Acórdão nº0000725-67.2021.8.17.3020 de Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), 29-01-2023

Data de Julgamento29 Janeiro 2023
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000725-67.2021.8.17.3020
ÓrgãoGabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0000725-67.2021.8.17.3020
APELANTE: INDEVAN DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR
Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000725-67.2021.8.17.3020
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE OURICURI
APELANTE: INDEVAN DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª vara da comarca de Ouricuri.


AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com conversão para conta sem cobrança de tarifas bancárias, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.


SENTENÇA (ID 24764037): O magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais e condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida.


RAZÕES DO APELO (ID 24764039): Alega que a cobrança de tarifas bancárias é indevida, pois tem direito à isenção de tarifas para serviços essenciais, nos termos da Resolução do Banco Central de nº 3.919, bem como não contratou as tarifas.


Alega, ainda, que os descontos realizados em sua conta, decorrente de outros negócios jurídicos, não ensejam a cobrança de tarifas bancárias.


Assim, pede o cancelamento da cobrança e a condenação da ré em danos morais e materiais.


Pede o provimento do recurso.


CONTRARRAZÕES (ID 24764043): Impugna a gratuidade da justiça deferida e pede a manutenção da sentença.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Recife, data da assinatura eletrônica.


Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (12)
Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0000725-67.2021.8.17.3020
JUÍZO DE
ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE OURICURI
APELANTE: INDEVAN DOS SANTOS CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.


Recurso interposto sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual o preparo é dispensado (ID 24763807).


A questão central controvertida resume-se a eventual ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias em face de beneficiários do INSS.


Nada obstante a clareza da redação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual
“as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, destaco a existência de regramento específico que reclama aplicação ao caso concreto.

A Resolução BACEN n. 3.402/2006, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários e aposentadorias sem cobrança de tarifas, estabelece, em seu art. 2°, I, que
“é vedado à instituição financeira contratada “cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo serem observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis”.

Por sua vez, a Resolução BACEN n. 3.424/2006 excepciona expressamente em seu art. 6º, I, para excluir os beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.


Confira-se: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; [.


..] Sendo assim, imperioso concluir pela improcedência do argumento trazido a lume pelo recorrente no sentido de que sofrera descontos indevidos – in casu, tarifas bancárias incidentes sobre conta supostamente isenta –, porquanto a abertura de conta bancária para recebimento dos proventos do INSS,...

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