Acórdão nº0000727-81.2020.8.17.3340 de Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões, 13-04-2023

Data de Julgamento13 Abril 2023
AssuntoDireito de Imagem
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0000727-81.2020.8.17.3340
ÓrgãoGabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões
Tipo de documentoAcórdão

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Direito Público - Recife , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0000727-81.2020.8.17.3340
APELANTE: JACIANE FIRMINO RODRIGUES LEITE APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA INTEIRO TEOR
Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000727-81.2020.8.17.3340
Apelante:Jaciane Firmino Rodrigues Leite Apelado:Município de Santa Terezinha
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pela MMª.

Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José do Egito, Dra.


Tainá Lima Prado, que denegou a segurança postulada por Jaciane Firmino Rodrigues Leite, por entender ser inadequada a via mandamental utilizada pela impetrante para comprovar o fato constitutivo do suposto direito líquido e certo a ser empossada no cargo público efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, no qual restou aprovada em concurso público promovido pelo Município de Santa Terezinha.


Diante da sucumbência, a requerente foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa diante da gratuidade judiciária deferida (id 25918763).


Inconformada, Jaciane Firmino Rodrigues Leite interpôs o presente Apelo (id 25918770), aduzindo ter colacionado aos autos todos os documentos necessários à comprovação do direito perseguido, quais sejam, o Edital do Concurso, o Edital de Convocação, o Edital do Resultado da Entrega Documental, o Requerimento de Posse, o Áudio do Prefeito à época na Rádio da Cidade e o Áudio do atual Prefeito.


Afirma que os referidos documentos demonstram a presença da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, pelo que deve ser afastada a tese do Juízo a quo.


Argumenta que os editais se encontram em repartição pública na Prefeitura de Santa Terezinha – PE e, devidamente publicados, e o que a procuradoria municipal alegou foi a ilegalidade das convocações em período eleitoreiro e não a veracidade e publicidade dos atos, alegação esta que não deve prosperar, conforme comprovação da legalidade dos atos de provimento demostrada e fundamentada na exordial.


Requer, portanto, o provimento do Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença, concedendo a segurança postulada na inicial.


O Município de Santa Terezinha apresentou contrarrazões (id 25918775), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pois, no seu entender, não há nexo causal entre os fatos apresentados e os pedidos, já que não consta na peça vestibular a informação de ter havido contratação ou sequer vaga aberta que justificasse a convocação da impetrante.


Ainda em sede de preliminar, aponta que não há prova pré-constituída nos autos e aduz a ausência de ato coator.


Quanto ao mérito, sustenta a impossibilidade de nomeação, posto que expirada a validade do Concurso.


Destaca, ainda, a nulidade do Edital de Convocação nº 008/2021, diante da ilegalidade de nomeação em período vedado pelos artigos 16 e 17, parágrafo único, do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Ressalta que a convocação dos candidatos aprovados para o provimento dos cargos do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha ocorreu em 06 de novembro de 2020, cerca de 09 dias antes das eleições municipais de 2020, restando clara a tentativa de utilização da máquina pública para fim estritamente eleitoreiro.


Aponta o risco de prejuízo ao erário com a contratação de servidores selecionados no certame inaugurado em período proibitivo, sem a elaboração de estudo prévio sobre o impacto orçamentário municipal e em clara afronta à LRF, o que, por certo, geraria o caos administrativo.


Diz, por fim, que as convocações em comento também vão de encontro ao que determina o art. 8º, IV, da Lei Complementar 173/2020.


Pugna, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a consequente manutenção da sentença fustigada.


O Ministério Público com assento nesta Câmara, na pessoa da Procuradora de Justiça Laís Coelho Teixeira Cavalcanti, lançou Parecer pela concessão da segurança pleiteada, no sentido de determinar a posse da impetrante no cargo público pretendido (id 26311256).


É o relatório.

Inclua-se em Pauta.

Recife, 16 de março de 2023.


Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3
Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0000727-81.2020.8.17.3340
Apelante:Jaciane Firmino Rodrigues Leite Apelado:Município de Santa Terezinha
Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões VOTO – PRELIMINAR Da inépcia da inicial Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o Município recorrido, o pedido deduzido na inicial é certo e determinado (posse da impetrante no cargo efetivo no qual foi aprovada em concurso público), identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática (cumprimento de todas as etapas do certame, entrega da documentação exigida no edital de convocação 008/2020, realização do exame médico admissional exigido, entre outras), de forma que não há se falar em inépcia da inicial.

Isto posto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada.


É como voto.

VOTO – PRELIMINAR Da ausência de prova pré-constituída O recorrido aponta a ausência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo alegado pela impetrante.


A presente preliminar confunde-se com o mérito do presente recurso, de modo que será tratada a seguir.


Por isso, voto no sentido de não conhecer da presente preliminar.


É como voto.

VOTO – MÉRITO Como consignado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que, ante a falta de comprovação da certeza e liquidez do direito alegado na inicial, denegou a segurança e julgou extinto owrit, sem resolução do mérito.


Compulsando os autos, observa-se que a impetrante Jaciane Firmino Rodrigues Leite se submeteu a concurso público promovido pelo Município de Santa Terezinha/PE, para disputar uma das 14 (quatorze) vagas oferecidas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme Edital de Concurso Público nº 001/2016, tendo logrado a 26ª (vigésima sexta) colocação.


Foi habilitada e convocada para provimento do cargo, pelo Edital de Convocação nº 08/2020, em 06 de novembro de 2020, e após todas as demais etapas admissionais, cujo resultado da análise da documentação comprobatória dos requisitos admissionais foi “comprovado”, deixou de ser empossada, sob a alegação de que a convocação foi ilegal, por ter sido realizada em período eleitoral e com a finalidade de o antigo gestor angariar votos no pleito.


A apelante juntou aos autos os seguintes documentos: Edital do Concurso (id 25918538); Edital de Convocação, com a relação dos documentos necessários à posse e a relação dos candidatos habilitados e convocados (id 25918539); Edital do resultado da análise da documentação comprobatória dos requisitos admissionais (id 25918540); Requerimento de Posse (id 25918536), entre outros.


Assim, vê-se que a Impetrante trouxe aos autos prova documental suficiente para a apreciação do seu direito líquido e certo.


Deve-se, então, declarar a nulidade do provimento judicial, aproveitando-se os atos anteriores, consoante preceituam os artigos 281 e 282 do CPC.


Estando a causa madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento da matéria de fundo do direito.


Como se sabe, a pretensão de candidato aprovado em concurso público, mesmo os titulares do direito subjetivo à nomeação, apenas se tornará resistida com o fim do prazo de validade do certame, posto que, até lá, a Administração Pública possui a prerrogativa de efetuar a nomeação no momento mais adequado, levando em consideração critérios de conveniência e oportunidade.


Assim, a Administração Pública somente se verá compelida à nomeação após transcorrido o prazo de validade do certame ou quando ocorrida preterição de direito em relação à ordem de classificação.


No presente caso, contudo, verifica-se que o Município deixou de dar posse à candidata convocada para o provimento do cargo de seu quadro efetivo por ter a convocação ocorrido em 06 de novembro de 2020, cerca de 09 dias antes das eleições municipais de 2020.


Portanto, observa-se que o motivo determinante indicado pelo Ente Municipal para não dar posse à Apelante não se coaduna com a realidade, já que não há se falar em óbice da nomeação por questões eleitorais, tendo em vista que a exceção prevista na alínea “c”do inciso V do art. 73 da Lei de Eleições (Lei 9.504/97)não incide sobre os concursos públicos que foram homologados antes dos três meses que antecedem o pleito.


No caso dos autos, a homologação do certame ocorreu em 08 de fevereiro de 2017 (id 25918539), ou seja, houve lapso temporal superior ao legalmente necessário, visto que o pleito eleitoral alegado ocorreu apenas em 2020.


Vejamos o entendimento do STJ sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.


OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.


FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.


AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.


MANDADO DE SEGURANÇA.


SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO ANTES DO PLEITO ELEITORAL.


POSSIBILIDADE.

EXONERAÇÃO.

NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.


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