPiso Salarial
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000721-17.2022.8.17.3110
ÓrgãoGabinete do Des. Evio Marques da Silva
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000721-17.2022.8.17.3110
APELANTE: GRAYCE STEPHANE SOUZA TEIXEIRA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR
Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000721-17.2022.8.17.3110 COMARCA: Pesqueira/PE – 1.


ª Vara Cível
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADA: Grayce Stephane Souza Teixeira RELATÓRIO 1.


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, responsável por condenar o Apelante
“ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos à parte autora e o piso nacional do magistério vigente à época, inclusive com as respectivas incidências sobre décimos terceiros salários e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional advindos da aplicação do piso salarial nacional à sua remuneração”.

O juízo de origem ainda consignou que a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário, nos termos do art.
496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Em suas razões recursais, o Apelante alega, em apertada síntese, que o vínculo existente com o Estado de Pernambuco era de contrato temporário por excepcional interesse público e que o direito à percepção do piso nacional do magistério não se estende aos contratados por excepcional interesse público.

Aduz que “É vedado ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia.

(Súmula Vinculante nº 37).

Afirma, por fim, que ser incabível o atendimento ao pleito autoral, tendo em vista a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 551.


Pugna o Recorrente pela reforma da sentença e que, consequentemente, seja julgado improcedente o pleito formulado na exordial.
3. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso manejado pelo Apelante. 4. Os autos vieram-me conclusos. 5. É o Relatório. 6. Inclua-se em pauta.

Caruaru, na data da assinatura eletrônica.


Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição
Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000721-17.2022.8.17.3110 COMARCA: Pesqueira/PE – 1.


ª Vara Cível
APELANTE: Estado de Pernambuco
APELADA: Grayce Stephane Souza Teixeira ________________________________________________________________________________ VOTO Do juízo de admissibilidade 1.


Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal.


a) do reexame necessário 1.1.
Consoante se verifica dos autos, a sentença foi prolatada quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário vigentes na época da prolação da sentença.

É sabido que a sentença ilíquida prolatada em desfavor da fazenda pública impõe o conhecimento do reexame necessário pelo tribunal (art. 496).
No caso em tela, porém, não há como reputar ilíquida a sentença prolatada, eis que, por mero cálculo aritmético, verifica-se que o conteúdo econômico da ação não supera o patamar previsto no § 3º,II do art. 496. Frise-se que a doutrina[1]e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[2]consideram como líquida a sentença cujo conteúdo econômico dependa de meros cálculos aritméticos.

Assim, tendo em vista o teor do art. 496, I, do CPC/2015, e considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no § 3º,II do art. 496,o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário.


b) do recurso voluntário 1.2.Com relação ao recurso voluntário, verifico ser eletempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, com preparo dispensando em virtude de ser o Recorrente integrante da Fazenda Pública (arts.
996, 1003, caput e § 5º e 1009, todos do CPC).

Do mérito Na origem, buscou-se a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento das diferenças decorrentes da não observância do piso salarial nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008.
Os pleitos deduzidos na exordial foram acolhidos pelo magistrado singular.

De saída, consigno que na sessão de julgamento realizada em 18/08/2022, esta E. 2ª Turma da Câmara Regional posicionou-se pela inaplicabilidade do piso salarial do magistério aos professores contratados temporariamente por excepcional interesse público.


Entretanto, após uma melhor análise da questão posta nos autos, à luz da jurisprudência pacífica no âmbito desse Sodalício (inclusive nas Quatro Câmaras de Direitos Público),bem como de diversos Tribunais Pátrios, entendo que a melhor solução para a demanda é a manutenção do entendimento há muito tempo consolidado desse Colegiado Regional de que aos profissionais do magistério, ainda que em regime de contratação temporária, deve ser garantido o piso remuneratório previstona Lei Federal n.

º 11.738/2008.
Nesse contexto, o respeito ao piso salarial dos professores é obrigação que decorre de lei e esta não afasta os contratados temporariamente.

Explico. A Lei Federal n.

º 11.738/2008, que regulamentou a alínea “e” do inciso III docaputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispõe que:
“Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista noart. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.


§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado nocaputdeste artigo.


§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.


§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas peloart.
7oda Emenda Constitucional no41, de 19 de dezembro de 2003, e pelaEmenda Constitucional no47, de 5 de julho de 2005.

Art. 3o O valor de que trata o art. 2odesta Lei passará a vigorar a partir de 1ode janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I –(VETADO); II – a partir de 1ode janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2odesta Lei, atualizado na forma do art. 5odesta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2odesta Lei, atualizado na forma do art. 5odesta Lei, dar-se-á a partir de 1ode janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente.


§ 1o A integralização de que trata ocaputdeste artigopoderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


§ 2oAté 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2odesta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.


Art. 4o A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto noinciso VI do caputdo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitóriase em regulamento, a integralização de que trata o art. 3odesta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.


§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata ocaputdeste artigo.


§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.


Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.


Parágrafo único.

A atualização de que trata ocaputdeste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos daLei no11.494, de 20 de junho de 2007.


Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
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